I - decisão não unânime, quando deixar de acolher totalmente pedido de reconsideração interposto pela Fazenda do Estado;
II - decisão unânime, em recurso ordinário, ou decisão unânime ou não, em pedido de reconsideração, quando contrariar expressa disposição de lei ou a prova dos autos e desde que, em qualquer caso, não caiba pedido de revisão.
Parágrafo único - Interposto o recurso, terá o contribuinte o prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação, para oferecer contra-razões.