V. Dec. 40.101/95,
art. 2º, X
(dá nova redação ao item 10 da Tabela I do Anexo I do
RICMS). Efeitos a partir de 27.04.95
V. Dec. 34.254/91,
art. 2º, I
(acrescenta à Tabela I do Anexo I do RICMS, o item 10). Efeitos a partir
de 15.11.91
-redução na base de cálculo:
V. Conv. ICMS 58/00.
(Autoriza os Estados que menciona a conceder redução de base de cálculo do
ICMS nas importações de máquinas,
equipamentos, partes e acessórios destinados a empresa
jornalística, editora de livros ou empresa de radiodifusão)
V. Máquinas,
Aparelhos e Equipamentos
-Programa de Modernização e Consolidação da Infra-Estrutura Acadêmica
das IFES e HUS
V. Conv. ICMS 123/97
(Concede isenção do ICMS nas operações que destinem mercadorias ao Programa
de Modernização e Consolidação da Infra-Estrutura Acadêmica das IFES e HUS
- Ministério da Educação e do Desporto - MEC).
V. Instituto de Assistência
Social de Educação
V. Resol. SF 143/10
(Estabelece diretrizes para a implementação da metodologia de Educação à Distância — EAD, no âmbito da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo)
V. Conv. ICMS 08/11
(Autoriza as unidades federadas a conceder redução de base de cálculo do ICMS nas operações com os produtos destinados ao tratamento industrial de efluentes)
EMENTAS DO TIT - éguas
para cobertura
V. Lei 12.441/11
(Altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para permitir a constituição de empresa individual de responsabilidade limitada.)
V. Lei 10.406/02
(Institui o Código Civil.)
-manutenção de crédito:
V. Dec. 30.807/89:
- art. 1º, I, "b" (art. 50, I do RICM - relativo à matéria-prima e material secundário)
- art. 7º, I, "a" (art. 50, I do RICM) - retroage a 01.04.89
EMENTAS DO TIT - embalagem
RESPOSTAS DA CONSULTORIA TRIBUTÁRIA - embalagem
-ou acondicionamento de bananas (à exportação):
V. Com. CAT -42/90
V. Extinção
de Benefícios Fiscais
V. Vasilhames
EMENTAS DO TIT - embaraço à ação fiscal
Veja também o título PLATAFORMAS E PETRÓLEO E EMBARCAÇÕES
V. Dec. 41.192/96
(Aprova protocolos relativos à operacionalização da isenção do ICMS na saída de óleo diesel a ser consumido por embarcações
pesqueiras nacionais)
V. Dec. 39.911/95, art. 1º, XVI
(dá nova redação ao item 11 da Tabela II do Anexo I do RICMS) Até 31.12.96
V. Dec. 36.453/93, art. 1º, XV
(dá nova redação à Nota Única do item 11 da Tabela II do Anexo I do RICMS). Até 31.12.94
V. Dec. 34.969/92, art. 1º, V
(dá nova redação ao item 11 da Tabela II do Anexo I do RICMS)
V. Dec. 34.471/91, art. 1º, XVI
(dá nova redação à nota única do item 11 da Tabela II do Anexo I do RICMS). Até 31.12.92
V. Dec. 32.548/90, art. 3º, I
(acrescenta o art. 84 às DDTT do RICM). Até 31.12.91. Efeitos retroativos a 04.10.90 (art. 11, I, "d")
V. Com. CAT -93/92, item 1, "c"
(esclarece sobre prorrogação do benefício fiscal)
V. Conv. ICMS -44/90
(reconfirma o Convênio ICM-34/77
- o benefício alcança a aplicação de peças, partes e componentes, utilizados no reparo, conserto e reconstituição
- efeitos até 31.12.91
-barco de duralumínio:
-barco de pesca:
-barcos de alumínio:
-barcos utlitários:
V. Dec. 32.548/90, art. 3º, I
(acrescenta o art. 84 às DDTT do RICM). Até 31.12.91. Efeitos retroativos a 04.10.90 (art. 11, I, "d")
EMENTAS DO TIT - embarcações
- isenção (quanto a combustíveis e lubrificantes):
V. Com. CAT -13/89, item 2.8, 5.10 e 11
(exclusão código 89.05.10.0000 da NBM)
V. Conv. ICMS -06/89, inclui item no Convênio ICM-37/89
V. Dec. 29.948/89, art. 11, III, "g"
-embarcações pesqueiras nacionais:
- isenção:
V. Com. CAT -10/08
(Divulga a publicação da relação de embarcações pesqueiras beneficiadas com a isenção de ICMS constante no artigo 24
do Anexo I do Regulamento do ICMS)
V. Com. CAT -10/07
(Divulga a publicação da relação de embarcações pesqueiras beneficiadas com a isenção de ICMS constante no artigo 24
do Anexo I do Regulamento do ICMS)
V. Com. CAT -03/05
(Divulga a relação de embarcações pesqueiras beneficiadas com a isenção de ICMS
constante no artigo 24 do Anexo I do Regulamento do ICMS)
V. Com. CAT -01/04
(Esclarece sobre a prorrogação da isenção prevista no artigo 24 do Anexo I do Regulamento do
ICMS (óleo diesel destinado a embarcação pesqueira nacional)
V. Port. CAT -08/04
(Esclarece sobre a prorrogação da isenção prevista no artigo 24 do Anexo I do Regulamento do ICMS e divulga a relação de
embarcações pesqueiras beneficiadas até 31 de dezembro de 2004)
V. Port. CAT -90/00
(Disciplina a fruição da isenção de ICMS concedida ao óleo diesel destinado a
embarcações pesqueiras)
V. Dec. 43.203/98
(Oleo diesel destinado ao consumo por embarcações pesqueiras nacionais)
V. Prot. ICMS - 14/96
(Dispõe sobre a adesão do Estado do Pará às disposições do Protocolo ICMS 08/96, de 25.06.96, que estabelece procedimentos para operacionalização
da isenção do ICMS na saída de óleo diesel a ser consumido por embarcações pesqueiras nacionais, prevista no Convênio
ICMS 58/96, de 31.05.96)
V. Prot. ICMS-11/96
(estabelece procedimentos para operacionalização da isenção
do ICMS na saída de óleo diesel, prevista no Convênio ICMS-58/96, de 31.5.96)
V. Prot. ICMS-08/96
(Estabelece procedimentos para operacionalização da isenção do ICMS, na saída de óleo diesel a ser consumido por embarcações
pesqueiras nacionais, constante do Convênio ICMS 58/96, de 31.05.96) V. Barcos.
- isenção (prazo indeterminado):
V. Dec. 40.643/96,
art. 2º, IX
(dá nova redação ao item 7 da Tabela I do Anexo I do
RICMS)
V. Concessionárias
de Serviços Públicos de Energia Elétrica ou de Telecomunicação
- isenção (op. interna):
V. Dec. 40.804/96,
art. 1º, V
( dá nova redação à nota 4 do subitem 47.9 da
Tabela II do Anexo I do RICMS). Até 30.04.97
V. Dec. 40.101/95,
art. 2º, XIV
(dá nova redação ao subitem 47.9 da Tabela II do Anexo
I do RICMS). Até 30.04.96
V. Dec. 39.911/95,
art. 1º, XXI
(dá nova redação ao item 47 da Tabela II do Anexo I do
RICMS). Até 30.06.95
V. Dec. 39.103/94,
art. 1º, IX
(dá nova redação ao item 47 da Tabela II do Anexo I do
RICMS). Até 31.12.94
V. Dec. 38.318/94,
art. 1º, XX
(dá nova redação ao item 47 da Tabela II do Anexo I do
RICMS). Até 30.06.94
V. Dec. 37.737/93,
art. 2º, XII
(dá nova redação ao item 1 da Tabela I do Anexo I do
RICMS)
V. Dec. 36.453/93,
art. 1º, XXIII
(dá nova redação ao item 47 da Tabela II do Anexo I do
RICMS). Até 31.12.93
V. Dec. 34.969/92,
art. 2º, V
(acrescenta à Tabela II do Anexo I do RICMS, o item 47). Efeitos a
partir de 27.04.92 até 31.12.92
-redução da base de cálculo (op. interestadual):
V. Dec. 40.804/96,
art. 1º, X
(dá nova redação à Nota 5 do item 14 da Tabela
II do Anexo II do RICMS). Até 30.04.97
V. Dec. 40.101/95:
- art. 2º, XX (dá nova redação à Nota 5 do
item 14 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 30.04.96
- art. 9º, III (revoga o art. 21 das DDTT do RICMS)
V. Dec. 39.911/95,
art. 1º, XXIX
(dá nova redação à Nota 5 do item 14 da Tabela
II do Anexo II do RICMS). Até 30.06.95
V. Dec. 39.103/94,
art. 3º, IX
(acrescenta ao item 14 da Tabela II do Anexo II do RICMS, a Nota 4, passando
a atual Nota 4 para 5). Até 31.12.94
V. Dec. 38.318/94,
art. 1º, IX (dá nova redação ao art. 21 das DDTT
do RICMS). Até 30.06.94
V. Dec. 36.453/93,
art. 1º, XXXIII
(dá nova redação à Nota 4 do item 14 da Tabela
II do Anexo II do RICMS). Até 31.12.93
V. Dec. 34.969/92,
art. 2º, X
(acrescenta à Tabela II do Anexo II do RICMS, o item 14). Efeitos a
partir de 27.04.92 até 31.12.92
V. Processamento
de dados
V. Cupom Fiscal
V. Impressos
V. Máquinas,
Aparelhos e Equipamentos - alíquota
V. Documentos Fiscais
Ver Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF
V. Máquinas,
Aparelhos e Equipamentos
-de interesse nacional:
EMENTAS DO TIT - empreendimento
V. Lei Federal n° 9.829,
02-09-99
(Altera a redação do inciso III do art. 12 da Lei nº 8.934, de 18 de novembro
de 1994, que dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades
Afins e dá outras providências).
V. Lei Federal n° 8.934,
de 18-11-94
(Dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins
e dá outras providências).
V. Decreto Federal n° 3.395,
29 de março de 2000
(Dá nova redação a dispositivos do Decreto no
1.800, de 30 de janeiro de 1996, que regulamenta a Lei no
8.934, de 18 de novembro de 1994, alterada pela Lei no 9.829,
de 2 de setembro de 1999 e pela Medida Provisória no
1.958-28, de 2 de março de 2000, que dispõe sobre o Registro
Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins).
V. Decreto Federal n° 1.800,
de de 30-01-96
(Regulamenta a Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, que dispõe sobre o
Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e dá outras providências).
EMENTAS DO TIT - empresa financeira
V. Port. CAT -87/95
(estabelece procedimentos de controle e fiscalização de mercadorias
ou bens contidos em encomendas trasnportadas pela ECT-Empresa Brasileira de
Correios e Telégrafos)
V. Prot. ICMS 33/01
(Exclui os Estados do Espírito Santo, Minas Gerais e Pernambuco do Protocolo
ICM 23/88, de 6.12.88, que
estabelece normas de controle de fiscalização do ICM relacionada com o transporte
de mercadorias efetuado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos -
ECT.)
V. Prot. ICMS 32/01
(Estabelece procedimentos a serem adotados na fiscalização relativa ao serviço
de transporte e às mercadorias e bens transportados pela Empresa Brasileira
de Correios e Telégrafos (ECT).)
V. Prot. ICMS 15/95
(Estabelece rotinas de controle e fiscalização de mercadorias
objeto de serviço postal explorado pela Empresa Brasileira dos Correios
e Telégrafos - ECT)
V. Prot. ICMS 23/88
(Estabelece normas de controle de fiscalização do ICM relacionada com o transporte
de mercadorias efetuado pela EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS -
ECT)
V. Ajuste SINIEF-03/89
(inscrição única)
V. Conv. ICMS -103/11
(Concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos derivados do plasma humano, efetuadas pela Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnlogia - HEMOBRÁS)
Veja também o título EXPORTAÇÃO
RESPOSTAS DA CONSULTORIA TRIBUTÁRIA - empresa
comercial exportadora
-isenção:
V. Dec. 40.050/95, art. 3º
(acrescenta ao item 43 da Tabela I do Anexo I do RICMS, a Nota 3)
V. Dec. 34.969/92, art. 1º, VI
(dá nova redação aos itens 22 e 23 da Tabela II do Anexo
I do RICMS). Aplicação até 30.06.92
V. Dec. 32.835/91, art. 2º, XVII
(art. 76 das DDTT do RICM). Até 31.12.91
V. Dec. 32.548/90, art. 3º, I
(acrescenta o art. 76 às DDTT do RICM). Até 31.12.90
V. Conv. ICMS -44/91 (assegura,
até 31.12.91, a fruição, mediante reconhecimento prévio
do fisco do remetente, dos benefícios previstos no Convênio ICM-35/89,
em relação às operações contratadas até
31.12.90)
V. Conv. ICMS -100/90
V. Com. CAT-20/03
(Esclarece sobre a não-aplicação do Convênio ICMS-137/02, de 13-12-2002, ao Estado de São Paulo)
V. Conv. ICMS-137/02
(Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados em relação a operação interestadual que destine mercadoria a
empresa de construção civil.)
EMENTAS DO TIT - construção civil
-concessão de regime especial:
V. Port. CAT- 105/16
(Concede regime especial às empresas prestadoras de serviços de telecomunicações para o estorno do valor do imposto indevidamente debitado em substituição ao procedimento previsto no artigo 10 do Anexo XVII do Regulamento do ICMS.)
V. Port. CAT- 05/12
(Concede regime especial às empresas prestadoras de serviços de telecomunicações para o estorno do valor do imposto indevidamente debitado em substituição ao procedimento previsto no artigo 10 do Anexo XVII do Regulamento do ICMS.)
V. Port. CAT- 145/09
(Concede regime especial às empresas prestadoras de serviços de telecomunicações para o estorno do valor do imposto indevidamente debitado em substituição ao procedimento previsto no artigo 10 do Anexo XVII do Regulamento do ICMS.)
V. Port. CAT- 80/03
(Dispensa de inscrição estadual os locais/dependências onde são instalados bens necessários à prestação de serviços de telecomunicações por contribuinte localizado neste Estado não nominado no Anexo Único do Convênio ICMS-126/98, de 11-12-1998)
V. Ato COTEPE/ICMS - 13/13
(Dispõe sobre os requisitos de inclusão e permanência e divulga a relação das empresas prestadoras de serviços de telecomunicações contempladas com o regime especial de que trata o Convênio ICMS 17/2013.)
V. Conv. ICMS- 17/13
(Dispõe sobre concessão de regime especial na cessão de meios de rede entre empresas de telecomunicação.)
V. Conv. ICMS- 80/01
(Estabelece Regime Especial do ICMS relativamente à remessa de bem do ativo permanente nas operações de interconexão entre operadoras.)
V. Conv. ICMS- 47/00
(Altera o Convênio ICMS 126/98, de 11.12.98, que dispõe sobre a concessão de regime especial, na área do ICMS,
para prestação de serviços públicos de telecomunicações e dá outras providências.)
V. Conv. ICMS- 41/00
(Altera o Convênio ICMS 126/98, de 11.12.98, que dispõe sobre concessão de regime especial, na área do ICMS,
para prestações de serviços públicos de telecomunicações.)
V. Conv. ICMS- 03/00
(Dá nova redação ao "caput" da cláusula segunda do Convênio ICMS 30/99, de 23.07.99).
V. Conv. ICMS- 88/99
(Altera os itens 74 e 75 do Anexo Único do Convênio ICMS 126/98, de 11.12.98).
V. Conv. ICMS- 74/99
(Altera o Anexo Único do Convênio ICMS 126/98, de 11.12.1998, que dispõe sobre concessão de regime especial, na área do ICMS, para prestações de serviços
públicos de telecomunicações e dá outras providências.)
V. Conv. ICMS-30/99
(Altera o Convênio ICMS 126/98, de 11.12.98, que dispõe sobre concessão de regime especial, na área do ICMS, para prestações de serviços de telecomunicações
e dá outras providências.)
V. Conv. ICMS-126/98
(Dispõe sobre concessão de regime especial, na área do ICMS, para prestações de serviços públicos de telecomunicações e dá outras providências).
V. Conv. ICMS-03/98
(Inclui empresas no Anexo I do Convênio ICM 4/89, de 21/02/89, que concede regime especial a empresas de telecomunicações e estabelece outra providência.)
V. Conv. ICM-04/89
(Dispõe sobre concessão de regime especial, na área do ICMS, nas operações de serviços públicos de telecomunicações e dá outras providências.)
-não exigir multa e juros de empresas de telecomunicações
V. Conv. ICM-140/04
(Autoriza os Estados e o Distrito Federal a não exigir multa e acréscimos moratórios de empresas de telecomunicações nas prestações de serviços que indica.
V. Conv. ICM-52/02
(Autoriza os Estados e o Distrito Federal a não exigir multa e juros de empresas de telecomunicações.)
Consultar Serviços de Telecomunicações
Consultar Empresas Prestadoras de Serviços de Telecomunicações
EMENTAS DO TIT - empresa
falida
V. Dec nº 52.228/07
(Introduz, no âmbito da Administração direta, autárquica e fundacional, tratamento diferenciado e favorecido ao microempreendedor individual,
à microempresa e à empresa de pequeno porte)
V. Instrução Normativa CAT 01/02, de 27-02-02
(Introduz alterações no "ABC do Simples Paulista", aprovado pela Decisão Normativa
CAT-2, de 4-7-01, que dispõe
a respeito dos procedimentos a serem observados pela microempresa
e pela empresa de pequeno porte para o cumprimento das obrigações principal
e acessórias, pertinentes ao regime tributário simplificado a que se refere
a Lei nº 10.086, de 19-11-98)
V. Instrução Normativa CAT 02/01,
de 04-07-01
(ICMS - Dispõe a respeito dos procedimentos a serem observados pela microempresa
e pela empresa de pequeno
porte para o cumprimento das obrigações principal e acessórias, pertinentes
ao regime tributário simplificado a que se refere a Lei
10.086, de 19 de novembro de 1998)
-cancelamento de multas e de juros moratórios relativos a débitos fiscais
de ICM e ICMS das microempresas e das empresas de pequeno porte:
V. Lei nº 10.135
(de ICM e ICMS das microempresas e das empresas de pequeno porte).
V. Resolução Conjunta PGE/SF-1, de 11-2-99.
(Estabelece disciplina para o cumprimento da Lei 10.135/98)
V. Lei nº 13.122, de 07-07-08
(Dispõe sobre o tratamento simplificado e diferenciado às microempresas e às empresas de pequeno porte, nas contratações realizadas
no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta, e dá providências correlatas)
V. Dec. 54.229/09
(Regulamenta a Lei nº 13.122, de 7 de julho de 2008, que dispõe sobre o tratamento simplificado e diferenciado
às microempresas e às empresas de pequeno porte, nas
contratações realizadas no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta)
V. Lei nº 9.779, de 19-01-99
(Altera a legislação do Imposto sobre a Renda, relativamente à tributação dos Fundos de Investimento Imobiliário e dos rendimentos auferidos em aplicação
ou operação financeira de renda fixa ou variável, ao Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas
e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, à incidência sobre rendimentos de beneficiários no exterior, bem assim a legislação do Imposto sobre Produtos)
Ver Com. CAT nº 03/01, de 23-01-01
(Esclarece sobre a forma e os prazos de recolhimento do imposto devido pela microempresas e pela empresa de pequeno porte).
Ver Com. CAT nº 02/99, de 11-01-99
(Esclarece sobre a forma e os prazos de recolhimento do imposto devido pelas microempresas e empresas de pequeno porte).
Ver Com. CAT nº 02/99, de 11-01-99
(Conceito de Receita Bruta para fins de opção de enquadramento).
Ver Com. CAT nº 01/99, de 11-01-99
(Necessidade de informar quais dados adicionais devem conter na Declaração Cadastral (DECA)).
Ver Port. CAT nº 92/98, de 23-12-98
(Implanta e uniformiza procedimentos relativos ao sistema eletrônico de serviços dos Postos Fiscais Administrativos do Estado)
-desenquadramento:
V. Port. CAT 44/04
(Dispõe sobre a entrega em atraso da Declaração do Simples e sobre a cassação da inscrição de estabelecimento inscrito no regime tributário da
microempresa ou da empresa de pequeno porte)
V. Port. CAT 33/04
(Altera a Portaria CAT-22, de 31/3/04, que disciplina a cobrança da taxa
anual única, para tratar do fornecimento de certidão negativa de tributos estaduais aos optantes da taxa anual única e do
recolhimento proporcional dessa taxa na hipótese de mudança do regime de microempresa
ou de empresas de pequeno porte para o regime periódico de apuração)
V. Port. CAT 31/04
(Dispõe sobre o desenquadramento de contribuinte do regime tributário simplificado da microempresa e da empresa de pequeno porte)
V. Com. CAT 92/99
(Implantação dos sistemas para desenquadramento e para mudança de classe dentro do regime simplificado de microempresa (ME) e empresa de pequeno porte (EPP)).
V. Com. CAT-74/99
(Desenquadramento de microempresa (ME) e de empresa de pequeno porte (EPP)).
- regime Tributário Simplificado Estadual:
V. Lei nº 10.366, de 09-09-99
(Altera a Lei nº 10.086, de 19 de novembro de 1998, que dispõe sobre o regime tributário simplificado da microempresa e da empresa de pequeno porte no Estado e São Paulo).
V. Lei nº 10.325, de 11-06-99
(Altera a Lei nº 10.086, de 19 de novembro de 1998, que dispõe sobre o regime tributário simplificado da microempresa e da empresa de pequeno porte no Estado de São Paulo, e a Tabela "A", anexa à Lei nº 7.645, de 23 de dezembro de 1991, que dispõe sobre a Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos).
V. Lei nº 10.086, de 19-11-98
(Dispõe sobre o regime tributário simplificado da microempresa e da empresa de pequeno porte no Estado de São Paulo)
V. Dec. 44.808/2000;
(Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS e no Decreto nº 43.738, de 30-12-98, que dispõe sobre o regime tributário simplificado da microempresa e da empresa de pequeno porte no Estado de São Paulo).
V. Dec. 44.415/99;
(Introduz alterações no Decreto nº 43.738, de 30 de dezembro de 1998, que regulamenta a Lei nº 10.086, de 19 de novembro de 1998, que dispõe sobre o regime tributário simplificado da microempresa e da empresa de pequeno porte no Estado de São Paulo, e revoga dispositivo do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços).
V. Dec. 44.179/99;
(Ratifica Convênios celebrados nos termos da Lei Complementar federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, aprova Convênios e Ajustes SINIEF, introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS e no Decreto 43.738, de 30 de dezembro de 1998, que regulamenta a Lei nº 10.086/98, que dispõe sobre o regime tributário simplificado da microempresa e da empresa de pequeno porte).
V. Dec. 44.093/99;
(Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços e no Decreto nº 43.738/98, que regulamenta a Lei nº 10.086/98, que dispõe sobre o regime tributário simplificado da microempresa e da empresa de pequeno porte no Estado de São Paulo).
V. Decreto Nº 43.858, de 30 de dezembro de 1998 - DOE 31-12-98
(Introduz alteração no Decreto nº 43.738/98, que regulamenta a Lei nº 10.086/98, que dispõe sobre o regime tributário simplificado da microempresa e da empresa de pequeno porte no Estado de São Paulo).
V.Decreto Nº 43.738, de 30 de dezembro de 1998 - DOE 31-12-98
(Regulamenta a Lei nº 10.086, de 19/11/98, que dispõe sobre o regime tributário simplificado da microempresa e da empresa de pequeno porte no Estado de São Paulo)
V. Com. CAT-75/99
(Implantação do sistema eletrônico de serviços fiscais (Posto Fiscal Eletrônico - PFE) - prazo de confirmação de senhas fica prorrogado para 30.6.99).
V. Com. CAT nº 21/99, de 19-02-99
(Procedimentos para a opção pelo regime tributário simplificado).
V. Com. CAT nº 107/98, de 29-12-98
(Dispõe sobre o regime tributário simplificado)
- Institui o Programa ME COMPETITIVA:
V. Lei nº 12.187, de 05-01-06
(Institui o Programa ME COMPETITIVA para equalização de taxas de juros em financiamentos concedidos a microempresa e empresa
de pequeno porte estabelecida no Estado de São Paulo)
V. Decreto nº nº 54.227, de 13-04-09
(Dispõe sobre o regulamento da Lei nº 12.187, de 5 de janeiro de 2006, que autorizou a instituição
do Programa ME COMPETITIVA)
V. Decreto nº nº 51.242, de 03-11-06
(Regulamenta a Lei nº 12.187, de 5 de janeiro de 2006, que institui o Programa ME COMPETITIVA para equalização de taxas de juros em financiamentos concedidos
a microempresas e empresas de pequeno porte estabelecidas no Estado de São Paulo)
V. Ajuste SINIEF 02/81.
(Autoriza a simplificação das obrigações acessórias de estabelecimentos considerados de pequeno porte).
Ver Microempresa
V. Micro e Pequena Indústria (SIMPI)
-redução na base de cálculo:
V. Conv. ICMS 58/00.
(Autoriza os Estados que menciona a conceder redução de base de cálculo do
ICMS nas importações de máquinas,
equipamentos, partes e acessórios destinados a empresa
jornalística, editora
de livros ou empresa de radiodifusão)
V. Emissora de Radiodifusão
V. Radiodifusão
-isenção:
V. Dec. 46.027/01, art. 5º
(Dispensado o recolhimento do ICMS)
V. Conv. ICMS 53/91, prorrogado até 31/07/00.
(Autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações que especifica.)
-redução na base de cálculo:
V. Conv. ICMS 12/03.
(Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder benefícios fiscais às empresas jornalísticas ou
editora de livros e de empresa de radiodifusão )
V. Conv. ICMS 58/00.
(Autoriza os Estados que menciona a conceder redução de base de cálculo do ICMS nas importações de máquinas,
equipamentos, partes e acessórios destinados a empresa jornalística, editora de livros ou empresa
de radiodifusão)
V. Máquinas, Aparelhos, Equipamentos
-débito fiscal:
V. Dec. 38.318/94, art. 5º
(dispensa o pagamento de multa e dos juros de mora exigidos pelo AIIM nº
37.271 Série "V" de 06.07.93 relacionados com o ICM e ICMS,
devidamente atualizado, seja recolhido ou seja solicitado o seu parcelamento
dentro de 60 dias a partir de 04.01.94
-isenção:
V. Dec. 38.318/94, art.
2º, VI
(acrescenta o item 23 à Tabela I do Anexo I do RICMS)
V. Dec. 32.548/90, art.
3º, I
(acrescenta o art. 86 às DDTT do RICM). Até 31.12.91. Referido
benefício não se aplica aos semi-elaborados. Efeitos retroativos
a 04.10.90 (art. 11, I, "d")
V. Conv. ICMS -47/90
(reconfirma as disposições do Convênio ICM-04/79,
que trata da isenção do imposto nas saídas do estabelecimento
fabricante do produto manufaturado com destino à ..., destinados à
exportação em decorrência de contrato de serviços,
para vigorar até 31.12.91)
V. Refeição
-isenção (sob condição):
V. Conv. ICMS -31/90
(reconfirma, para manter até 31.12.91, as disposições da
cláusula nona do V Convênio do Rio de Janeiro de 16.10.68)
V. Dec. 32.548/90, art. 3º, I
(acrescenta o art. 74 às DDTT do RICM). Até 31.12.91. Efeitos
retroativos a 04.10.90 (art. 11, I, "d")
V. Com. CAT -79/94
(esclarece sobre a prestação de serviço de transporte de
carga realizado por transportador autônomo ou empresa transportadora situada
em outro Estado)
V. Dec. 38.736/94, art.
2º
(acrescenta ao § 3º do art. 102 do RICMS, o item 3)
V. Dec. 38.520/94, art.
3º
(dá nova redação ao item 2 do § 1º do art. 285
do RICMS)
V. Dec. 33.718/91:
- art. 1º, III (dá nova redação ao § 1º
do art. 285 do RICMS);
- art. 2º, I (acrescenta ao art. 285 do RICMS, os §§ 4º,
5º e 6º);
- art. 5º (convalida procedimentos)
V. Dec. 32.548/90, art,
3º, II, "a" (acrescenta o art. 60-A ao Decreto 29.855/89).
Efeitos a partir de 04.10.90 (art. 11, II, "b")
V. Dec. 32.548/90, art.
2º, II, "a"
(art. 59 do Decreto 29.855/89), "b" (art. 60 do Decreto 29.855/89
- pagto. do imposto). Efeitos a partir de 04.10.90 (art. 11, II, "b")
V. Dec. 31.141/90, art.
3º, II, "b"
(acrescenta ao art. 61 do Decreto 29.855/89, o § 3º)
V. Conv. ICMS -25/90,
cláusula segunda
(responsabilidade pelo pagamento do imposto, quando não inscrita no estado
de início da prestação). Mencionada transferência
já consta do art. 59 do Decreto 29.855/89, com fulcro no Convênio
ICM-50/89, que ora se revoga.
EMENTAS DO TIT - emprestimo
EMENTAS DO TIT - encerramento de atividades
-transporte no território nacional:
V. Conv. ICMS 17/95
V. Lei Estadual - 14.147/10
(Obriga as concessionárias e empresas de energia elétrica e de telefonia a demonstrar,
nas suas faturas, o procedimento de cobrança do ICMS)
V. Conv. ICMS
- 09/98
(Autoriza o Estado de São Paulo a não exigir as obrigações tributárias no caso que especifica)
V. Com. CAT - 33/97
(Esclarece sobre pagamento do imposto devido nas operações com energia elétrica realizadas pela cooperativa de eletrificação rural).
V. Com. CAT - 66/96
(Esclarece sobre o tratamento tributário aplicável a partir de 1º/11/96, face à Lei Complementar 87, de 13/9/96)
-crédito fiscal:
V. Port. CAT 55/04
(Dispõe sobre o crédito do valor do imposto debitado em Notas Fiscais/Contas de Energia Elétrica emitidas a
consumidores, conforme previsto no artigo 10 do Anexo XVIII do Regulamento do ICMS)
V. Decisão Normativa 01/91
(Dispõe sobre a legitimidade de apropriação)
-critérios de cobrança:
V. Prot. ICMS-15/89
(Pagamento do imposto devido ao Estado do consumidor)
V. Prot. ICMS 10/89
- decisões judiciais que tratem da tributação do ICMS:
V. Port. CAT 21/11
(Altera a Portaria CAT 187/10, de 8 de dezembro de 2010, que estabelece os procedimentos que devem ser adotados para fins do cumprimento de decisões judiciais que tratem da tributação do ICMS sobre operações relativas à circulação de energia elétrica.)
V. Port. CAT 187/10
(Estabelece os procedimentos que devem ser adotados para fins do cumprimento de decisões judiciais que tratem da tributação do ICMS sobre operações relativas à circulação de energia elétrica.)
-dispensa de juros e multas relativos ao ICMS,:
V. Dec. 49.546/05
(Dispõe sobre a dispensa de juros e multas relativos ao ICMS nas situações e condições que especifica)
-dispensar o ICMS devido, relativo às parcelas de subvenção que relaciona,:
V. Conv. ICMS - 05/05
(Autoriza os Estados de Minas Gerais e São Paulo a dispensar multas e juros, relativos ao ICMS devido das parcelas de subvenção que relaciona, em operações com energia elétrica.)
V. Conv. ICMS - 79/04
(Autoriza as unidades federadas que menciona a dispensar multas e juros, relativos ao ICMS devido das parcelas de subvenção que relaciona, em operações com energia elétrica.)
V. Conv. ICMS - 78/04
(Autoriza as unidades federadas que menciona a dispensar o ICMS devido, relativo às parcelas de subvenção que relaciona, em operações com energia elétrica)
-documentos fiscais:
V. Port. CAT 171/12
(Estabelece disciplina para fins da emissão de documentos fiscais nas operações internas relativas à circulação de energia elétrica, sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução Normativa Nº 482/2012, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.)
V. Port. CAT 61/10
(Disciplina a emissão e a escrituração de documentos fiscais por ocasião da prática de operações relativas à circulação de energia elétrica e dá outras providências)
V. Ajuste SINIEF-02/90
(prorroga para 31.12.90, a permissão de utilizar documentos fiscais)
V. Ajuste SINIEF-11/89
(código fiscal de operações)
V. Dec. 31.966/90, art. 5º
(prorroga para 31.12.90 o prazo que permite a utilização de documentos fiscais)
V. Dec. 31.141/90, art. 7º
(prorroga para 30.06.90, a permissão de utilização de documentos fiscais)
V. Dec. 30.524/89, art. 1º, II
(permissão para utilizar até 31.12.89 os documentos confeccionados até 28.02.89)
-emissão de documentos fiscais nas operações internas relativas à circulação de energia elétrica:
V. Conv. ICMS 06/13
(Estabelece disciplina para fins da emissão de documentos fiscais nas operações internas relativas à circulação de energia elétrica, sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução Normativa Nº 482/2012, da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL.)
-energia elétrica adquirida em ambiente de contratação livre:
V. Port. CAT 97/09
(Disciplina obrigações referentes às operações relativas à circulação de energia elétrica adquirida em ambiente de contratação livre)
-entrada interestadual para consumo em processo produtivo - Incidência:
V. Dec. Norm. ICMS -03/05
(ICMS - Fornecimento de energia elétrica decorrente de entrada interestadual para consumo em processo produtivo - Incidência)
-estorno de crédito (saída interestadual):
V. Com. CAT -81/92
(Esclarece, tendo em vista a suspensão dos efeitos do art. 33, do Anexo Único do Convênio ICM-66/88,
pelo STF nos autos de ação direta de inconstitucionalidade 715-7, tendo como requerente o Governador do Estado do Rio de Janeiro, que a partir de 19 de outubro do corrente exercício, ficam suspensas, até
decisão final da ação, os efeitos do inciso IV do art. 65 do RICMS)
-fornecer energia com desconto tarifário custeado por subvenção a qualquer título:
V. Port. CAT- 13/14
(Disciplina a forma pela qual a empresa distribuidora de energia elétrica que fornecer energia com desconto tarifário custeado por subvenção a qualquer título deverá prestar informações ao fisco, conforme previsto no artigo 12 do Anexo XVIII do Regulamento do ICMS.)
-isenção:
V. Lei nº -12.185, de 06-01-06
(Isenta do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação - ICMS o consumo residencial de energia elétrica, nas condições que especifica)
V. Com. CAT -07/91
(CESP - op. contratadas até 31.12.90)
V. Com. CAT -13/89:
- item 6;
- item 8 e 8.1;
- item 13 - "A partir de 01.04.89, nos termos do art. 34, inciso I da Lei 6.374/89, a alíquota do imposto incidente sobre os fornecimentos de energia elétrica, ressalvado o disposto no subitem 6.1 deste comunicado, será de 17%, salvo as operações a seguir arroladas, na conformidade do item 4 do § 1º do referido artigo:
a) 12% em relação à conta residencial que apresente consumo mensal de até 200 kwh;
b) 25% em relação à conta residencial que apresente consumo mensal acima de 200 kwh;
c) 12% quando utilizada no transporte público eletrificado de passageiros;
d) 12% nas operações com energia elétrica utilizada em propriedade rural, assim considerada a que efetivamente mantenha exploração agrícola e pastoril e esteja inscrita no cadastro de contribuintes da Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda".
V. Conv. ICMS -92/19
(Autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção do ICMS nas operações de fornecimento de energia elétrica que indica.)
V. Conv. ICMS -107/95
(Autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações com energia elétrica e nas prestações de serviços de comunicação, na forma que especifica.)
V. Conv. ICMS -93/90
(para consumo residencial). Até 31.12.91
V. Conv. ICMS -33/90
- V. Concessionários de Serviços Públicos de Energia Elétrica
V. Conv. ICMS -20/89
- de 01.04.89 a 31.12.89 - até 100 kwh termoelétrica
V. Conv. ICMS -19/89
- até 31.12. 89 (consumo em imóveis rurais)
V. Conv. ICM-14/89 - até 31.03.89 - até 50 kwh hidroelétrica
V. Dec. 40.643/96:
- art. 3º, VIII (acrescenta à Tabela I do Anexo I do RICMS, o item 47 - órgãos da Administração Pública
estadual direta e Fundações mantidas pelo Poder Público estadual);
- art. 8º (revoga o inciso III do item 11 da Tabela I do Anexo I do RICMS
- órgãos da Administração Pública estadual direta e Fundações mantidas pelo Poder Público estadual)
V. Dec. 40.228/95:
- art. 1º, VI (dá nova redação ao item 11 da Tabela I do Anexo I do RICMS); - art. 8º (revoga o item 38 da Tabela I do Anexo I do RICMS)
V. Dec. 36.892/93, art. 3º,
(revigora, com nova redação, o item 23 da Tabela II do Anexo I do RICMS). Até 31.12.93
V. Dec. 34.969/92, art. 1º, VI
(dá nova redação aos itens 22 e 23 da Tabela II do Anexo I do RICMS). Aplicação até 30.06.92
V. Dec. 34.471, art. 2º, III
(acrescenta à Tabela I do Anexo I do RICMS, o item 11 - consumo pelo produtor ou entrega ao cooperado pela coop. eletrificação rural)
V. Dec. 32.835/91:
- art. 2º, XI (art. 61 das DDTT do RICM). Até 30.06.91
- art. 2º, IV (art. 44, parágrafo único das DDTT do RICM
- para consumo residencial). Até 31.12.91
V. Dec. 32.548/90, art. 3º, I
(acrescenta o art. 76 às DDTT do RICM - Concessionária de Serviço Público de Energia Elétrica ou de Telecomunicação). Até 31.12.90
V. Dec. 31.141/90, art. 2º, I, "l"
(art. 44 das DDTT do RICM - para consumo residencial). Até 31.12.90
V. Dec. 29.948/89, art. 2º, I, "o"
V. Dec. 29.778/89:
art. 2º, I (art. 44 das DDTT); arts. 10 a 17 (tratamento tributário);
art. 23 (utilização de docs. já confeccionados)
-isenção (consumo residencial):
V. Dec. 34.471/91, art. 1º, XXVI
(dá nova redação à nota única do item 28 da Tabela II do Anexo I do RICMS). Até 31.12.94
V. Dec. 38.318/94, art. 1º, XVII
(dá nova redação ao inciso II do item 28 da Tabela II do Anexo I)
-isenção (prazo indeterminado - consumo residencial):
V. Dec. 39.911/95, art. 2º, XIII
(acrescenta o item 38 à Tabela I do Anexo I do RICMS)
-isenção (Enersul - Empresa de Energia Elétrica do Mato Grosso do Sul):
V. Com. CAT -57/92
(nos termos e condições do item 23 da Tabela II do Anexo I do RICMS - relativo às operações contratadas até
31.12.91, das quais tenham decorrido saídas, até 30.06.92, de mercadorias por estabelecimento industrial de: ASEA BROWN BOVERI LTDA.; TRANSFORMADORES UNIÃO LTDA.; INDUCON DO BRASIL CAPACITORES S/A
-isenção (produtor):
V. Dec. 34.471/91, art. 2º, III
(acrescenta à Tabela I do Anexo I do RICMS, o item 11)
-manutenção de crédito:
V. Conv. ICMS 82/96
(Autoriza os Estados e o Distrito Federal a manterem a sistemática de exigência do ICMS e de manutenção de crédito fiscal em operações com petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica)
-Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, pelo Transmissor de Energia Elétrica:
V. Ajuste SINIEF 11/20
(Estabelece procedimentos relacionados ao preenchimento da Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, pelo Transmissor de Energia Elétrica, nos termos da cláusula segunda do Convênio ICMS 117/04 e do Ajuste SINIEF 19/18 ou conforme determinar legislação Estadual.)
-obrigações tributárias do ICMS:
V. Portaria SRE 14/22
(Disciplina as obrigações tributárias do ICMS decorrentes da prática de operações relativas à circulação de energia elétrica e dá outras providências.)
-rede básica:
V. Conv. ICMS 79/11
(Altera o Convênio ICMS 117/04, que dispõe sobre o cumprimento de obrigações tributárias em operações de transmissão e conexão de energia elétrica no ambiente da rede básica.)
V. Conv. ICMS 117/04
(Dispõe sobre o cumprimento de obrigações tributárias em operações de transmissão e conexão de energia elétrica
no ambiente da rede básica.)
-regime especial:
V. Ajuste SINIEF-19/18
(Dispõe sobre a concessão de regime especial relacionado às obrigações acessórias nas operações com energia elétrica.)
V. Ajuste SINIEF-04/98
(Inclui empresa no Anexo I do Ajuste SINIEF 28/89, de 7.12.89, que dispõe sobre a concessão de regime especial relacionado com obrigações acessórias
das concessionárias de serviço público de energia elétrica)
V. Ajuste SINIEF-01/98
(Inclui empresa no Anexo I do Ajuste SINIEF 28/89, de 07.12.89, que dispõe sobre a concessão de regime especial relacionado com obrigações acessórias
das concessionárias de serviço público de energia elétrica.)
V. Ajuste SINIEF-04/96
(Altera disposições do Ajuste SINIEF 28/89, de 07.12.89, que concede regime especial relacionado com as obrigações acessórias das concessionárias de serviço público de energia elétrica)
V. Ajuste SINIEF-28/89
(Dispõe sobre a concessão de regime especial relacionado com obrigações acessórias das concessionárias de serviço público de energia elétrica)
V. Port. CAT -25/90
(obrigações acessórias das concessionárias de serviço público)
-Sistema de Compensação de Energia Elétrica:
V. Ajuste SINIEF-02/15
(Dispõe sobre os procedimentos relativos às operações de circulação de energia elétrica, sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução Normativa nº 482, de 2012, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL)
V. Convênio ICMS-16/15
(Autoriza a conceder isenção nas operações internas relativas à circulação de energia elétrica, sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução Normativa nº 482, de 2012, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.)
V. Convênio ICMS-06/13
(Estabelece disciplina para fins da emissão de documentos fiscais nas operações internas relativas à circulação de energia elétrica, sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução Normativa Nº 482/2012, da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL.)
sistemas de distribuição:
V. Conv. ICMS -95/05
(Dispõe sobre o cumprimento de obrigações tributárias decorrentes do uso de sistemas de distribuição de energia elétrica.)
-substituição tributária:
V. Conv. ICMS -10/12
(Dispõe sobre o regime de substituição tributária aplicável ao ICMS incidente sobre a entrada de energia elétrica, decorrente de operação interestadual praticada, no território da Unidade Federada onde se localize o destinatário que a tiver adquirido em ambiente de contratação regulada, quando a energia elétrica não for objeto de nova comercialização ou industrialização da qual decorra a sua saída subsequente.)
V. Conv. ICMS -77/11
(Dispõe sobre o regime de substituição tributária aplicável ao ICMS incidente sobre as sucessivas operações internas ou interestaduais relativas à circulação de energia elétrica, desde a produção ou importação até a última operação que a destine ao consumo de destinatário que a tenha adquirido em ambiente de contratação livre)
V. Conv. ICMS -83/00
(Dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações interestaduais com energia elétrica não destinada à comercialização ou à industrialização.)
-transmissão:
V. Decisão Norm. CAT 04/04
(ICMS - Transmissão de energia elétrica - Trata-se de circulação de mercadoria, e não de serviço de transporte - Considerações sobre a ocorrência do fato gerador e sobre o diferimento do lançamento ).
RESPOSTAS DA CONSULTORIA TRIBUTÁRIA - energia elétrica