Portaria CAT-46, de 2-6-98 - DOE 04-06-98


Revogada pela Port. CAT 13/99, efeitos a partir de 23-02-99.

Dispõe sobre distribuição de processos, com identidade de contribuinte e de situação fática, que tramitam no E. Tribunal de Impostos e Taxas - TIT.

O Coordenador da Administração Tributária expede a seguinte portaria:

Artigo 1º - O Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas poderá determinar que os processos em fase de Recurso Ordinário sejam distribuídos em conjunto aos juízes, nos termos desta portaria, quando simultaneamente:

I - se referirem a um mesmo contribuinte;

II - versarem sobre a mesma situação fática que ensejou a lavratura do Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM.

Parágrafo Único - Os processos de que trata este artigo serão distribuídos, sempre de modo aleatório, entre as Câmaras Efetivas e Suplementares, na seguinte conformidade:

1 - determinação da Câmara Julgadora;

2 - distribuição eqüitativa entre os Juízes que compõem a respectiva Câmara de que trata o ítem anterior.

Artigo 2º - Quando se tratar de Pedidos de Revisão ou Recursos Extraordinários, a distribuição será feita diretamente aos juízes, de modo aleatório, desde que os processos se enquadrem nos requisitos dos incisos do artigo anterior.

Artigo 3º - Os processos já distribuídos, que se enquadrem nas disposições desta portaria, serão devolvidos, a pedido do Presidente do TIT, para imediata redistribuição.

Artigo 4º - O Presidente do TIT e o Chefe da Representação Fiscal atuarão no sentido de viabilizar o colimado nesta Portaria e orientarão os intervenientes para sua fiel observância.

Artigo 5º - Esta portaria entrará em vigor na data da sua publicação.