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LIVRO III - DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
TÍTULO IV - DO PROCESSO FISCAL
CAPÍTULO V - DOS RECURSOS EM 2ª INSTÂNCIA

  • Artigo 614 - Cabe recurso extraordinário do Representante Fiscal, a ser julgado pelas Câmaras Reunidas, em caso de (Lei 10.081/68, art. 48, e Lei 6.374/89, art. 94):

    I - decisão não unânime, quando deixar de acolher totalmente pedido de reconsideração interposto pela Fazenda do Estado;

    II - decisão unânime, em recurso ordinário, ou decisão unânime ou não, em pedido de reconsideração, quando contrariar expressa disposição de lei ou a prova dos autos e desde que, em qualquer caso, não caiba pedido de revisão.

    Parágrafo único - Interposto o recurso, terá o contribuinte o prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação, para oferecer contra-razões.

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