LIVRO VI - DOS ANEXOS
ANEXO IX - CONTROLE FISCAL DAS ENTRADAS DE LEITE CRU NO ENTREPOSTO

Artigo 2º - Na saída de leite cru com destino ao entreposto, o estabelecimento que o tiver produzido, mesmo que obrigado à manutenção de escrita fiscal, fica dispensado da emissão de Nota Fiscal ou Nota Fiscal de Produtor (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º).

Parágrafo único -
No transporte de leite cru do estabelecimento que o tiver produzido ao entreposto, deverá ser exibida autorização da repartição fiscal, que conterá as seguintes indicações:

1 -
o título "Autorização para Transporte de Leite Cru sem Documento Fiscal - Art. 2º do Anexo IX do RICMS";

2 -
o nome e o endereço do transportador;

3 -
o nome do titular e o endereço do estabelecimento destinatário;

4 -
o número da placa e as características do veículo;

5 -
a zona de coleta do leite cru.