Dispõe sobre a utilização de impressos de Notas Fiscais existentes em estoque no dia 12 de dezembro de 1989.
Os Estados signatários e o Distrito Federal representados, nesse ato, por seus respectivos Secretários de Fazenda ou de Finanças, reunidos em Brasília, DF, no dia 30 de maio de 1990,
Considerando que o Ajuste SINIEF nº 22, de 07 de dezembro de 1989, alterou os artigos 45, 47 e 49 do Convênio s/nº de 15 de dezembro de 1970, dispensando a emissão da via da Nota Fiscal destinada ao IBGE, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira - Acordam os signatários em autorizar a utilização dos impressos de Nota Fiscal, previstos nos artigos 45, 47 e 49 do Convênio s/nº de 15 de dezembro de 1970, na redação dada pelo Ajuste SINIEF 22/89, de 7 de dezembro de 1989, existentes em 12 de dezembro de 1989, até que se esgotem, hipótese em que o contribuinte deverá inutilizar a respectiva 2ª (segunda) via.
Cláusula segunda - Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Brasília, DF, 30 de maio de 1990.