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SESSÃO DE 25 DE NOVEMBRO DE 1993 D.O.E. DE 11.12.1993
5193 - TRANSPORTE
- Realizado por autônomo
- Insubsistente acusação fiscal de falta de recolhimento de ICMS
- Ocorrência de mera falha no preenchimento das GR’s especiais, feitas em nome da destinatária
- Provido o recurso - Decisão unânime.
A autuação ocorreu porque houve saída de mercadoria com transporte rodoviário realizado por autônomo.
Infração ao art. 49, da Lei n. 6.374/89, e art. 59, do Dec. n. 29.885/89, com a redação dada pelo Dec. n. 32.548/90.
A multa foi aplicada de acordo com o art. 85, I, "i" C/C o parágrafo 1º da Lei n. 6.374/89.
O contribuinte se rebela ante o AIIM e informa que o recolhimento do ICMS, referente ao frete, foi feito em guias especiais, as quais acompanhavam as mercadorias.
O autor do feito se manifesta no sentido de entender que o recolhimento deveria ter sido feito pelo autuado e não em nome do destinatário.
O julgador de primeira instância entendeu estar cumprida a obrigação principal, embora as guias estivessem preenchidas com falhas, cancelando o auto de
infração.
O Delegado Regional Tributário deu provimento ao recurso "ex officio" interposto pelo referido julgador.
A razão está com a julgadora de primeira instância, uma vez que a obrigação principal foi cumprida.
O que houve, isto sim, foi mera falha no preenchimento das GR's especiais, nas quais pode-se observar a indicação do remetente (autuado) e do destinatário.
Homologo, pois, os recolhimentos efetuados pelo contribuinte, conforme fotocópias das GR's, dando provimento integral ao recurso ordinário.
Proc. DRT-7 n. 599/9l, julgado em sessão da 5ª Câmara de 17.9.92
- Rel. Sérgio Approbato Machado.