Artigo 130 - O estabelecimento de produtor, não equiparado a comerciante ou a industrial, emitirá
Nota Fiscal de Produtor, modelo 4 (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 58,
na redação dada pelo Ajuste SINIEF 9/97, cláusula primeira, V): (Redação dada pelo inciso I do art. 1º do Decreto 42.954, de
20-03-98 - DOE 21-03-98)
I - sempre que promover a saída de mercadoria;
II - na transmissão da propriedade de mercadoria;
III - sempre que, no estabelecimento, entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente, nas hipóteses previstas no
inciso I do artigo 127;
IV - em outras hipóteses previstas na legislação.
Artigo 130 - O estabelecimento de produtor, não equiparado a comerciante ou a industrial, emitirá
Nota Fiscal de Produtor, modelo 4 (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 58,
"caput"):
I - sempre que promover a saída de mercadoria;
II - na transmissão de propriedade de mercadoria;
§ 1º - Fica dispensada a emissão da Nota Fiscal de Produtor no transporte
manual de produto da agricultura ou da criação ou seus derivados, excluída a
condução de rebanho.
§ 2º - Poderá a Secretaria da Fazenda estender a dispensa da
emissão da Nota Fiscal de Produtor a outras hipóteses.
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Vide:
Comunicado CAT 23/97
Portaria CAT 12/97
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