Redação original, efeitos até 3-4-2001:
Artigo 70 - Operações realizadas com insumos, materiais, máquinas e equipamentos
destinados à construção, ampliação, reparo, conserto, modernização, transformação e reconstrução de plataformas de petróleo, de embarcações utilizadas
na prestação de serviços marítimos, na navegação de cabotagem e de interior, no apoio "offshore", no apoio de serviços portuários e no comércio externo
e interno.
§ 1º - A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada ao estorno do crédito
do imposto previsto no artigo 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.
§ 2º - Para fins do disposto neste artigo considera-se:
1- plataforma de petróleo, a destinada à exploração, perfuração e produção de petróleo;
2- embarcação de apoio "offshore", a que opera em serviços de apoio às áreas de exploração, perfuração e produção de petróleo;
3- embarcações de apoio de serviços portuários, as dragas e as que operam nos portos prestando serviços de atracação e desatracação de navios,
na manutenção do acesso marítimo dos portos e no carregamento e descarregamento de embarcações por mar.