LIVRO II - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO
TÍTULO II - DA RETENÇÃO ANTECIPADA, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO DO IMPOSTO
CAPÍTULO III - DA SUSPENSÃO DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO
SEÇÃO I - DA MERCADORIA EM DEMONSTRAÇÃO
SUBSEÇÃO II - DAS OBRIGAÇÕES DOS ESTABELECIMENTOS NAS OPERAÇÕES RELATIVAS A MERCADORIA EM DEMONSTRAÇÃO
REVOGADO PELO DECRETO 67.050/22, EFEITOS A PARTIR DE 17-08-22
Artigo 324 - Na transmissão da propriedade de
mercadoria remetida para demonstração
a estabelecimento comercial, industrial, ou qualquer outro obrigado à emissão de Nota Fiscal, sem que tenha retornado ao
estabelecimento de origem,
observar-se-ão as seguintes disposições (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º):
I - o estabelecimento adquirente deverá:
a) emitir Nota Fiscal com o nome do estabelecimento de origem
como destinatário, na qual
consignará, como natureza da operação, "Retorno Simbólico de Mercadoria em Demonstração", sem destaque do valor do
imposto, mencionando, ainda, o
número, a série, a data da emissão e o valor da Nota Fiscal pela qual tiver recebido a mercadoria em seu estabelecimento;
b) registrar essa Nota Fiscal no livro Registro de Saídas, na
forma prevista neste regulamento;
c) registrar no livro Registro de Entradas a Nota Fiscal de que
trata a alínea "b" do inciso seguinte;
II - o estabelecimento transmitente deverá:
a) registrar no livro Registro de Entradas a Nota Fiscal emitida
nos termos da alínea "a" do inciso anterior;
b) emitir Nota Fiscal com o nome do estabelecimento adquirente
como destinatário, com destaque do valor do imposto, mencionando o número, a série, a data da emissão e o valor do
documento fiscal emitido por ocasião da remessa para demonstração e, como natureza da operação, "Transmissão da
Propriedade";
c) registrar essa Nota Fiscal no livro Registro de Saídas, na
forma prevista neste regulamento.
Parágrafo único - Na transmissão de crédito do imposto nos termos
do item 2 do § 1º do artigo 320, observar-se-á o seguinte:
1 - o estabelecimento adquirente emitirá a Nota Fiscal prevista
na alínea "a" do inciso I com destaque do valor do imposto, devendo nela constar, também, o número, a
série e a data da emissão da Nota Fiscal de que trata o § 1º do artigo 320;
2 - o estabelecimento transmitente registrará essa Nota Fiscal
no livro Registro de Entradas,
na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto".