Artigo 71 - Operações a seguir indicadas, envolvendo representações diplomáticas e
funcionários (Convênios ICMS-158/94 e ICMS-90/97):
I - fornecimento de energia elétrica e prestação de serviço de telecomunicação a missão
diplomática, repartição consular, representação de organismos internacionais, de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros indicados
pelo Ministério das Relações Exteriores;
II - saída de veículo, promovida por fabricante nacional, em decorrência de aquisição efetuada
por missão diplomática, repartição consular de caráter permanente ou seus integrantes estrangeiros, bem como por representação de organismos internacionais
de que o Brasil seja membro, ou seus funcionários de nacionalidade estrangeira, desde que a saída esteja isenta ou com alíquota zero do Imposto sobre
Produtos Industrializados;
III - desembaraço aduaneiro de mercadorias, em importação direta do exterior, por missão
diplomática, repartição consular de caráter permanente ou seus integrantes estrangeiros, bem como por representação de organismos internacionais de que o
Brasil seja membro, ou seus funcionários de nacionalidade estrangeira, desde que tais mercadorias estejam beneficiadas com isenção ou com alíquota zero dos
Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados.
Acrescentado pelo inciso VI do art. 2º do Decreto 46.027, de
22-08-01 - DOE 23-08-01:
IV - saída de mercadoria destinada a ampliação ou reforma de imóvel
utilizado por missão diplomática, repartição consular ou representação de organismos internacionais de caráter permanente,
indicados pelo Ministério das Relações Exteriores, desde que a mercadoria esteja beneficiada com isenção ou com alíquota
zero do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI (Convênio ICMS-158/94, cláusula primeira, III, na redação do
Convênio ICMS-34/01, cláusula primeira).
§ 1º - A concessão do benefício previsto neste artigo condiciona-se à existência de reciprocidade
de tratamento tributário, declarada, anualmente, pelo Ministério das Relações Exteriores.
§ 2º - Relativamente ao benefício previsto no inciso I:
1 - sua fruição dependerá de pedido escrito da entidade interessada diretamente à
empresa distribuidora de energia elétrica ou prestadora do serviço de telecomunicação, instruindo-o com a declaração de reciprocidade de tratamento tributário
expedida pelo Ministério das Relações Exteriores do Brasil;
2 - o pedido de que trata o item anterior será:
a) renovado até o dia 31 de janeiro de cada ano;
b) arquivado na empresa distribuidora ou prestadora do serviço, conforme o caso, pelo
prazo previsto no artigo 202 deste regulamento.
§ 3º - Na hipótese do inciso II, não se exigirá o estorno do crédito do imposto relacionado com a
fabricação do veículo beneficiado com a isenção prevista neste artigo.
§ 4º - Na hipótese de importação de veículo por funcionário estrangeiro de missão diplomática,
repartição consular ou representação de organismos internacionais, o benefício fiscal condiciona-se à observância do disposto na legislação federal aplicável.
Acrescentado pelo inciso I do art. 2º do
Decreto 52.118/07, efeitos a partir de 31/07/07:
§ 5º - Em substituição ao benefício previsto no inciso IV, o imposto pago na saída da mercadoria destinada à ampliação ou reforma de imóvel utilizado por missão diplomática, repartição
consular ou representação de organismos internacionais de caráter permanente poderá ser ressarcido diretamente a essas entidades (Convênio ICMS-63/07, cláusula primeira).