ATO COTEPE/ICMS Nº 53, DE 27-12-11 - DOU 28-12-11

Divulga o valor de referência da carga tributária do ICMS para o trigo em grão nacional, a farinha de trigo e a mistura de farinha de trigo, conforme prevê o § 1º da cláusula quarta do Protocolo ICMS 46/00.

REVOGADO PELO ATO COTEPE/ICMS Nº 37/14, EFEITOS A PARTIR DE 05-08-14

O Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, e com base no disposto nos §§ 1º e 2º da cláusula quarta do Protocolo ICMS 46/00, de 22 de dezembro de 2000, bem como nas informações encaminhadas pelas unidades da Federação signatárias do mencionado protocolo, divulga nos termos das tabelas abaixo, o valor de referência do ICMS para o trigo em grão nacional, a farinha de trigo e a mistura de farinha de trigo, com aplicação a partir do dia 1º de fevereiro de 2012:

Artigo 1º - Na aquisição de trigo em grão nacional, procedente de Estado não signatário do Protocolo ICMS 46/00, conforme § 1º da cláusula quarta, o valor de referência será o constante na tabela 1.
Tabela 1 - Trigo em grão com origem em Estado não Signatário do Protocolo ICMS 46/00
Tipo Unidade Peso/Embalagem Valor de Referência do ICMS
Trigo Panificável kg 1000 R$175,00
Trigo Brando R$165,00

§ 1º - Para se obter o valor do imposto a recolher, deve-se excluir do valor da operação o ICMS destacado e o ICMS do frete (FOB), aplicar o percentual de 33% e comparar com o valor de referência da tabela 1, prevalecendo, como imposto devido, o de maior valor;

§ 2º - Após definido o valor do ICMS da operação, abater o crédito de origem, se for o caso;

§ 3º - Na falta de descrição do tipo de trigo em grão nacional na nota fiscal, será considerado, para esse trigo em grão, valor de referência do Trigo Panificável.

Artigo 2º - Na aquisição de farinha de trigo e mistura de farinha de trigo procedente do exterior ou de Estado não signatário do Protocolo ICMS 46/00, conforme § 1º da cláusula quarta, o valor de referência será o constante na tabela 2.
Tabela 2 - Farinha de trigo com origem no Exterior ou em Estado não Signatária do Protocolo ICMS 46/00
Tipo
Unidade
Peso/Embalagem
Valor de Referência do ICMS
Especial
kg
50
R$ 13,26
25
R$ 6,74
5
R$ 1,39
Comum
50
R$ 11,94
25
R$ 6,08
Pré-mistura / mistura
50
R$ 13,92
25
R$ 7,07
Doméstica Especial
10
R$ 2,92
Doméstica c/Fermento
10
R$ 3,13

§ 1º - Para se obter o valor do imposto a recolher, deve-se excluir do valor da operação o ICMS destacado e o ICMS do frete (FOB), aplicar o percentual de 30% e comparar com o valor de referência da tabela 2, prevalecendo, como imposto devido, o de maior valor;

§ 2º - Após definido o valor do ICMS da operação, abater o crédito de origem, se for o caso.

Artigo 3º - Na aquisição de farinha de trigo de contribuinte que não seja filial de indústria moageira de trigo em grão, com origem em estado signatário do Protocolo ICMS 46/00, conforme cláusula nona, o ICMS a ser repassado para o Estado destinatário será o constante da tabela 3.
Tabela 3 - Farinha de trigo com origem em Estado Signatário do Protocolo ICMS 46/00
Tipo
Unidade
Peso/Embalagem
Valor de

<br>Referência

ICMS a ser repassado (60% do Valor de Referência)
Todos
Kg
5
R$ 1,39
R$ 0,83
10
R$ 2,92
R$ 1,75
25
R$ 6,74
R$ 4,04
50
R$ 13,26
R$ 7,96

Artigo 4º - Em relação às embalagens distintas das previstas neste Ato, os valores serão determinados de forma proporcional.