II - no momento do fornecimento de alimentação, bebida ou outra mercadoria, em qualquer estabelecimento;
III - antes da tradição real ou simbólica da mercadoria:
a) em caso de transmissão de propriedade de mercadoria ou de título que a represente, quando esta não transitar pelo estabelecimento do transmitente;
b) em caso de ulterior transmissão de propriedade de mercadoria que, tendo transitado pelo estabelecimento transmitente, deste tiver saído sem pagamento do imposto, em decorrência de locação ou de remessa para armazém geral ou depósito fechado;
IV - relativamente à entrada de mercadoria ou bem ou à aquisição de serviços na hipótese prevista no item 2 do § 4° do artigo 205, nos momentos definidos no artigo 127 (Convênio de 15-12-70-SINIEF, arts. 18, III e 20, IV, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula segunda, II e III). (Acrescentado pelo inciso I do art. 2° do Decreto 39.725, de 20-12-94 - DOE 21-12-94)
§ 1º - A mercadoria com preço de venda estabelecido para o todo e que não possa ser transportada de uma só vez está sujeita às seguintes normas:
1 - será emitida Nota Fiscal para o todo, sem indicação correspondente a cada peça ou parte, com destaque do imposto, devendo nela constar que a remessa será feita em peças ou partes;
2 - a cada remessa corresponderá nova Nota Fiscal, sem destaque do imposto, com menção do número, da série e subsérie e da data da Nota Fiscal a que se refere o item anterior.
§ 2º - A Nota Fiscal emitida na ulterior transmissão de propriedade de mercadoria, prevista na alínea "b" do inciso III, mencionará o número de ordem, a série e subsérie e a data da emissão da Nota Fiscal relativa à efetiva saída da mercadoria.
§ 3º - A mercadoria de procedência estrangeira que, sem entrar em estabelecimento do importador ou arrematante, for por ele remetida a terceiro, deverá ser acompanhada de Nota Fiscal por ele emitida com a declaração de que a mercadoria sairá diretamente da repartição federal em que se tiver processado o desembaraço.
§ 4º - A entrega de mercadoria remetida a contribuinte deste Estado poderá ser feita em outro estabelecimento pertencente ao mesmo adquirente, quando, cumulativamente:
1 - ambos os estabelecimentos do adquirente estiverem situados neste Estado;
2 - constarem no documento fiscal emitido pelo remetente os endereços e os números de inscrição de ambos os estabelecimentos do adquirente, bem como a indicação expressa do local da entrega da mercadoria.
§ 5º - O documento fiscal a que se refere o parágrafo anterior será registrado unicamente no estabelecimento em que, efetivamente, entrar a mercadoria.
V - nas hipóteses expressamente previstas na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI. (Acrescentado pelo artigo 2º do Decreto 44.807, de 31-03-00, DOE de 01-04-00)
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Ver Decreto 40.643, de 29-01-96 - DOE 30-01-96, art. 6º
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Ver Decreto 40.101, de 24-05-95 - DOE 25-05-95, art. 4º
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Ver Decreto 39.725, de 20-12-94 - DOE 21-12-94, art. 3º
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