Redação dada pelo inciso I do Dec. 47.021/02,
(produzindo efeitos em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º/09/2002), produzindo efeitos em relação aos
fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º/10/2002 (Dec. 47.186/02):
Legislação de apóio:
Consultar o Comunicado CAT 47/02, que altera os efeitos em relação aos fatos geradores que ocorrerem para a partir de
1º/10/2002
Artigo 414 - Na operação com combustível líqüido ou gasoso, derivado de petróleo, promovida por contribuinte estabelecido
neste Estado, que, tendo recebido o produto com imposto retido, destiná-lo ao território de outro Estado, ainda que para uso ou
consumo final, o contribuinte remetente terá direito ao ressarcimento do imposto pago a este Estado, tanto daquele pago em
razão da aquisição, como do retido antecipadamente (Convênio ICMS-3/99, cláusula oitava; cláusulas
nona, parágrafo único, e décima, parágrafo único, ambas na redação do Convênio ICMS-59/02,
cláusula primeira, I; cláusulas décima terceira e décima quarta; cláusula décima quinta, com alteração do Convênio
ICMS-59/02, cláusula primeira, V; cláusulas décima nona a vigésima primeira, na redação do
Convênio ICMS-138/01, cláusula primeira, I, VI, VII e IX, e alterações do Convênio ICMS-
59/02, cláusulas primeira, VI, e segunda, III; cláusula vigésima segunda, §§ 2º e 3º, na redação do
Convênio ICMS-21/00, cláusula primeira, II, e alteração do Convênio
ICMS-59/02, cláusula primeira, VII; e cláusula vigésima quinta, na redação do Convênio
ICMS-59/02, cláusula terceira, II):
§ 1º - O ressarcimento referido neste artigo:
1 - tratando-se de produto adquirido diretamente do sujeito passivo por substituição:
a) limitar-se-á à diferença entre o imposto cobrado pela operação própria e por substituição tributária na operação originária
e o imposto devido à unidade federada de destino da mercadoria, caso este último seja de valor inferior;
b) será feito pelo estabelecimento refinador de petróleo ou suas bases, mediante a emissão, pelo interessado, de Nota
Fiscal de Ressarcimento, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, à vista das informações das
operações interestaduais realizadas, fornecidas na forma da disciplina prevista em convênio específico firmado entre os
Estados signatários, arrolados na Tabela V do Anexo VI;
2 - tratando-se de produto adquirido de outro contribuinte substituído, será feito na forma da legislação pertinente.
§ 2º - O estabelecimento refinador de petróleo ou suas bases escriturarão a Nota Fiscal a que se refere a
alínea "b" do item 1 do parágrafo anterior no período de apuração em que for efetuado o ressarcimento
ali previsto, mediante lançamento no Livro Registro de Apuração do ICMS, no campo "Outros Créditos", com a expressão
"Ressarcimento relativo a operações interestaduais com combustíveis", nos termos do artigo 281.
§ 3º - O disposto neste artigo aplica-se ainda que o combustível tenha sido recebido de outro Estado.
§ 4º - Na hipótese deste artigo, sendo o remetente pessoa não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado
destinatário, hipótese em que a operação deverá estar acompanhada pela Guia Nacional de Recolhimento de Tributos
Estaduais - GNRE - em favor daquele Estado, a devolução do imposto pago em decorrência da aquisição do produto e do
retido antecipadamente por substituição deverá ser requerida ao Estado de destino da mercadoria, na forma de sua legislação.
Redação anterior dada pelo inciso IV do Dec. 46.588/02,
efeitos a partir de 01/01/02 e, com relação aos fatos geradores ocorridos até 31-08-2002
Artigo 414 - Na operação com combustível líqüido ou gasoso, derivado de petróleo, promovida por Transportador
Revendedor Retalhista - TRR, por estabelecimento do distribuidor de combustíveis, como tal definido e autorizado
por órgão federal competente, ou por importador, estabelecido neste Estado, que, tendo recebido o produto com
imposto retido, destiná-lo ao território de outro Estado, ainda que para uso ou consumo final, o contribuinte
remetente terá direito ao ressarcimento do imposto pago a este Estado, tanto daquele pago em razão da aquisição,
como do retido antecipadamente (Convênio ICMS-3/99, cláusulas oitava e décima terceira a décima
quinta, na redação original; cláusula vigésima segunda, §§ 2º e 3º, na redação do Convênio ICMS-21/00, cláusula primeira, II;
cláusulas primeira, § 2º, nona, décima primeira e décima nona a vigésima primeira, na redação do convênio ICMS
138/01, cláusula primeira, I, VI, VII e IX; e cláusulas sétima, décima sexta e vigésima segunda, todas com
alterações do Convênio ICMS-138/01, cláusula primeira, V, VIII e X, "a").
1º - O ressarcimento referido neste artigo:
1 - limitar-se-á à diferença entre o imposto cobrado pela
operação própria e por substituição tributária na operação originária e o imposto devido à unidade federada de destino da
mercadoria, caso este último seja de valor inferior;
2 - será feito pelo estabelecimento refinador de petróleo ou suas
bases, mediante a emissão, pelo interessado, de Nota Fiscal de Ressarcimento, observada a disciplina estabelecida pela
Secretaria da Fazenda, à vista das informações das operações interestaduais realizadas, fornecidas na forma da disciplina
prevista em convênio específico firmado entre os Estados signatários, arrolados na Tabela V do Anexo VI.
§ 2º - O estabelecimento refinador de petróleo ou suas bases
escriturarão a Nota Fiscal a que se refere o item 2 do parágrafo anterior no período de apuração em que
for efetuado o ressarcimento ali previsto, mediante lançamento no Livro Registro de Apuração do ICMS no campo "Outros
Créditos", com a expressão "Ressarcimento relativo a operações interestaduais com combustíveis", nos termos do
artigo 281.
§ 3º - O disposto neste artigo aplica-se ainda que o combustível
tenha sido recebido de outro Estado.
§ 4º - Na hipótese deste artigo, sendo o remetente pessoa não
inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado destinatário, hipótese em que a operação deverá estar acompanhada
pela Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE - em favor daquele Estado, a devolução do imposto pago
em decorrência da aquisição do produto e do retido antecipadamente por substituição deverá ser requerida ao Estado de
destino da mercadoria, na forma de sua legislação.
Redação original, efeitos até 31/12/01:
Artigo 414 - Na operação com combustível líqüido ou
gasoso, derivado de petróleo, promovida por Transportador Revendedor Retalhista - TRR, por estabelecimento do
distribuidor de combustíveis, como tal definido e autorizado por órgão federal competente, ou por importador, estabelecido
neste Estado, que, tendo recebido o produto com imposto retido, destiná-lo ao território de outro Estado, ainda que para uso
ou consumo final, o contribuinte remetente terá direito ao ressarcimento do imposto pago a este Estado, tanto daquele pago
em razão da aquisição, como do retido antecipadamente (Convênio ICMS-3/99, cláusulas primeira, § 2º, sétima à décima
primeira, décima terceira à vigésima e vigésima segunda, §§ 2º e 3º, este na redação do
Convênio ICMS-21/00, cláusula primeira, II).
§ 1º - O ressarcimento referido neste artigo:
1 - limitar-se-á à diferença entre o imposto cobrado pela
operação própria e por substituição tributária na operação originária e o imposto devido à unidade federada de destino
da mercadoria, caso este último seja de valor inferior;
Redação dada pelo inciso VII do art. 1° do Decreto 45.644/01, efeitos a partir de 27-01-01:
2 - será feito pelo contribuinte a seguir indicado, mediante a emissão, pelo
interessado, de Nota Fiscal de Ressarcimento, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, à vista das
informações das operações interestaduais realizadas, fornecidas na forma da disciplina prevista em convênio específico
firmado entre os Estados signatários, arrolados na Tabela V do Anexo VI:
a) estabelecimento do distribuidor de combustíveis ou importador, tratando-se de operações realizadas por TRR;
b) estabelecimento refinador de petróleo ou suas bases, tratando-se de operações realizadas por estabelecimento de distribuidor de combustíveis ou por importador.
Redação original, efeitos até 26-01-01:
2 - será feito pelo contribuinte a seguir indicado, mediante
a emissão, pelo interessado, da Nota Fiscal de Ressarcimento a que se refere o inciso II do artigo 270, à vista das informações
das operações interestaduais realizadas, fornecidas na forma da disciplina prevista em convênio específico firmado entre os
Estados signatários, arrolados na Tabela V do Anexo VI:
a) estabelecimento do distribuidor de combustíveis ou importador, tratando-se de operações realizadas por TRR;
b) estabelecimento refinador de petróleo ou suas bases, tratando-se de operações realizadas por estabelecimento de distribuidor de combustíveis ou por importador.
Legislação de apóio:
Consultar o Artigo 10 DDTT
Redação anterior dada pelo inciso VII do art. 1° do Decreto 45.644, de 26-01-01 -
DOE 27-01-01:
§ 2º - O estabelecimento refinador de petróleo ou suas bases
escriturarão a Nota Fiscal a que se refere o item 2 do parágrafo anterior no período de apuração em que for efetuado o
ressarcimento ali previsto, mediante lançamento no Livro Registro de Apuração do ICMS no campo Outros Créditos, com
a expressão Ressarcimento relativo a operações interestaduais com combustíveis, nos termos do
artigo 281.
Redação original, efeitos até 26-01-01:
§ 2º - O estabelecimento refinador de petróleo ou suas bases,
à vista das informações fornecidas pelo estabelecimento do distribuidor de combustíveis ou pelo importador, verificarão se
o valor do imposto a ser recolhido para o Estado de destino é inferior ao imposto pago a este Estado, hipótese em que
deduzirão o valor que corresponder à diferença do recolhimento seguinte que tiverem que fazer a este Estado, mediante
lançamento a crédito no livro Registro de Apuração do ICMS, na forma do artigo 281.
§ 3º - O disposto neste artigo aplica-se ainda que o combustível tenha sido recebido de outro Estado.
§ 4º - Na hipótese deste artigo, sendo o remetente pessoa não
inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado destinatário, hipótese em que a operação deverá estar acompanhada
pela Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE - em favor daquele Estado, a devolução do imposto pago
em decorrência da aquisição do produto e do retido antecipadamente por substituição deverá ser requerida ao Estado de
destino da mercadoria, na forma de sua legislação.
Legislação de apóio:
Consultar o Decreto 44.280