LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
TÍTULO III - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
CAPÍTULO VI - DA APURAÇÃO DO IMPOSTO
SEÇÃO V - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS À APURAÇÃO DO IMPOSTO
Artigo 108 - A diferença de imposto apurada pelo contribuinte será lançada no livro
Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Diferenças Apuradas", consignando-se
em "Observações" a origem da diferença (Lei 6.374/89, art. 59).
Parágrafo único - A providência a que se refere este artigo será adotada sem prejuízo do
recolhimento, por guia de recolhimentos especiais, da correção monetária e dos acréscimos legais.