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LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
TÍTULO IV - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
CAPÍTULO I - DOS DOCUMENTOS FISCAIS
SEÇÃO II - DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS A OPERAÇÕES COM MERCADORIAS
SUBSEÇÃO VI - DA NOTA FISCAL DE PRODUTOR

  • Artigo 130 - O estabelecimento de produtor, não equiparado a comerciante ou a industrial, emitirá Nota Fiscal de Produtor, modelo 4 (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 58, na redação dada pelo Ajuste SINIEF 9/97, cláusula primeira, V): (Redação dada pelo inciso I do art. 1º do Decreto 42.954, de 20-03-98 - DOE 21-03-98)


    I - sempre que promover a saída de mercadoria;

    II - na transmissão da propriedade de mercadoria;

    III - sempre que, no estabelecimento, entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente, nas hipóteses previstas no inciso I do artigo 127;

    IV - em outras hipóteses previstas na legislação.

    Artigo 130 - O estabelecimento de produtor, não equiparado a comerciante ou a industrial, emitirá Nota Fiscal de Produtor, modelo 4 (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 58, "caput"):

    I - sempre que promover a saída de mercadoria;

    II - na transmissão de propriedade de mercadoria;

    § 1º - Fica dispensada a emissão da Nota Fiscal de Produtor no transporte manual de produto da agricultura ou da criação ou seus derivados, excluída a condução de rebanho.

    § 2º - Poderá a Secretaria da Fazenda estender a dispensa da emissão da Nota Fiscal de Produtor a outras hipóteses.

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    Vide:
    Comunicado CAT 23/97
    Portaria CAT 12/97
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