LIVRO II - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO
TÍTULO II - DA RETENÇÃO ANTECIPADA, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO DO IMPOSTO
CAPÍTULO IV - DO DIFERIMENTO DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO
SEÇÃO XII - DAS OPERAÇÕES COM LEITE
SUBSEÇÃO I - DO DIFERIMENTO
Artigo 389 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de leite cru,
pasteurizado ou reidratado fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8º, XVII, e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I):
I - sua saída para outro Estado;
II - sua saída para o exterior;
III - a saída dos produtos resultantes de sua industrialização;
IV - sua saída do estabelecimento que promover o engarrafamento ou envasamento em
embalagens invioláveis, para distribuição.
Parágrafo único - Quando se tratar de leite pasteurizado tipo especial, com 3,2% de gordura,
leite pasteurizado magro, reconstituído ou não, com até 2% de gordura, ou leite pasteurizado tipo "A" ou "B", o diferimento interromper-se-á na saída para
consumidor final.