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LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
TÍTULO III - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
CAPÍTULO V - DO CRÉDITO ACUMULADO DO IMPOSTO
(Redação dada pelo inciso I do art. 1º do Decreto 40.887, de 07-06-96 - DOE 08-06-96 -; efeitos a partir de 1º-08-96)
(pelo inciso II do art 1º do Decreto 41.063, de 31-07-96 - DOE 01-08-96 -; efeitos a partir de 1º-09-96)

SEÇÃO I - DA FORMAÇÃO DO CRÉDITO ACUMULADO
SUBSEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Ver Artigo 47 DDTT

  • Artigo 68 - Para efeito deste capítulo, constituí crédito acumulado do imposto o decorrente de (Lei 6.374/89, art. 46, e Convênio AE-7/71, cláusula primeira): (Redação dada pelo inciso I do art. 1º do Decreto 40.887, de 07-06-96 - DOE 08-06-96 -; efeitos a partir de 1º-08-96) (pelo inciso II do art 1º do Decreto 41.063, de 31-07-96 - DOE 01-08-96 -; efeitos a partir de 1º-09-96)

    ***
    VIDE:
    Portaria CAT nº 53/96
    Resolução SF nº 25/95
    Decreto nº 36.435/92

    ***

    I - aplicação de alíquotas diversificadas em operações de entrada e de saída de mercadoria ou em serviço tomado ou prestado;

    ***
    VIDE:
    Resolução SF-52 de 19-11-93 - Dispõe sobre a apropriação do crédito do ICMS em operação interestadual efetuada por empresa favorecida com incentivos ou benefícios fiscais.

    ***

    II - operação ou prestação efetuada com redução de base de cálculo e manutenção integral do crédito;

    III - operação ou prestação realizada sem o pagamento do imposto, tais como isenção, não-incidência ou diferimento, com manutenção de crédito.

    LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
    TÍTULO III - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
    CAPÍTULO V - DO CRÉDITO ACUMULADO DO IMPOSTO
    SEÇÃO I - DA FORMAÇÃO DO CRÉDITO ACUMULADO
    SUBSEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

    Artigo 68 - Para efeito deste capítulo, constitui crédito acumulado do imposto o decorrente de (Lei 6.374/89, art. 46, e Convênio AE-7/71, cláusula primeira):

    I - aplicação de alíquotas diversificadas em operações de entrada e de saída de mercadoria ou em serviço tomado ou prestado;

    ***Vide DECRETO 37.737, DE 27-10-93 - DOE 28-10-93***

    II - operação ou prestação efetuada com redução de base de cálculo e manutenção integral do crédito;

    III - operação ou prestação realizada sem o pagamento do imposto, tais como isenção, não- incidência ou diferimento, com manutenção de crédito; (Redação dada pelo inciso I do art. 1º do Decreto 33.718, de 30-08-91 - DOE 31-08-91-; efeitos a partir de 31-08-91).

    III - operação ou prestação realizada com diferimento ou amparada por isenção ou não-incidência com manutenção de crédito;

    IV - entrada de matéria-prima ou material secundário, para emprego na fabricação de álcool carburante, bem como de insumo agrícola utilizado pelo próprio estabelecimento fabricante na produção da matéria-prima e, ainda, dos serviços de transporte tomados.

    ***Vide DECRETO 36.513, DE 26-02-93 - DOE 27-02-93***

    ***Vide DECRETO 35.910, DE 26-10-92 - DOE 27-10-92 - REVOGADO PELO INCISO II DO ARTIGO 3º DO DECRETO 36.513, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1993 (DOE 27-02-93)***

    ***Vide DECRETO 36.435/92***

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