AFISCOM

PORTARIA CAT Nº 64, DE 02-07-93 - DOE DE 03-07-93

Autoriza a transferência de crédito do ICMS nos termos do Protocolo ICM-12/84

REVOGADA PELA PORT. CAT 45/22, EFEITOS A PARTIR DE 24-06-2022

O Coordenador da Administração Tributária, com fundamento no Protocolo ICM-12/84, celebrado com o Estado de Minas Gerais, em 19-6-84, e aprovado neste Estado pelo Decreto 23.653, de 3-7-84, e tendo em vista o que consta do Processo DRT/5-4.706/92, em nome de Yolat Indústria e Comércio de Laticínios Ltda., expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - Fica a firma Yolat Indústria e Comércio de Laticínios Ltda., por seu estabelecimento situado na Av. das Indústrias, 547, Distrito Industrial, Jundiaí, Inscrição Estadual 407.079.609.113 e CGC/MF 49.647.647/0001-07, autorizada a transferir mensalmente os créditos do ICMS acumulados em razão do disposto na cláusula quinta do Convênio ICM-25/83, de 19-10-83, para as filiais situadas no Estado de Minas Gerais e nos endereços seguintes:
I - Varginha - Estrada do Rio Verde, km 9, Bairro do Penedo, Inscrição Estadual 707.132.933.1738 e CGC/MF 49.647.647/0035-48;
II - Pratápolis - Praça do Rosário, 226, Inscrição Estadual 529.132-933-1870 e CGC/MF 49.647.647/0039-71;
III - Borda da Mata - Av. Governador Magalhães Pinto, 23, Inscrição Estadual 83-132-933-1511 e CGC/MF .49.641.647/0036-29;
IV - Araguary - Rua Araguary. 32, Distrito de Amanhece, Inscrição estadual 35.132.933.2185 e CGC/MF 49.647.647/0033-86.
§ 1º - Para a efetivação das transferências deverão ser utilizadas Notas Fiscais da série "C", que, além dos requisitos exigidos, conterá as seguintes indicações:
1 - a expressão "transferência de crédito de ICMS - Portaria CAT-64/93;
2 - o valor do crédito transferido, em algarismo e por extenso;
3 - a data da emissão, anotando-se o mês por extenso;
4 - a assinatura do contribuinte emitente, seguida do nome do signatário, bem como a espécie e o número do documento de identidade e o número de inscrição no cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda.
§ 2º - A 1ª e 2ª vias da Nota Fiscal referida no parágrafo anterior serão remetidas ao destinatário, depois de submetidas a visto prévio da repartição fiscal do domicílio do estabelecimento emitente.
§ 3º - No ato da aposição do visto na Nota Fiscal relativa à transferência de crédito, o fisco reterá a 3ª via e a encaminhará à Diretoria Executiva da Administração Tributária para fins de comunicação à secretaria da Fazenda do Estado de Minas Gerais.
Artigo 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.