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Resolução SF-16, de 29-02-12 – DOE 01-03-12

Dispõe sobre os procedimentos a serem realizados pelo Banco do Brasil S/A, agente centralizador de tributos e demais receitas do Estado de São Paulo, visando operacionalizar o depósito dos valores provenientes da cessão dos direitos creditórios de que trata a lei nº 13.723/2009, nos termos da competência atribuída pelo Decreto nº 57.784/2012.

O Secretário Da Fazenda, considerando a necessidade de normatizar os procedimentos operacionais relativos à transferência de valores para a Companhia Paulista de Securitização – CPSEC, oriundos da cessão dos direitos creditórios de que trata a Lei nº 13.723/2009, relativos às parcelas do Programa de Parcelamento Incentivado – PPI do ICM/ICMS e conforme autorizado pelo Decreto nº 57.184/2012, resolve:

Artigo 1° - Os recursos financeiros oriundos do pagamento por meio de Guia de Arrecadação Estadual – GARE-ICMS ou por débito automático em conta corrente bancária, das parcelas do Programa de Parcelamento Incentivado - PPI do ICM/ICMS, cedidos nos termos da lei nº 13.723/2009, deverão ser depositados pelo Banco do Brasil S/A, na seguinte conformidade:
I - 74% dos valores de que trata o “caput” deste artigo deverão ser depositados em conta corrente indicada pela Companhia Paulista de Securitização – CPSEC;
II - 26% dos valores de que trata o “caput” deste artigo deverão ser depositados na Conta Única do Tesouro do Estado de São Paulo.

Artigo 2° - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 14 de abril de 2012.