LIVRO VI - DOS ANEXOS
ANEXO VIII - OPERAÇÕES REALIZADAS POR INTERMÉDIO DE BOLSA
Artigo 4º - É permitida a transferência de saldo de crédito
do imposto do estabelecimento depositante para o estabelecimento adquirente da mercadoria identificado no documento
de entrega da mercadoria previsto no artigo 1°, ambos localizados neste Estado, até o limite de
30% (trinta por cento) do valor do imposto devido pelo adquirente, respeitado, em caso de produtor, o valor previsto
nos termos do inciso I do artigo 70 deste regulamento (Lei 6.374/89, arts. 36
e 67, § 1º).
§ 1º - A transferência do crédito far-se-á mediante a emissão do
documento fiscal a seguir indicado, que conterá, além dos demais requisitos, a menção do seu valor, em algarismo e por
extenso, e a expressão "Crédito do ICMS - Artigo 4º do Anexo VIII do RICMS":
1 - tratando-se de estabelecimento rural de produtor, por
meio de Nota Fiscal de Produtor, obedecida, no que couber, disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;
2 - tratando-se dos demais estabelecimentos, por meio de
Nota Fiscal, observada, quanto à sua escrituração, o disposto no artigo 76 deste regulamento.
§ 2º - O valor do crédito deduzido na guia de recolhimentos
especiais pelo destinatário será lançado no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto -
Estornos de Créditos", com a expressão "Dedução Direta - Guia nº ....".
