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LIVRO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
TÍTULO I - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO, DA SUSPENSÃO E DO DIFERIMENTO
CAPÍTULO V - DO DIFERIMENTO DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO
SEÇÃO XIII - DAS OPERAÇÕES COM LEITE
SUBSEÇÃO II - DO CONTROLE FISCAL DAS ENTRADAS DE LEITE CRU NO ENTREPOSTO

  • Artigo 369 - Na saída de leite cru com destino ao entreposto, o estabelecimento produtor, mesmo que obrigado à manutenção de escrita fiscal, fica dispensado da emissão de Nota Fiscal ou Nota Fiscal de Produtor (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º).

    Parágrafo único - No transporte de leite cru do estabelecimento produtor ao entreposto, deverá ser exibida autorização da repartição fiscal, que conterá as seguintes indicações:

    1 - o título "Autorização para Transporte de Leite Cru sem Documento Fiscal - Art. 369 do RICMS";

    2 - o nome e o endereço do transportador;

    3 - o nome do titular e o endereço do estabelecimento destinatário;

    4 - o número da placa e as características do veículo;

    5 - a zona de coleta do leite cru.

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