LIVRO IV - DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
TÍTULO IV - DO PROCESSO FISCAL
CAPÍTULO VII - DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES

REVOGADO PELO ART 3º DO DEC. 46.676/02, EFEITOS A PARTIR DE 01/05/2002:

Artigo 560 - Da decisão proferida por autoridade administrativa em matéria fiscal estranha à competência do Tribunal de Impostos e Taxas caberá recurso, uma única vez, pelo contribuinte, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação, para a autoridade imediatamente superior à que houver proferido a decisão (Lei 10.081/68, art. 58).