SEÇÃO I - DA FORMAÇÃO DO CRÉDITO ACUMULADO
SUBSEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
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VIDE:
Portaria CAT nº 53/96
Resolução SF nº 25/95
Decreto nº 36.435/92
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I - aplicação de alíquotas diversificadas em operações de entrada e de saída de mercadoria ou em serviço tomado ou prestado;
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VIDE:
Resolução SF-52 de 19-11-93 - Dispõe sobre a apropriação do
crédito do ICMS em operação interestadual efetuada por empresa favorecida com incentivos
ou benefícios fiscais.
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II - operação ou prestação efetuada com redução de base de cálculo e manutenção integral do crédito;
III - operação ou prestação realizada sem o pagamento do imposto, tais como isenção, não-incidência ou diferimento, com manutenção de crédito.
Artigo 68 - Para efeito deste capítulo, constitui crédito acumulado do imposto o decorrente de (Lei 6.374/89, art. 46, e Convênio AE-7/71, cláusula primeira):
I - aplicação de alíquotas diversificadas em operações de entrada e de saída de mercadoria ou em serviço tomado ou prestado;
***Vide DECRETO 37.737, DE 27-10-93 - DOE 28-10-93***
II - operação ou prestação efetuada com redução de base de cálculo e manutenção integral do crédito;
III - operação ou prestação realizada sem o pagamento do imposto, tais como isenção, não- incidência ou diferimento, com manutenção de crédito; (Redação dada pelo inciso I do art. 1º do Decreto 33.718, de 30-08-91 - DOE 31-08-91-; efeitos a partir de 31-08-91).
III - operação ou prestação realizada com diferimento ou amparada por isenção ou não-incidência com manutenção de crédito;
IV - entrada de matéria-prima ou material secundário, para emprego na fabricação de
álcool carburante, bem como de insumo agrícola utilizado pelo próprio estabelecimento
fabricante na produção da matéria-prima e, ainda, dos serviços de transporte
tomados.
***Vide DECRETO 36.513, DE 26-02-93 - DOE 27-02-93***
***Vide DECRETO 35.910, DE 26-10-92 - DOE 27-10-92 - REVOGADO PELO INCISO II DO ARTIGO 3º DO DECRETO 36.513, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1993 (DOE 27-02-93)***
***Vide DECRETO 36.435/92***