LIVRO VI - DOS ANEXOS
ANEXO VIII - OPERAÇÕES REALIZADAS POR INTERMÉDIO DE BOLSA

Artigo 4º - É permitida a transferência de saldo de crédito do imposto do estabelecimento depositante para o estabelecimento adquirente da mercadoria identificado no documento de entrega da mercadoria previsto no artigo 1°, ambos localizados neste Estado, até o limite de 30% (trinta por cento) do valor do imposto devido pelo adquirente, respeitado, em caso de produtor, o valor previsto nos termos do inciso I do artigo 70 deste regulamento (Lei 6.374/89, arts. 36 e 67, § 1º).

§ 1º -
A transferência do crédito far-se-á mediante a emissão do documento fiscal a seguir indicado, que conterá, além dos demais requisitos, a menção do seu valor, em algarismo e por extenso, e a expressão "Crédito do ICMS - Artigo 4º do Anexo VIII do RICMS":

1 -
tratando-se de estabelecimento rural de produtor, por meio de Nota Fiscal de Produtor, obedecida, no que couber, disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;

2 -
tratando-se dos demais estabelecimentos, por meio de Nota Fiscal, observada, quanto à sua escrituração, o disposto no artigo 76 deste regulamento.

§ 2º -
O valor do crédito deduzido na guia de recolhimentos especiais pelo destinatário será lançado no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Estornos de Créditos", com a expressão "Dedução Direta - Guia nº ....".