Convênio ICM 24, de 27-02-89 - DOU 28-02-89


Autoriza os Estados a concederem isenção do ICMS incidente sobre os serviços de transporte intermunicipal de passageiros com características urbanas.

Ratificação Nacional: DOU de 17-03-89.
Prorrogadas até 31 de março de 2021, pelo Convênio ICMS 133/20, efeitos a partir de 03-11-20.
Prorrogado até 30-04-89 pelo Convênio ICMS 25/89.
Consultar o Convênio ICMS 37/89
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O Ministro da fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 16ª Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de fevereiro de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder, até 31 de março de 1989, isenção do ICMS nas prestações dos serviços de transporte intermunicipal de passageiros, desde que com características de transporte urbano ou metropolitano, conforme estabelecido em legislação estadual.

Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1° de março de 1989.

Brasília, DF, 27 de fevereiro de 1989.