Artigo 560 - Da decisão proferida por autoridade administrativa em matéria fiscal
estranha à competência do Tribunal de Impostos e Taxas caberá recurso, uma única vez, pelo contribuinte, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar
da notificação, para a autoridade imediatamente superior à que houver proferido a decisão (Lei 10.081/68, art. 58).