Artigo 460 - As empresas de transporte, excetuadas as
rodoviárias, por ocasião da
retirada de mercadoria de seus armazéns ou estações, exigirão do destinatário a exibição das vias do documento fiscal emitido
no ato da remessa da mercadoria
que se encontrem em seu poder (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º).
§ 1º - Na falta do documento fiscal, a mercadoria poderá ser
entregue mediante a apresentação
de memorando ou declaração do destinatário, com emissão em 2 (duas) vias, onde constarão, no mínimo, a indicação do
número de volumes, o nome e o
endereço do remetente e a assinatura do destinatário.
§ 2º - O original do memorando ou da declaração será retido pela
empresa e remetido, até o
dia 15 (quinze) do mês seguinte, à repartição fiscal local, e a cópia, depois de visada pela empresa, será restituída ao
interessado, para acompanhar a
mercadoria até o lugar de destino.
Redação dada pelo inciso VII do art. 1º do Dec. 48.294/03,
efeitos a partir de 03/12/03
§ 3º - Na hipótese do § 1º, dentro de 15 (quinze) dias, contados da
data da retirada da mercadoria, o destinatário deverá entregar à repartição fiscal a 3ª via da Nota Fiscal com a cópia do
respectivo memorando ou declaração.
Redação anterior,e feitos até 02/12/03:
§ 3º - Na hipótese do § 1º, dentro de 15 (quinze) dias, contados da data da retirada da mercadoria, o destinatário deverá entregar à repartição fiscal a 2ª via da Nota Fiscal com a cópia do
respectivo memorando ou declaração.
§ 4º - Poderá ser prorrogado o prazo previsto no parágrafo anterior,
bem como autorizada a
adoção de outro sistema de controle que concilie os interesses das empresas de transporte com os do fisco.