Artigo 554 - O contribuinte, estabelecido no interior do Estado, que tiver procurador
constituído na capital, poderá apresentar o pedido de vista ao Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas no prazo para interposição de recurso àquele
órgão, hipótese em que o processo será requisitado à repartição onde se encontrar (Lei 6.374/89, art. 94).