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LIVRO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
TÍTULO I - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO, DA SUSPENSÃO E DO DIFERIMENTO
CAPÍTULO III - DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO SUJEITA A RETENÇÃO DO IMPOSTO
SEÇÃO II - DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGA REALIZADA POR TRANSPORTADOR AUTÔNOMO OU POR EMPRESA TRANSPORTADORA DE OUTRO ESTADO

  • Artigo 285 - Na prestação de serviço de transporte de carga, com início em território paulista, realizada por transportador autônomo, qualquer que seja o seu domicílio, ou por empresa transportadora estabelecida fora do território paulista e não inscrita no cadastro de contribuintes deste Estado, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto (Lei 6.374/89, art. 8º, XI, e Convênio ICMS-25/90, cláusula segunda):

    I - ao tomador do serviço, quando contribuinte do imposto neste Estado;

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    VIDE:
    Comunicado CAT nº 79/94.

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    II - (REVOGADO PELO ART. 5º DO DECRETO 38.520, DE 08-04-94 - DOE 09-04-94 -; EFEITOS A PARTIR DE 1º-05-94)

    II - ao remetente da carga, quando contribuinte do imposto neste Estado, na hipótese de o tomador do serviço não o ser;

    III - (REVOG ADO PELO ART. 5º DO DECRETO 38.520, DE 08-04-94 - DOE 09-04-94 -; EFEITOS A PARTIR DE 1º-05- 94)

    III - ao destinatário da carga, quando contribuinte do imposto neste Estado, na hipótese de não o ser o tomador do serviço ou o remetente da carga;

    IV - (REVOGADO PELO ART. 5º DO DECRETO 38.520, DE 08-04-94 - DOE 09-04-94 -; EFEITOS A PARTIR DE 1º-05-94)

    IV - ao depositário a qualquer título, na hipótese de carga depositada em território paulista, quando o remetente e o destinatário forem estabelecidos em outro Estado.

    § 1º - Ressalvado o disposto no § 2º o imposto devido nos termos deste artigo será pago na forma prescrita no artigo 103, observado o seguinte: (Redação dada pelo inciso XXIII do art. 1º do Decreto 39.725, de 20-12-94 - DOE 21-12- 94)

    1 - para efeito dos lançamentos ali previstos, será emitida Nota Fiscal, identificada como entrada, que conterá, além dos demais requisitos, os seguintes dados relativos à prestação do serviço:

    a) o preço;

    b) a base de cálculo do imposto, se o seu valor for diferente do preço;

    c) a alíquota aplicável e o valor do imposto;

    d) a identificação do transportador: nome, endereço e os números de inscrição estadual e no CGC ou no CPF;

    2 - a Nota Fiscal referida no item anterior poderá ser emitida no último dia do período de apuração englobando os serviços de transporte realizados nesse período.

    § 1º - Ressalvado o disposto no § 2º o imposto devido nos termos deste artigo será pago na forma prescrita no artigo 103, observado o seguinte: (Redação dada pelo inciso III do art. 1º do Decreto 33.718, de 30-08-91 - DOE 31-08-91 -; efeitos a partir de 31-08-91).

    1 - para efeito dos lançamentos ali previstos, será emitida Nota Fiscal de Entrada que conterá, além dos demais requisitos, os seguintes dados relativos à prestação do serviço:

    a) o preço;

    b) a base de cálculo do imposto, se o seu valor for diferente do preço;

    c) a alíquota aplicável e o valor do imposto;

    d) a identificação do transportador: nome, endereço e os números de inscrição estadual e no CGC ou no CPF;

    2 - a Nota Fiscal de Entrada poderá ser emitida no último dia do período de apuração englobando os serviços de transporte realizados nesse período. (Redação dada pelo art. 3º do Decreto 38.520, de 08-04-94 - DOE 09-04-94)

    2 - a Nota Fiscal de Entrada poderá ser emitida no último dia do mês englobando os serviços de transporte realizados no período.

    § 1º - Ressalvado o disposto no § 2º, o imposto devido nos termos deste artigo será pago na forma prescrita no artigo 103.

    § 2º - O imposto será pago por ocasião do início da prestação, mediante guia de recolhimentos especiais que deverá acompanhar o transporte, quando o sujeito passivo por substituição estiver inscrito como contribuinte:
    1 - não obrigado à escrituração fiscal;
    2 - enquadrar-se como beneficiário do regime tributário simplificado atribuído à microempresa ou à empresa de pequeno porte pela Lei nº 10.086, de 19 de novembro de 1998. (Redação dada pelo inciso V do art. 1º do Decreto 43.840, de 10-02-99 - DOE 11-02-99 -; efeitos a partir de 11-02-99).
    § 2º - Quando o sujeito passivo por substituição estiver inscrito como contribuinte não obrigado à escrituração fiscal ou enquadrar-se como beneficiário de tratamento diferenciado atribuído à microempresa, o imposto será pago por ocasião do início da prestação, mediante guia de recolhimentos especiais que deverá acompanhar o transporte.
    § 3º - O transportador autônomo e a empresa transportadora de que trata este artigo ficam dispensados da emissão de conhecimento de transporte, desde que no documento fiscal relativo à mercadoria constem, além dos demais requisitos, os seguintes dados relativos à prestação do serviço:

    1 - o preço;

    2 - a base de cálculo do imposto, se o seu valor for diferente do preço;

    3 - a alíquota aplicável e o valor do imposto;

    4 - a identificação do responsável pelo pagamento do imposto: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC ou no CPF.

    § 4º - Os estabelecimentos referidos nos incisos I a IV serão dispensados da responsabilidade pelo pagamento do imposto desde que: (Acrescentado pelo inciso I do art. 2º do Decreto 33.718, de 30-08-91 - DOE 31-08-91 -; efeitos a partir de 31-08- 91).

    1 - o transportador autônomo, ou a empresa transportadora, recolha o tributo no início da prestação, mediante guia de recolhimentos especiais emitida na forma do § 3º do artigo 102;

    2 - exi jam do transportador a referida guia de recolhimento, ainda que via adicional ou cópia reprográfica, que deverão conservar pelo prazo definido no artigo 193.

    § 5º - O recolhimento de que trata o parágrafo anterior poderá ser feito antecipadamente em outro Estado por meio de guia nacional de recolhimento aprovada por acordo celebrado entre os Estados. (Acrescentado pelo inciso I do art. 2º do Decreto 33.718, de 30-08-91 - DOE 31-08-91 -; efeitos a partir de 31-08-91).

    § 6º - Eventual redução da base de cálculo relativa à prestação do serviço de transporte de que trata este artigo aproveita ao sujeito passivo por substituição, desde que: (Acrescentado pelo inciso I do art. 2º do Decreto 33.718, de 30-08-91 - DOE 31-08-91 -; efeitos a partir de 31-08-91).

    1 - o transportador:

    a) faça jus a tal benefício, nos termos da legislação;

    b) emita declaração nesse sentido, com perfeita identificação do signatário, principalmente: nome, endereço, e números de inscrição, estadual e no CGC ou no CPF;

    2 - o sujeito passivo por substituição conserve no seu estabelecimento, juntamente com os documentos da operação, a declaração prevista na alínea "b" do item anterior, pelo prazo previsto no artigo 193.

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