LIVRO II - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO
TÍTULO II - DA RETENÇÃO ANTECIPADA, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO DO IMPOSTO
CAPÍTULO VI - DAS OPERAÇÕES COM PETRÓLEO, COMBUSTÍVEIS LÍQÜIDOS OU GASOSOS, INCLUSIVE ÁLCOOL CARBURANTE, OU LUBRIFICANTES
SEÇÃO I - DAS OPERAÇÕES COM PETRÓLEO E COMBUSTÍVEIS OU LUBRIFICANTES DELE DERIVADOS

Alterações dadas pelos Dec.: 47.021/02, 46.588/02 e 45.644/00.


Redação dada pelo inciso I do Dec. 47.021/02, (produzindo efeitos em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º/09/2002), produzindo efeitos em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º/10/2002 (Dec. 47.186/02): Legislação de apóio:
Consultar o Comunicado CAT 47/02, que altera os efeitos em relação aos fatos geradores que ocorrerem para a partir de 1º/10/2002

Artigo 414 - Na operação com combustível líqüido ou gasoso, derivado de petróleo, promovida por contribuinte estabelecido neste Estado, que, tendo recebido o produto com imposto retido, destiná-lo ao território de outro Estado, ainda que para uso ou consumo final, o contribuinte remetente terá direito ao ressarcimento do imposto pago a este Estado, tanto daquele pago em razão da aquisição, como do retido antecipadamente (Convênio ICMS-3/99, cláusula oitava; cláusulas nona, parágrafo único, e décima, parágrafo único, ambas na redação do Convênio ICMS-59/02, cláusula primeira, I; cláusulas décima terceira e décima quarta; cláusula décima quinta, com alteração do Convênio ICMS-59/02, cláusula primeira, V; cláusulas décima nona a vigésima primeira, na redação do Convênio ICMS-138/01, cláusula primeira, I, VI, VII e IX, e alterações do Convênio ICMS- 59/02, cláusulas primeira, VI, e segunda, III; cláusula vigésima segunda, §§ 2º e 3º, na redação do Convênio ICMS-21/00, cláusula primeira, II, e alteração do Convênio ICMS-59/02, cláusula primeira, VII; e cláusula vigésima quinta, na redação do Convênio ICMS-59/02, cláusula terceira, II):

§ 1º -
O ressarcimento referido neste artigo:

1 -
tratando-se de produto adquirido diretamente do sujeito passivo por substituição:

a)
limitar-se-á à diferença entre o imposto cobrado pela operação própria e por substituição tributária na operação originária e o imposto devido à unidade federada de destino da mercadoria, caso este último seja de valor inferior;

b)
será feito pelo estabelecimento refinador de petróleo ou suas bases, mediante a emissão, pelo interessado, de Nota Fiscal de Ressarcimento, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, à vista das informações das operações interestaduais realizadas, fornecidas na forma da disciplina prevista em convênio específico firmado entre os Estados signatários, arrolados na Tabela V do Anexo VI;

2 -
tratando-se de produto adquirido de outro contribuinte substituído, será feito na forma da legislação pertinente.

§ 2º -
O estabelecimento refinador de petróleo ou suas bases escriturarão a Nota Fiscal a que se refere a alínea "b" do item 1 do parágrafo anterior no período de apuração em que for efetuado o ressarcimento ali previsto, mediante lançamento no Livro Registro de Apuração do ICMS, no campo "Outros Créditos", com a expressão "Ressarcimento relativo a operações interestaduais com combustíveis", nos termos do artigo 281.

§ 3º -
O disposto neste artigo aplica-se ainda que o combustível tenha sido recebido de outro Estado.

§ 4º -
Na hipótese deste artigo, sendo o remetente pessoa não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado destinatário, hipótese em que a operação deverá estar acompanhada pela Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE - em favor daquele Estado, a devolução do imposto pago em decorrência da aquisição do produto e do retido antecipadamente por substituição deverá ser requerida ao Estado de destino da mercadoria, na forma de sua legislação.

Redação anterior dada pelo inciso IV do Dec. 46.588/02, efeitos a partir de 01/01/02 e, com relação aos fatos geradores ocorridos até 31-08-2002
Artigo 414 - Na operação com combustível líqüido ou gasoso, derivado de petróleo, promovida por Transportador Revendedor Retalhista - TRR, por estabelecimento do distribuidor de combustíveis, como tal definido e autorizado por órgão federal competente, ou por importador, estabelecido neste Estado, que, tendo recebido o produto com imposto retido, destiná-lo ao território de outro Estado, ainda que para uso ou consumo final, o contribuinte remetente terá direito ao ressarcimento do imposto pago a este Estado, tanto daquele pago em razão da aquisição, como do retido antecipadamente (Convênio ICMS-3/99, cláusulas oitava e décima terceira a décima quinta, na redação original; cláusula vigésima segunda, §§ 2º e 3º, na redação do Convênio ICMS-21/00, cláusula primeira, II; cláusulas primeira, § 2º, nona, décima primeira e décima nona a vigésima primeira, na redação do convênio ICMS 138/01, cláusula primeira, I, VI, VII e IX; e cláusulas sétima, décima sexta e vigésima segunda, todas com alterações do Convênio ICMS-138/01, cláusula primeira, V, VIII e X, "a").
1º - O ressarcimento referido neste artigo:
1 - limitar-se-á à diferença entre o imposto cobrado pela operação própria e por substituição tributária na operação originária e o imposto devido à unidade federada de destino da mercadoria, caso este último seja de valor inferior;
2 - será feito pelo estabelecimento refinador de petróleo ou suas bases, mediante a emissão, pelo interessado, de Nota Fiscal de Ressarcimento, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, à vista das informações das operações interestaduais realizadas, fornecidas na forma da disciplina prevista em convênio específico firmado entre os Estados signatários, arrolados na Tabela V do Anexo VI.
§ 2º - O estabelecimento refinador de petróleo ou suas bases escriturarão a Nota Fiscal a que se refere o item 2 do parágrafo anterior no período de apuração em que for efetuado o ressarcimento ali previsto, mediante lançamento no Livro Registro de Apuração do ICMS no campo "Outros Créditos", com a expressão "Ressarcimento relativo a operações interestaduais com combustíveis", nos termos do artigo 281.
§ 3º - O disposto neste artigo aplica-se ainda que o combustível tenha sido recebido de outro Estado.
§ 4º - Na hipótese deste artigo, sendo o remetente pessoa não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado destinatário, hipótese em que a operação deverá estar acompanhada pela Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE - em favor daquele Estado, a devolução do imposto pago em decorrência da aquisição do produto e do retido antecipadamente por substituição deverá ser requerida ao Estado de destino da mercadoria, na forma de sua legislação.

Redação original, efeitos até 31/12/01:
Artigo 414 - Na operação com combustível líqüido ou gasoso, derivado de petróleo, promovida por Transportador Revendedor Retalhista - TRR, por estabelecimento do distribuidor de combustíveis, como tal definido e autorizado por órgão federal competente, ou por importador, estabelecido neste Estado, que, tendo recebido o produto com imposto retido, destiná-lo ao território de outro Estado, ainda que para uso ou consumo final, o contribuinte remetente terá direito ao ressarcimento do imposto pago a este Estado, tanto daquele pago em razão da aquisição, como do retido antecipadamente (Convênio ICMS-3/99, cláusulas primeira, § 2º, sétima à décima primeira, décima terceira à vigésima e vigésima segunda, §§ 2º e 3º, este na redação do Convênio ICMS-21/00, cláusula primeira, II).
§ 1º - O ressarcimento referido neste artigo:
1 - limitar-se-á à diferença entre o imposto cobrado pela operação própria e por substituição tributária na operação originária e o imposto devido à unidade federada de destino da mercadoria, caso este último seja de valor inferior;
Redação dada pelo inciso VII do art. 1° do Decreto 45.644/01, efeitos a partir de 27-01-01:
2 - será feito pelo contribuinte a seguir indicado, mediante a emissão, pelo interessado, de Nota Fiscal de Ressarcimento, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, à vista das informações das operações interestaduais realizadas, fornecidas na forma da disciplina prevista em convênio específico firmado entre os Estados signatários, arrolados na Tabela V do Anexo VI:
a) estabelecimento do distribuidor de combustíveis ou importador, tratando-se de operações realizadas por TRR;
b) estabelecimento refinador de petróleo ou suas bases, tratando-se de operações realizadas por estabelecimento de distribuidor de combustíveis ou por importador.
Redação original, efeitos até 26-01-01:
2 - será feito pelo contribuinte a seguir indicado, mediante a emissão, pelo interessado, da Nota Fiscal de Ressarcimento a que se refere o inciso II do artigo 270, à vista das informações das operações interestaduais realizadas, fornecidas na forma da disciplina prevista em convênio específico firmado entre os Estados signatários, arrolados na Tabela V do Anexo VI:
a) estabelecimento do distribuidor de combustíveis ou importador, tratando-se de operações realizadas por TRR;
b) estabelecimento refinador de petróleo ou suas bases, tratando-se de operações realizadas por estabelecimento de distribuidor de combustíveis ou por importador.

Legislação de apóio:
Consultar o Artigo 10 DDTT

Redação anterior dada pelo inciso VII do art. 1° do Decreto 45.644, de 26-01-01 - DOE 27-01-01:
§ 2º - O estabelecimento refinador de petróleo ou suas bases escriturarão a Nota Fiscal a que se refere o item 2 do parágrafo anterior no período de apuração em que for efetuado o ressarcimento ali previsto, mediante lançamento no Livro Registro de Apuração do ICMS no campo Outros Créditos, com a expressão Ressarcimento relativo a operações interestaduais com combustíveis, nos termos do artigo 281.
Redação original, efeitos até 26-01-01:
§ 2º - O estabelecimento refinador de petróleo ou suas bases, à vista das informações fornecidas pelo estabelecimento do distribuidor de combustíveis ou pelo importador, verificarão se o valor do imposto a ser recolhido para o Estado de destino é inferior ao imposto pago a este Estado, hipótese em que deduzirão o valor que corresponder à diferença do recolhimento seguinte que tiverem que fazer a este Estado, mediante lançamento a crédito no livro Registro de Apuração do ICMS, na forma do artigo 281.

§ 3º - O disposto neste artigo aplica-se ainda que o combustível tenha sido recebido de outro Estado.
§ 4º - Na hipótese deste artigo, sendo o remetente pessoa não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado destinatário, hipótese em que a operação deverá estar acompanhada pela Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE - em favor daquele Estado, a devolução do imposto pago em decorrência da aquisição do produto e do retido antecipadamente por substituição deverá ser requerida ao Estado de destino da mercadoria, na forma de sua legislação.

Legislação de apóio:
Consultar o Decreto 44.280