O documento de fls. não deixa margem à dúvida de que o serviço de transporte iniciou-se em Santos, Brasil, com término em Santa Fé, Argentina.
O serviço, portanto, é um todo, não podendo ser fracionado por partes, como pretende o fisco.
O serviço de transporte é de natureza internacional estando, por essa razão, fora do âmbito de incidência do tributo.
Face ao exposto, dou provimento ao recurso.
Proc. DRT-1 nº 8395/92, julgado em sessão de 20-10-94
- Rel. Rubens Malta de Souza Campos Filho.
5564 - TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGA
- Improcedente a autuação por infringência ao artigo 146 do RICMS, aplicável somente ao transporte estadual
- Provido o recurso - Decisão unânime.
A questão tratada nestes autos é por demais conhecida dos membros integrantes desta câmara que por diversas vezes tiveram oportunidade de debater matéria idêntica,
pronunciando-se pelo acolhimento da tese sustentada pela contribuinte, o que me permite dispensar o oferecimento de maiores considerações.
Abordando diretamente a questão de fato, observo que as mercadorias assinaladas na nota fiscal destinavam-se ao exterior.
Trata-se, portanto, conforme demonstram os autos, de transporte internacional de carga.
Inexiste, destarte, a alegada infringência ao estatuído no artigo 146 do RICMS, que serviu de base à acusação fiscal firmada, que versa, expressamente, sobre a
prestação interestadual de serviço de transporte rodoviário de carga, diferenciada da hipótese fática objeto deste processo fiscal.
A par da aludida jurisprudência desta Câmara, refiro-me à explícita disposição da Carta Magna de 1988, relativa a não incidência do imposto em causa
sobre as operações que destinem produtos ao exterior, constante de seu artigo 155, parágrafo 2º, inciso X, letra "a", em abono do meu entendimento.
Pelo exposto, conheço do recurso ordinário interposto para, no mérito, dar integral provimento ao mesmo determinando o arquivamento do processo.
Proc. DRT-12 nº 1954/92, julgado em sessão da 6ª Câmara de 20-10-94
- Rel. Fernando José Labre de França.
1255 - TRANSPORTE INTERNACIONAL
Subcontratação
- O transbordo não constitui uma nova prestação de serviço
- Negado provimento ao Pedido de Revisão da Fazenda
- Decisão não unânime. (A presente decisão deixou de ser homologada pelo Sr. Coordenador da Administração Tributária, nos termos do artigo 622, § 1º, do RICMS/91, prevalecendo, contudo, para o caso dos autos).
A questão versada nestes autos é a cobrança do ICMS em operação internacional de transporte, onde há a subcontratação de empresa que transporta a mercadoria até a cidade de Uruguaiana, não tendo sido emitido o competente CTRC. O Pedido de Revisão é da Fazenda do Estado, fundado nas decisões proferidas nos processos DRT-1 nº 22314/91, DRT-1 nº 19654/92, DRT-1 nº 1930/92, DRT-12 nº 1527/92 e DRT-4 nº 1889/92, perfeitamente aplicáveis à espécie, razão pela qual conheço o recurso. No mérito, entretanto, coerente com a posição que venho adotando, nego provimento ao recurso, por entender que a subcontratação do transporte não implica na quebra da unidade da operação que é de natureza internacional, escapando ao alcance do ICMS, razão pela qual não cabe exigir-se o CTRC "in casu". A propósito deste tema permito-me trazer as considerações expendidas pelo culto Juiz desta Casa, Dr. José Eduardo Soares de Melo, em seu "ICMS - Teoria e Prática": "Convenço-me que o transbordo não constitui uma nova prestação de serviços mas, em realidade, mera continuidade de prestação iniciada no país. Não se cogita, propriamente, de dois contratos de transporte, mas de um único apenas, quadrando-se à modalidade "sucessiva", isto é, "quando a mercadoria, para alcançar o destino final necessita ser transbordada em veículos da mesma modalidade de transporte" (art. 8º, III, da Lei n. 6.288/75). Saliente-se que a regra do art. 155, § 2º, I, "b", da CF - 88 contém, de modo implícito, uma situação imunitória, vedando a incidência do ICMS nas prestações de serviços que não foram previstas (natureza internacional). A razão dessa diretriz é elementar, pois tem por finalidade desonerar as exportações nacionais, facilitando o acesso das empresas do país no mercado internacional. Esta, a natural finalidade da falta de previsão da incidência do ICMS nos serviços de transporte destinado ao exterior. Considerando que a competência para legislar sobre o comércio exterior e interestadual é privativa da União (art.22, VIII, da CF - 88), é irrelevante a prestação de serviços de transporte por uma, ou mais empresas, com efetivação (ou não) de transbordo, para fins de não incidência do ICMS." (pg. 197). Estas as razões pelas quais nego provimento ao recurso.
Proc. DRT-1 nº 13960/92, julgado em sessão de CC.RR. de 24/10/95
- Rel. Cláudia Junqueira de Almeida Prado.