Portaria CAT 100, de 19-12-95 - DOE de 23-12-95

Dispõe sobre a destruição de impressos de documentos fiscais.

REVOGADA PELA PORTARIA SRE 45/22, EFEITOS A PARTIR DE 23-06-22


O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no inciso II do artigo 3º do Decreto 39.725, de 20-12-94, na redação dada pelo artigo 4º do Decreto 40.101, de 24-5-95, expede a seguinte portaria:

Artigo 1º-
Excepcionalmente, aos impressos de documentos fiscais confeccionados nos modelos substituídos por força do artigo 3º do Decreto 39.725, de 20-12-94, que remanescerem em estoque, aplicar-se-ão as seguintes disposições:
I- Fica o contribuinte dispensado da apresentação dos referidos impressos de documentos ao Posto Fiscal de sua jurisdição, bem como das exigências previstas nos itens 101, 102, 104, 105, 127 "h", 129 e 131, constantes do artigo 2º da Portaria CAT-63, de 13-9-94, devendo, em substituição:
a) destruir os impressos de documentos fiscais referidos no caput,
b) elaborar, em duas vias, comunicação ao Posto Fiscal de sua jurisdição, contendo:
1- nome ou razão social do estabelecimento, endereço e número da Inscrição Estadual;
2- declaração: "Declaramos, sob as penas da lei, que nos termos da Portaria CAT-100/95, procedemos à destruição dos impressos de documentos abaixo relacionados, estando ciente de que o não cumpriemento dessa declaração implica assumir a responsabilidade solidária prevista no artigo , inciso XII e artigo 11 da Lei 6.374/89, nos casos em que estes impressos venham a ser utilizados para propiciar a terceiros qualquer vantagem indevida";
3- série e subséries dos impressos de documentos fiscais destruídos;
4- primeiro e último número dos impressos de cada série e subsérie;
5- data da comunicação e assinatura do titular, sócio ou representante legal;
c) apresentar ao Posto Fiscal:
1- a comunicação, que deverá estar acompanhada de procuração pública ou particular se assinada por representante legal;
2- a DECA atual;
II- O Posto Fiscal Administrativo:
a) fica dispensado das providências previstas na rotina 14 - Inutilização de Documentos Fiscais, das Rotinas dos Postos Fiscais Administrativos, implantadas pelo Ofício Circular DEAT-G, Série O&M, 10/94;
b) após a conferência formal da comunicação a que se refere a alínea "b" inciso I, providenciará:
1- protocolo nas duas vias e devolução da 2ª via ao contribuinte, juntamente com a DECA;
2- arquivamento da 1ª via na Posta Prontuário juntamente com a procuração, se houver.

Artigo 2º- Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

(Publicada novamente por ter saído com incorreções).