Parágrafo único - No transporte de leite cru do estabelecimento produtor ao entreposto, deverá ser exibida autorização da repartição fiscal, que conterá as seguintes indicações:
1 - o título "Autorização para Transporte de Leite Cru sem Documento Fiscal - Art. 369 do RICMS";
2 - o nome e o endereço do transportador;
3 - o nome do titular e o endereço do estabelecimento destinatário;
4 - o número da placa e as características do veículo;
5 - a zona de coleta do leite cru.