AFISCOM

- EMENTA DO TIT -

TRANSPORTE INTERESTADUAL


VER DECISÃO NA ÍNTEGRA - Edição Extra
SESSÃO DE 25 DE NOVEMBRO DE 1993 D.O.E. DE 11.12.1993

5087 - TRANSPORTE INTERESTADUAL

- Efetuado a diversos destinatários, acompanhado por um único conhecimento de transporte rodoviário
- ICMS, todavia, recolhido integralmente
- Provido parcialmente o recurso para convalidar o recolhimento do imposto e reclassificar a multa, ficando cancelada por força da Lei n. 7.646/91
- Decisão unânime.

Neste caso concreto, ficou provado o pagamento do ICMS sobre transporte efetuado pelo contribuinte, fato este que jamais foi arranhado pelo Agente Fiscal de Rendas, nem pela decisão recorrida; portanto, descabe a sua exigibilidade, tendo em vista que a sua mantença nesta fase causaria o indejável "bis in idem" já fartamente condenado nesta Casa de Justiça Fiscal Paulista.
Quanto à infração apontada no AIIM, está plenamente comprovada pela farta prova documental, mesmo porque acabou sendo reconhecido pelo recorrente ao não apresentar um só argumento razoável que a maculasse, muito ao contrário, reconhecendo a falta cometida e até mesmo sugerindo uma nova capitulação penal para o caso concreto.
Pois bem, apesar desse reconhecimento expresso de cometimento de falta, o recorrente tem razão quanto à capitulação penal, mesmo porque o próprio fisco reconhece que a operação de transporte estava acompanhada pelo solitário Conhecimento de Transporte Rodoviário, o qual, apesar de incompleto e incorretamente preenchido, não pode ser dado como absolutamente inexistente naquela ocasião, e tanto isto é verdade, que consta dos autos desde o AIIM inaugural.
Isto posto, dou parcial provimento ao recurso ordinário interposto, convalidando o pagamento do ICMS sobre transporte, sendo pois insubsistente a sua exigibilidade nesta fase, bem como reclassificando a multa imposta no AIIM original, para a prevista no art. 85, VI, "h" da lei n. 6.374/89.
Assim sendo, tendo afinal remanescido apenas multa regulamentar, relativa a fato ocorrido aos 15.7.90, fundamento-me nas razões de decidir exaradas no meu recente voto proferido em sessão de Câmaras Reunidas de 30.6.92, no Proc. DRT-6 n. 4348/89, declaro a multa remanescente cancelada pela anistia fiscal do art. 9º da Lei estadual n. 7.646, de 26.12.91.

Proc. DRT-6 n. 3981/90, julgada em sessão da 7ª Câmara de 11.8.92
- Rel. Luiz Álvaro Fairbanks de Sá.