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LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
TÍTULO III - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
CAPÍTULO II - DO CÁLCULO DO IMPOSTO
SEÇÃO I - DA BASE DE CÁLCULO

  • Artigo 41 - Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado, pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo é (Lei 6.374/89, art. 26):

    I - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;

    II - o custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma do custo da matéria-prima, do material secundário, da mão-de-obra e do acondicionamento, atualizado monetariamente na data da ocorrência do fato gerador (Convênio ICMS-3/95). (Redação dada pelo inciso II do art. 2° do Decreto 40.101, de 24-05-95 - DOE 25-05-95)

    II - o custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma do custo da matéria-prima, do material secundário, da mão-de-obra e do acondicionamento.
    § 1º - A Secretaria da Fazenda, em regime especial, tendo em vista peculiaridade do contribuinte, devidamente comprovada, poderá fixar:

    1 - em relação ao inciso I, que o valor da entrada mais recente da mercadoria seja obtido com base em período previamente determinado, preferencialmente dentro do mês da ocorrência do fato gerador;

    2 - em relação ao inciso II, que o custo da mercadoria produzida seja o calculado para o mês que tiver antecedido o fato gerador.

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    VIDE:
    Portaria CAT nº 39/91

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    § 2º - O disposto neste artigo não se aplicará às operações com produtos primários, hipótese em que será observada, no que couber, a norma do artigo anterior.

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