LIVRO VI - DOS ANEXOS
ANEXO I - ISENÇÕES
(Isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento)
(REPETRO - PLATAFORMAS DE PETRÓLEO E EMBARCAÇÕES)

Revogado pelo Decreto 45.737, efeitos a partir de 4-4-2001

Redação original, efeitos até 3-4-2001:
Artigo 70 -
Operações realizadas com insumos, materiais, máquinas e equipamentos destinados à construção, ampliação, reparo, conserto, modernização, transformação e reconstrução de plataformas de petróleo, de embarcações utilizadas na prestação de serviços marítimos, na navegação de cabotagem e de interior, no apoio "offshore", no apoio de serviços portuários e no comércio externo e interno.

§ 1º -
A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada ao estorno do crédito do imposto previsto no artigo 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.

§ 2º -
Para fins do disposto neste artigo considera-se:

1-
plataforma de petróleo, a destinada à exploração, perfuração e produção de petróleo;

2-
embarcação de apoio "offshore", a que opera em serviços de apoio às áreas de exploração, perfuração e produção de petróleo;

3-
embarcações de apoio de serviços portuários, as dragas e as que operam nos portos prestando serviços de atracação e desatracação de navios, na manutenção do acesso marítimo dos portos e no carregamento e descarregamento de embarcações por mar.