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VIDE:
Portaria CAT nº 49/97.
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REVOGADA PELA PORTARIA SRE 45/22, EFEITOS A PARTIR DE 23-06-22
O Coordenador da Administração Tributária, com fundamento no Protocolo ICM-12/84, celebrado com o Estado de Minas Gerais, em 19-6-84, e aprovado, neste estado, pelo Decreto 23.653, de 3-7-84, e tendo em vista o que consta do processo DRT/8-2809/91, expede a seguinte Portaria:
Artigo 1º - Fica a Laticínios Flor da Nata Ltda., por seu estabelecimento à Rodovia Wilquem Manoel Neves, s/nº, Km 1, em Olímpia, inscrição 487.016.316.112 e CGC 53.221.537/0043-05, autoriza a transferir mensalmente os créditos do ICMS acumulados em razão do disposto na cláusula quinta do Convênio ICM-24/83, de 19-10-83, para seus estabelecimentos situados no estado de Minas Gerais, a saber:
I - Núcleo da fazenda Santa Rosa s/nº, em Iturama-MG, inscrição estadual 344.138.014.0018 e CGC 53.221.537/003-00;
II - Av. 15 com a rua 10, nº 1014, Distrito de União de Iturama-MG, inscrição estadual 344.138.014.0190 e CGC 53.221.537/0013-81;
III - Av. Cônego Osório, 1975, Distrito de Alexandria, Iturama-MG, inscrição estadual 344.138.014.0352 e CGC 53.221.537/0039-10;
IV - Av. Padre Júlio de Razz, 656, Veríssimo-MG, inscrição estadual 711.138.014.0225, CGC 53.221.537/0037-59 e
V - Rodovia BR 050, s/n, Km 185, em Uberaba-MG, inscrição estadual 701.138.014.0405, CGC 53.221.537/0042-16.
§ 1º - Para a efetivação das transferências deverão ser utilizadas Notas fiscais da série "C", que, além dos requisitos exigidos, conterá as seguintes indicações:
1 - a expressão " transferência de crédito de ICMS - Portaria CAT - 51/91;
2 - o valor do crédito transferido, em algarismo e por extenso;
3 - a data da emissão, anotando-se o mês por extenso;
4 - a assinatura do contribuinte emitente, seguida do nome do signatário, bem como a espécie e o número do documento de identidade e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda.
§ 2º - A 1ª e 2ª vias da Nota Fiscal referida no parágrafo anterior serão remetidas ao destinatário, depois de submetidas a visto prévio da repartição fiscal do domicílio do estabelecimento emitente.
§ 3º - No ato da aposição do visto na Nota Fiscal relativa à transferência de crédito, o fisco reterá 3ª via e a encaminhará à Diretoria Executiva da Administração Tributária para fins de comunicação à Secretaria da Fazenda do Estado de Minas Gerais.
Artigo 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.