- ÍNDICE ALFABÉTICO REMISSIVO -


  • EDIFICAÇÕES
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Operações relativias à construção civil - art. 1º, do Anexo XI ;
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. construções de:
      - configura construção civil - art. 464, 1º ;




















  • EDITAL
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. da consulta ao C.T.:
      - notificação por - art. 524, § 2° ;
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. da consulta ao C.T.:
      - notificação por - art. 589, § 2° ;




















  • EDITORA DE LIVROS
    (importação)
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Empresa Jornalistica/Editora - art. 5° do Anexo II
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. isenção:
      - concessões por tempo determinado:
      - importação de máquinas, equipamentos, etc:
      - até 31-07-00: item 83 da tabela II do Anexo I;
      - concessões por tempo indeterminado:
      - importação de máquinas, equipamentos, etc - art. 8º e item 10 da tabela I do Anexo I;
    2. redução na base de cálculo:
      - a partir de 25-10-00: item 27 da tabela II do Anexo II;
    -isenção:
    V. Conv. ICMS 12/03.
    Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder benefícios fiscais às empresas jornalísticas ou editora de livros e de empresa de radiodifusão V. Conv. ICMS 53/91, prorrogado até 31/07/00.
    (Autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações que especifica.)

    V. Dec. 40.101/95, art. 2º, X
    (dá nova redação ao item 10 da Tabela I do Anexo I do RICMS). Efeitos a partir de 27.04.95
    V. Dec. 34.254/91, art. 2º, I
    (acrescenta à Tabela I do Anexo I do RICMS, o item 10). Efeitos a partir de 15.11.91

    -redução na base de cálculo:
    V. Conv. ICMS 58/00.
    (Autoriza os Estados que menciona a conceder redução de base de cálculo do ICMS nas importações de máquinas, equipamentos, partes e acessórios destinados a empresa jornalística, editora de livros ou empresa de radiodifusão)

    V. Máquinas, Aparelhos e Equipamentos



















  • EDUCAÇÃO
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Produção Própria - art. 31 do Anexo I
    2. Ministerio da edução e do desporto - art. 48 do Anexo I
    3. Doações para Sedretaria da Educação - art. 52 do Anexo I
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. instituições de educação sem fins lucrativos - art. 7º, inc. VII;
    -tributária:
    V. Port. CAT 42/95
    V. Dec. 38.368/94
    (Institui o programa de Educação Tributária, a ser implantado na rede oficial de ensino)

    -Programa de Modernização e Consolidação da Infra-Estrutura Acadêmica das IFES e HUS
    V. Conv. ICMS 123/97
    (Concede isenção do ICMS nas operações que destinem mercadorias ao Programa de Modernização e Consolidação da Infra-Estrutura Acadêmica das IFES e HUS - Ministério da Educação e do Desporto - MEC).

    V. Instituto de Assistência Social de Educação



















  • EDUCAÇÃO À DISTÂNCIA - EAD

    V. Resol. SF 143/10
    (Estabelece diretrizes para a implementação da metodologia de Educação à Distância — EAD, no âmbito da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo)



















  • EFLUENTES
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. REDUÇÕES DE BASE DE CÁLCULO - art. 59

    V. Conv. ICMS 08/11
    (Autoriza as unidades federadas a conceder redução de base de cálculo do ICMS nas operações com os produtos destinados ao tratamento industrial de efluentes)



















  • ÉGUAS PARA COBERTURA

    EMENTAS DO TIT - éguas para cobertura




















  • EIRELI - EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA

    V. Lei 12.441/11
    (Altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para permitir a constituição de empresa individual de responsabilidade limitada.)
    V. Lei 10.406/02
    (Institui o Código Civil.)




















  • EIXO
    Dianteiro e Trazeiro (veículo)
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Operações com partes e peças - art. 395
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. diferimento - art 30 DDTT;
    -diferimento (op. internas - ao fabricante de trator, caminhão ou ônibus):
    V. Dec. 39.254/94, art. 2º, I
    (acrescenta o art. 30 às DDTT do RICMS)



















  • ELEVADORES, ESCADAS E TAPETES ROLANTES - PARTES DE
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. REDUÇÕES DE BASE DE CÁLCULO - art. 49




















  • ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. REDUÇÕES DE BASE DE CÁLCULO - art. 54

    V. Prot. ICMS-81/11
    (Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos)
    V. Prot. ICMS-57/11
    (Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos)

    Consultar: Material Elétrico
    Consultar: Produtos Eletrônicos, Eletroeletrônicos e Eletrodomésticos








































  • EMAE - CONTROLE ACIONÁRIO

    V. Resolução SFP - 91/20
    (Dispõe sobre a instituição de Grupo de Trabalho vinculado ao Gabinete do Secretário para auxiliar técnica e operacionalmente os procedimentos necessários ao processo de alienação do controle acionário da EMAE)








































  • EMBAIXADAS
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. isenções:
      - concessões por tempo determinado - art. 8º e item 43 da tabela I do Anexo I;

    V. Missões Diplomáticas




















  • EMBALAGEM
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Vasilhame/Recipiente/Embalagem - art. 82 do Anexo I
    2. Agrotóxico - Ebalagem - Vazia - art. 89 do Anexo I
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. crédito acumulado:
      - tranferência:
      - hipóteses - art. 70, III, "a";
    2. isenção:
      - utilizadas como acondicionamento - art. 8º e inciso I do item 12 da tabela I do Anexo I;
    3. não exigência do estorno do crédito - art. 65 e item 3 da nota 2 do item 8 da tabela I do Anexo I;
    -impresssas:
    V. Decisão Normativa CAT 01/05:
    (ICMS - Diferimento disposto no artigo 400-B do RICMS/00 - Embalagens impressas em papel e em papelcartão acoplados a papelão microondulado sob encomenda de estabelecimentos fabricantes e comerciantes, localizados neste Estado, para incorporá-las aos seus produtos ou utilizá-las na comercialização - Crédito do imposto relativo à aquisição da matéria-prima utilizada - Entendimento.)

    -manutenção de crédito:
    V. Dec. 30.807/89:
    - art. 1º, I, "b" (art. 50, I do RICM - relativo à matéria-prima e material secundário)
    - art. 7º, I, "a" (art. 50, I do RICM) - retroage a 01.04.89

    EMENTAS DO TIT - embalagem

    RESPOSTAS DA CONSULTORIA TRIBUTÁRIA - embalagem

    -ou acondicionamento de bananas (à exportação):
    V. Com. CAT -42/90

    V. Extinção de Benefícios Fiscais
    V. Vasilhames



















  • EMBARAÇO À AÇÃO FISCAL
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000

    1. pessoas obrigadas a não se opor - arts. 559 a 561;

      EMENTAS DO TIT - embaraço à ação fiscal





















  • EMBARCAÇÕES
    CONSTRUÍDAS NO PAÍS
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Isenção:
      - Embarcação de bandeira nascional com destino ao exterior - Saída direta de Combustíveis e lubrifcantes para abastecimento - art. 8°, parte geral, e 25, do Anexo I
      - Embarção nascional - art. 8°, parte geral, e 23, do Anexo I
      - Embarçaõ pesqueira - Saída interna de óleo "diesel" - art. 8°, parte geral, e 24, do Anexo I
    2. Não-incidência do imposto - Saída de produto industrializado de origem nascional para uso e consumo de embarcação de bandeira estrangeira - art. 7°, § 1°, 2

    Veja também o título PLATAFORMAS E PETRÓLEO E EMBARCAÇÕES

      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. isenção:
      - construídas no país:
      - concessões por tempo determinado - até 31-12-96 - art. 8º e item 11 da tabela II do Anexo I;
      - concessões por tempo indeterminado - art. 8º e item 50 da tabela I do Anexo I;
      - ou aeronaves de bandeira nacional:
      - saída de combustíveis e lubrificantes para abastecimento:
      .
      - concessões por tempo indeterminado - art. 8º e item 41 da tabela I do Anexo I;
      - ou aeronaves de bandeira estrangeira:
      - saída de produtos industrializados para uso ou consumo (até 31-12-93) - art. 13 DDTT;
    -isenção (sob condição):
    V. Com. CAT 77/02
    (Divulga a relação de embarcações pesqueiras beneficiadas com a isenção de ICMS constante no artigo 24 do Anexo I do Regulamento do ICMS)

    V. Dec. 41.192/96
    (Aprova protocolos relativos à operacionalização da isenção do ICMS na saída de óleo diesel a ser consumido por embarcações pesqueiras nacionais)
    V. Dec. 39.911/95, art. 1º, XVI
    (dá nova redação ao item 11 da Tabela II do Anexo I do RICMS) Até 31.12.96
    V. Dec. 36.453/93, art. 1º, XV
    (dá nova redação à Nota Única do item 11 da Tabela II do Anexo I do RICMS). Até 31.12.94
    V. Dec. 34.969/92, art. 1º, V
    (dá nova redação ao item 11 da Tabela II do Anexo I do RICMS)
    V. Dec. 34.471/91, art. 1º, XVI
    (dá nova redação à nota única do item 11 da Tabela II do Anexo I do RICMS). Até 31.12.92
    V. Dec. 32.548/90, art. 3º, I
    (acrescenta o art. 84 às DDTT do RICM). Até 31.12.91. Efeitos retroativos a 04.10.90 (art. 11, I, "d")
    V. Com. CAT -93/92, item 1, "c"
    (esclarece sobre prorrogação do benefício fiscal)
    V. Conv. ICMS -44/90
    (reconfirma o Convênio ICM-34/77 - o benefício alcança a aplicação de peças, partes e componentes, utilizados no reparo, conserto e reconstituição - efeitos até 31.12.91

    -barco de duralumínio:
    -barco de pesca:
    -barcos de alumínio:
    -barcos utlitários:
    V. Dec. 32.548/90, art. 3º, I
    (acrescenta o art. 84 às DDTT do RICM). Até 31.12.91. Efeitos retroativos a 04.10.90 (art. 11, I, "d")
    EMENTAS DO TIT - embarcações




















  • EMBARCAÇÕES NACIONAIS OU AFRETADAS E DE RECREIO OU PESQUEIRAS
    (Bandeira Brasileira)
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. isenção:
      -embarcações pesqueiras nacionais (Saída interna de óleo diesel destinado ao consumo) - Item 81 Tabela II do Anexo I
    - credenciamento:
    V. Com. DEAT 01/01
    (O Diretor Executivo da Administração Tributária, para efeito de fruição, durante no exercício de 2001, da isenção do ICMS na saída de óleo diesel destinado ao consumo por embarcações pesqueiras nacionais, nos termos do artigo 24 do Anexo I do Regulamento do ICMS/2000)
    V. Com. DEAT-G - Série Embarcações Pesqueira 98 e 99
    (Credencia o SINDICATO DOS ARMADORES DE PESCA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para o cumprimento das obrigações que lhe são estabelecidas no item 81, da Tabela II, do Anexo I)

    - isenção (quanto a combustíveis e lubrificantes):
    V. Com. CAT -13/89, item 2.8, 5.10 e 11
    (exclusão código 89.05.10.0000 da NBM)
    V. Conv. ICMS -06/89, inclui item no Convênio ICM-37/89
    V. Dec. 29.948/89, art. 11, III, "g"

    -embarcações pesqueiras nacionais:
    - isenção:
    V. Com. CAT -10/08
    (Divulga a publicação da relação de embarcações pesqueiras beneficiadas com a isenção de ICMS constante no artigo 24 do Anexo I do Regulamento do ICMS)
    V. Com. CAT -10/07
    (Divulga a publicação da relação de embarcações pesqueiras beneficiadas com a isenção de ICMS constante no artigo 24 do Anexo I do Regulamento do ICMS)
    V. Com. CAT -03/05
    (Divulga a relação de embarcações pesqueiras beneficiadas com a isenção de ICMS constante no artigo 24 do Anexo I do Regulamento do ICMS)
    V. Com. CAT -01/04
    (Esclarece sobre a prorrogação da isenção prevista no artigo 24 do Anexo I do Regulamento do ICMS (óleo diesel destinado a embarcação pesqueira nacional)

    V. Port. CAT -08/04
    (Esclarece sobre a prorrogação da isenção prevista no artigo 24 do Anexo I do Regulamento do ICMS e divulga a relação de embarcações pesqueiras beneficiadas até 31 de dezembro de 2004)

    V. Port. CAT -90/00
    (Disciplina a fruição da isenção de ICMS concedida ao óleo diesel destinado a embarcações pesqueiras)

    V. Dec. 43.203/98
    (Oleo diesel destinado ao consumo por embarcações pesqueiras nacionais)
    V. Prot. ICMS - 14/96
    (Dispõe sobre a adesão do Estado do Pará às disposições do Protocolo ICMS 08/96, de 25.06.96, que estabelece procedimentos para operacionalização da isenção do ICMS na saída de óleo diesel a ser consumido por embarcações pesqueiras nacionais, prevista no Convênio ICMS 58/96, de 31.05.96)
    V. Prot. ICMS-11/96
    (estabelece procedimentos para operacionalização da isenção do ICMS na saída de óleo diesel, prevista no Convênio ICMS-58/96, de 31.5.96)
    V. Prot. ICMS-08/96
    (Estabelece procedimentos para operacionalização da isenção do ICMS, na saída de óleo diesel a ser consumido por embarcações pesqueiras nacionais, constante do Convênio ICMS 58/96, de 31.05.96) V. Barcos.



















  • EMBRATEL
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Empresa de Telecomunicações - art. 1° do Anexo XVII
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. documento de controle - art. 511-A;
    2. isenção:
      - por tempo indeterminado - item 7 da tabela I do Anexo I:
    - circulação:
    V. Dec. 40.643/96, art. 3º, V
    (acrescenta ao RICMS, o art. 511-A)

    - isenção (prazo indeterminado):
    V. Dec. 40.643/96, art. 2º, IX
    (dá nova redação ao item 7 da Tabela I do Anexo I do RICMS)

    V. Concessionárias de Serviços Públicos de Energia Elétrica ou de Telecomunicação



















  • EMBRIÃO
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Embrião ou Sêmen - art. 28 do Anexo I
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. isenções:
      - operações internas e interestaduais:
      - exclusivo na pecuária - art. 8º e item 1da tabela I do Anexo I;
      - operações internas - art. 8º e subitem 47.9 do item 47 da tabela II do Anexo I;
    2. base de cálculo reduzida:
      - saídas interestaduais - art. 53 e subitem 14.9 do item 14 da tabela II do Anexo II;
    -isenção (op. interna ou interestadual - uso exclusivo na pecuária):
    V. Conv. ICMS 70/92
    (Concede isenção nas operações com embrião e sêmen bovinos.)
    V. Dec. 37.737/93, art. 2º, XII
    (dá nova redação ao item 1 da Tabela I do Anexo I do RICMS)
    V. Dec. 35.386/92, art. 1º, XI
    (dá nova redação ao item 1 da Tabela I do Anexo I do RICMS)
    V. Ato Decl.. COTEPE/ICMS-12/91
    (rejeita o Convênio ICMS-70/91 - Sergipe)
    V. Com. CAT -75/91
    V. Com. CAT -72/91
    (esclarece, tendo em vista que o Convênio ICMS-70/91, não foi ratificado a nível nacional, sobre a emissão de documento fiscal complementar relativamente a operações com insumos agropecuários) V. Conv. ICMS -70/91

    - isenção (op. interna):
    V. Dec. 40.804/96, art. 1º, V
    ( dá nova redação à nota 4 do subitem 47.9 da Tabela II do Anexo I do RICMS). Até 30.04.97
    V. Dec. 40.101/95, art. 2º, XIV
    (dá nova redação ao subitem 47.9 da Tabela II do Anexo I do RICMS). Até 30.04.96
    V. Dec. 39.911/95, art. 1º, XXI
    (dá nova redação ao item 47 da Tabela II do Anexo I do RICMS). Até 30.06.95
    V. Dec. 39.103/94, art. 1º, IX
    (dá nova redação ao item 47 da Tabela II do Anexo I do RICMS). Até 31.12.94
    V. Dec. 38.318/94, art. 1º, XX
    (dá nova redação ao item 47 da Tabela II do Anexo I do RICMS). Até 30.06.94
    V. Dec. 37.737/93, art. 2º, XII
    (dá nova redação ao item 1 da Tabela I do Anexo I do RICMS)
    V. Dec. 36.453/93, art. 1º, XXIII
    (dá nova redação ao item 47 da Tabela II do Anexo I do RICMS). Até 31.12.93
    V. Dec. 34.969/92, art. 2º, V
    (acrescenta à Tabela II do Anexo I do RICMS, o item 47). Efeitos a partir de 27.04.92 até 31.12.92

    -redução da base de cálculo (op. interestadual):
    V. Dec. 40.804/96, art. 1º, X
    (dá nova redação à Nota 5 do item 14 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 30.04.97
    V. Dec. 40.101/95:
    - art. 2º, XX (dá nova redação à Nota 5 do item 14 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 30.04.96
    - art. 9º, III (revoga o art. 21 das DDTT do RICMS)
    V. Dec. 39.911/95, art. 1º, XXIX
    (dá nova redação à Nota 5 do item 14 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 30.06.95
    V. Dec. 39.103/94, art. 3º, IX
    (acrescenta ao item 14 da Tabela II do Anexo II do RICMS, a Nota 4, passando a atual Nota 4 para 5). Até 31.12.94
    V. Dec. 38.318/94, art. 1º, IX (dá nova redação ao art. 21 das DDTT do RICMS). Até 30.06.94
    V. Dec. 36.453/93, art. 1º, XXXIII
    (dá nova redação à Nota 4 do item 14 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 31.12.93
    V. Dec. 34.969/92, art. 2º, X
    (acrescenta à Tabela II do Anexo II do RICMS, o item 14). Efeitos a partir de 27.04.92 até 31.12.92



















  • EMISSÃO DE DOCUMENTOS POR MEIO DE EQUIPAMENTO DE PROCESSAMENTO DE DADOS
    V. Port. CAT04/00
    (Altera a Portaria CAT-32/96, de 28.3.96, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e escrituração dos livros fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados.
    V. Port. CAT54/98
    (Altera dispositivo da Portaria CAT-32/96, de 28.3.96, que dispõe sobre a emissão de documento e escrituração fiscal por sistema eletrônico de processamento de dados).
    V. Port. CAT92/97
    (Altera dispositivo da Portaria CAT-32/96, de 28.3.96, que dispõe sobre a emissão de documento e escrituração fiscal por sistema eletrônico de processamento de dados).
    V. Port. CAT73/97
    (Altera dispositivo da Portaria CAT-32/96, de 28/03/96, que dispõe sobre a emissão de documento e escrituração fiscal por sistema eletrônico de processamento de dados).
    V. Port. CAT46/97
    (Altera dispositivo da Portaria CAT-32/96, de 28/3/96, que dispõe sobre a emissão de documento e a escrituração fiscal por sistema eletrônico e processamento de dados).
    V. Port. CAT35/97
    (Altera dispositivo da Portaria CAT-32/96,de 28-3-96, que dispõe sobre a emissão de documento e escrituração fiscal por sistema eletrônico de processamento de dados).
    V. Port. CAT13/97
    (Altera a Portaria CAT-32 de 28 de março de 1996, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados).
    V. Port. CAT02/97
    (Altera dispositivo da Portaria CAT-32/96, de 28-3-96, que dispõe sobre a emissão de documento e escrituração fiscal por sistema eletrônico de processamento de dados).
    V. Port. CAT32/96
    (Dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados).
    V. Port. CAT73/94
    (Dispõe sobre a regularização da emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados)
    V. Port. CAT60/94
    (Dispõe sobre a regularização da emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados)

    V. Processamento de dados
    V. Cupom Fiscal
    V. Impressos
    V. Máquinas, Aparelhos e Equipamentos - alíquota
    V. Documentos Fiscais




















  • EMISSOR DE CUPOM FISCAL - ECF

    Ver Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF



















  • EMISSORA DE RADIODIFUSÃO
    (importação)
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. recebimento do exterior:
      - isenção:
      - concessões por tempo indeterminado - art. 8º e item 10 da tabela I do Anexo I;

    V. Dec. 40.101/95, art. 2º, X
    (dá nova redação ao item 10 da Tabela I do Anexo I do RICMS). Efeitos a partir de 27.04.95
    V. Dec. 34.254/91, art. 2º, I
    (acrescenta à Tabela I do Anexo I do RICMS, o item 10). Efeitos a partir de 15.11.91

    V. Máquinas, Aparelhos e Equipamentos



















  • EMPREITADA - SUBEMPREITADA
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Operações relativias à construção civil - art. 4º, do Anexo XI ;
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. empresa que realizar:
      - não está sujeita à inscrição - art. 466, § 2°, 2;
    EMENTAS DO TIT - construção civil - empreitada - subempreitada



















  • EMPREENDIMENTO INDUSTRIAL

    -de interesse nacional:
    EMENTAS DO TIT - empreendimento

    V. Construção civil



















  • EMPREITEIRO
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Operações relativias à construção civil - art. 2º, do Anexo XI ;
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. empreiteiros e subempreiteiros:
      - aplicação das normas pertinentes às empresas de construção civil - art. 464, § 2º;
      - não-incidência do imposto:
      - nas saídas de mercadorias adquiridas de terceiros para construção a seu cargo - art. 465, II;
    V. Construção civil



















  • EMPRESA
    Comentário: define Empresas Coligadas, Empresas Controladas e Empresas Interligadas.
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Prestação de Serviço - art. 316
    2. Prestação de Serviço - art. 317
    3. Prestação de Serviço - art. 318
    4. Microempresas e das empresas de pequeno porte - art. 477
    5. Sistemas Aplicados a outro Sistema - art. 478
    6. Importação de Produtos para Pesquisa - art. 26 do Anexo I
    7. Operações Diverças - art. 27 do Anexo I
    8. Empresa Jornalistica/Editora - art. 5° do Anexo II
    9. Aplicação do Sistema - art. 1° do Anexo XVII
    10. Salvado de Sinistro - art. 2° do Anexo XVII
    11. Concerto de Veículo Segurado - art. 3° do Anexo XVII
    12. Concerto de Veículo Segurado - art. 4° do Anexo XVII
    13. Concerto de Veículo Segurado - art. 5° do Anexo XVII
    14. Concerto de Veículo Segurado - art. 6° do Anexo XVII
    15. Concerto de Veículo Segurado - art. 7° do Anexo XVII
    16. Demais Disposições - art. 8° do Anexo XVII
    17. Demais Disposições - art. 9° do Anexo XVII
    18. Transposte de Mercadoria - art. 1° do Anexo XVII
    19. Transposte de Mercadoria - art. 2° do Anexo XVII
    20. Empresas de transporte Aério - art. 1° do Anexo XVII
    21. Empresas de transporte Aério - art. 2° do Anexo XVII
    22. Empressas de Telecomunicações - art. 1° do Anexo XVII
    23. Empressas de Telecomunicações - art. 2° do Anexo XVII
    24. Empressas de Telecomunicações - art. 3° do Anexo XVII
    25. Empressas de Telecomunicações - art. 4° do Anexo XVII
    26. Empressas de Telecomunicações - art. 5° do Anexo XVII
    27. Empressas de Telecomunicações - art. 6° do Anexo XVII
    28. Empressas de Telecomunicações - art. 7° do Anexo XVII
    29. Empressas de Telecomunicações - art. 8° do Anexo XVII
    30. Empressas de Telecomunicações - art. 9° do Anexo XVII
    31. Empressas de Telecomunicações - art. 10° do Anexo XVII
    32. Empressas de Enegia Elétrica - art. 1° do Anexo XVII
    33. Empressas de Enegia Elétrica - art. 2° do Anexo XVII
    34. Empressas de Enegia Elétrica - art. 3° do Anexo XVII
    35. Empressas de Enegia Elétrica - art. 4° do Anexo XVII
    36. Empressas de Enegia Elétrica - art. 5° do Anexo XVII
    37. Conceito de Microempresa - art. 1° do Anexo XVII
    38. Conceito de Microempresa - art. 2° do Anexo XVII
    39. Enquadramento - art. 3° do Anexo XVII
    40. Perda da Condição da Microempresa - art. 4° do Anexo XVII
    41. Perda da Condição da Microempresa - art. 5° do Anexo XVII
    42. Perda da Condição da Microempresa - art. 6° do Anexo XVII
    43. Perda da Condição da Microempresa - art. 7° do Anexo XVII
    44. Regimes de Pagamento - art. 8° do Anexo XVII
    45. Isenção - art. 9° do Anexo XVII
    46. Regime Especial de apuração do Imposto - art. 10° do Anexo XVII
    47. Data e Forma de Pagamento do Imposto - art. 11° do Anexo XVII
    48. Declaração de imformação e apuração - art. 12° do Anexo XVII
    49. Livros Fiscais - art. 13° do Anexo XVII
    50. Documentos Fiscais - art. 14° do Anexo XVII
    51. Documentos Fiscais - art. 15° do Anexo XVII
    52. Penalidades - art. 16° do Anexo XVII
    53. Penalidades - art. 17° do Anexo XVII
    54. Disposições e Finais Transitórias - art. 18° do Anexo XVII
    55. Disposições e Finais Transitórias - art. 19° do Anexo XVII
    56. Disposições e Finais Transitórias - art. 20 ° do Anexo XVII

      V. Lei Federal n° 9.829, 02-09-99
    (Altera a redação do inciso III do art. 12 da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, que dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e dá outras providências).
    V. Lei Federal n° 8.934, de 18-11-94
    (Dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e dá outras providências).

    V. Decreto Federal n° 3.395, 29 de março de 2000
    (Dá nova redação a dispositivos do Decreto no 1.800, de 30 de janeiro de 1996, que regulamenta a Lei no 8.934, de 18 de novembro de 1994, alterada pela Lei no 9.829, de 2 de setembro de 1999 e pela Medida Provisória no 1.958-28, de 2 de março de 2000, que dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins).
    V. Decreto Federal n° 1.800, de de 30-01-96
    (Regulamenta a Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, que dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e dá outras providências).

    V. Estabelecimento

    EMENTAS DO TIT - empresa financeira




















  • EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS

    V. Port. CAT -87/95
    (estabelece procedimentos de controle e fiscalização de mercadorias ou bens contidos em encomendas trasnportadas pela ECT-Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos)

    V. Prot. ICMS 33/01
    (Exclui os Estados do Espírito Santo, Minas Gerais e Pernambuco do Protocolo ICM 23/88, de 6.12.88, que estabelece normas de controle de fiscalização do ICM relacionada com o transporte de mercadorias efetuado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT.)
    V. Prot. ICMS 32/01
    (Estabelece procedimentos a serem adotados na fiscalização relativa ao serviço de transporte e às mercadorias e bens transportados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT).)
    V. Prot. ICMS 15/95
    (Estabelece rotinas de controle e fiscalização de mercadorias objeto de serviço postal explorado pela Empresa Brasileira dos Correios e Telégrafos - ECT)
    V. Prot. ICMS 23/88
    (Estabelece normas de controle de fiscalização do ICM relacionada com o transporte de mercadorias efetuado pela EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT)

    V. Ajuste SINIEF-03/89
    (inscrição única)







































  • EMPRESA BRASILEIRA DE HEMODERIVADOS E BIOTECNOLOGIA - HEMOBRÁS.

    V. Conv. ICMS -103/11
    (Concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos derivados do plasma humano, efetuadas pela Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnlogia - HEMOBRÁS)







































  • EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA - EMBRAPA
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Importação de Proodutos para Pesquisa - art. 26 do Anexo I
    2. Operações Diverças - art. 27 do Anexo I
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. isenção - item 45 da tabela I do Anexo I;
    V. Conv. ICMS 47/98
    (Isenta do ICMS as operações que indica, relativas à Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA)
    V. Dec. 40.228/95, art. 2º,
    (acrescenta à Tabela I do Anexo I do RICMS, o item 45)



















  • EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. - EMBRATEL
    -dispensa de pagamento:
    V. Dec. 39.103/94, art. 6º
    (dispensa o pagamento de multa e juros de mora - sob condições - Até 31 de agosto de 1994)



















  • EMPRESA COMERCIAL EXPORTADORA
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Saída de mercadoria com o fim específico de exportação com destino a empresa comercial exportadora, inclusive "trading" - art. 7°, §§ 1°, 1, "a", e 2

    Veja também o título EXPORTAÇÃO

      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. base de cálculo do ICMS:
      - nas remessas com finalidade de exportação com destino a - art. 39, § 1º, 7;
    2. credenciamento - arts. 418 a 420;
    3. descaracterização do benefício na não efetivação da exportação - art. 426;
    4. isenção:
      - recebimento de mercadorias em retorno:
      - não recebido pelo importador no exterior - item 13 da tabela I do Anexo I;
    5. não incidência - arts. , § 1º, "a" a "c" e 421, III;
    6. procedimentos - arts. 421 a 425;
    7. responsabilida de solidária pelo pagamento do imposto - arts. 12, VI  e  419, II, "a";
    V. Com. CAT - 66/96
    (Esclarece sobre o tratamento tributário aplicável a partir de 1º/11/96, face à Lei Complementar 87, de 13/9/96)

    RESPOSTAS DA CONSULTORIA TRIBUTÁRIA - empresa comercial exportadora



















  • EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE AUTOMÓVEIS

    V. Veículos Automotores



















  • EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Empresas de Energia Elétrica - art. 1º, do Anexo XVIII ;
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. isenção:
      - concessões por tempo indeterminado:
      - saída de bem - art. 8° e item 33 da tabela I do anexo I;
    2. sistema especial de tributação - arts. 512 a 515;
    -estorno de débitos:
    V. Conv. ICMS. 30/04
    (Dispõe sobre o estorno de débitos de ICMS por empresas fornecedoras de energia elétrica. )

    -isenção:
    V. Dec. 40.050/95, art. 3º
    (acrescenta ao item 43 da Tabela I do Anexo I do RICMS, a Nota 3)
    V. Dec. 34.969/92, art. 1º, VI
    (dá nova redação aos itens 22 e 23 da Tabela II do Anexo I do RICMS). Aplicação até 30.06.92
    V. Dec. 32.835/91, art. 2º, XVII
    (art. 76 das DDTT do RICM). Até 31.12.91
    V. Dec. 32.548/90, art. 3º, I
    (acrescenta o art. 76 às DDTT do RICM). Até 31.12.90
    V. Conv. ICMS -44/91 (assegura, até 31.12.91, a fruição, mediante reconhecimento prévio do fisco do remetente, dos benefícios previstos no Convênio ICM-35/89, em relação às operações contratadas até 31.12.90)
    V. Conv. ICMS -100/90



















  • EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO DE TELECOMUNICAÇÃO
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001

    1. Empresas de Telecomunicações - art. 1º, do Anexo XVII ;
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. isenção:
      - concessões por tempo indeterminado:
      - saída de bem - art. 8° e item 7 da tabela I do anexo I;




















  • EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. isenção:
      - concessões por tempo indeterminado:
      - nas saídas de mercadorias para industrialização, promovida por - art. 8º e item 32 da tabela I do Anexo I;
    -isenção (sob condição):
    V. Conv. ICMS -31/90
    (reconfirma, para manter até 31.12.91, as disposições da cláusula nona do V Convênio do Rio de Janeiro, de 16.10.68)
    V. Dec. 32.548/90, art. 3º, I
    (acrescenta o art. 74 às DDTT do RICM). Até 31.12.91. Efeitos retroativos a 04.10.90 (art. 11, I, "d")



















  • EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Operação que destine mercadorias a empresa de construção civil localizada em outra unidade - art. 56-A
    2. Sistemas aplicados a outras operações - art. 478
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. conceito de - art. 464;
    2. inscrição:
      - obrigatoriedade - arts. 20, X e 466;
    3. dos documentos fiscais - art. 467;
    4. não-incidência do imposto - art. 465;
    5. manutenção de livros fiscais:
      - obrigatoriedade - art. 468;
    -operação interestadual que destine mercadoria a empresa de construção civil
    V. Com. CAT- 65/03
    (Esclarece sobre a alíquota de ICMS aplicável às operações com empresa de construção civil sediada em outro Estado)

    V. Com. CAT-20/03
    (Esclarece sobre a não-aplicação do Convênio ICMS-137/02, de 13-12-2002, ao Estado de São Paulo)
    V. Conv. ICMS-137/02
    (Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados em relação a operação interestadual que destine mercadoria a empresa de construção civil.)

    EMENTAS DO TIT - construção civil

    V. Construção Civil







































  • EMPRESA DE ENERGIA ELÉTRICA
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. empresa concessionária de serviço público - art. 1º do Anexo XVIII
    2. empresa concessionária que, não possuindo estabelecimento fixo neste Estado - art. 3º do Anexo XVIII
    3. agente do Mercado Atacadista de Energia - MAE - art. 5º do Anexo XVIII
    4. liquidações no Mercado de Curto Prazo do MAE ou na Câmara de Comercialização de Energia - art. 6º do Anexo XVIII
    5. imposto devido por fatos geradores - art. 8º do Anexo XVIII
    6. Poderá a empresa distribuidora de energia elétrica creditar-se - art. 10 do Anexo XVIII
    7. DA SUBVENÇÃO DE TARIFA - art. 12 do Anexo XVIII
    -fornecer energia com desconto tarifário custeado por subvenção a qualquer título:
    V. Port. CAT- 13/14
    (Disciplina a forma pela qual a empresa distribuidora de energia elétrica que fornecer energia com desconto tarifário custeado por subvenção a qualquer título deverá prestar informações ao fisco, conforme previsto no artigo 12 do Anexo XVIII do Regulamento do ICMS.)



















  • EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Sistemas aplicados a outras operações - art. 478
    2. Empresa de Telecomunicações - art. 1° do Anexo XVII
    3. Empresa de Telecomunicações - art. 2° do Anexo XVII
    4. Empresa de Telecomunicações - art. 3° do Anexo XVII
    5. Empresa de Telecomunicações - art. 4° do Anexo XVII
    6. Empresa de Telecomunicações - art. 5° do Anexo XVII
    7. Empresa de Telecomunicações - art. 6° do Anexo XVII
    8. Empresa de Telecomunicações - art. 7° do Anexo XVII
    9. Empresa de Telecomunicações - art. 8° do Anexo XVII
    10. Empresa de Telecomunicações - art. 9° do Anexo XVII
    11. Empresa de Telecomunicações - art. 10° do Anexo XVII
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. normas - art. 505;
    -apuração do imposto:
    V. Dec. 38.355/94, art. 2º, III
    (acrescenta o parágrafo único ao art. 505 do RICMS)

    -concessão de regime especial:
    V. Port. CAT- 105/16
    (Concede regime especial às empresas prestadoras de serviços de telecomunicações para o estorno do valor do imposto indevidamente debitado em substituição ao procedimento previsto no artigo 10 do Anexo XVII do Regulamento do ICMS.)
    V. Port. CAT- 05/12
    (Concede regime especial às empresas prestadoras de serviços de telecomunicações para o estorno do valor do imposto indevidamente debitado em substituição ao procedimento previsto no artigo 10 do Anexo XVII do Regulamento do ICMS.)
    V. Port. CAT- 145/09
    (Concede regime especial às empresas prestadoras de serviços de telecomunicações para o estorno do valor do imposto indevidamente debitado em substituição ao procedimento previsto no artigo 10 do Anexo XVII do Regulamento do ICMS.)
    V. Port. CAT- 80/03
    (Dispensa de inscrição estadual os locais/dependências onde são instalados bens necessários à prestação de serviços de telecomunicações por contribuinte localizado neste Estado não nominado no Anexo Único do Convênio ICMS-126/98, de 11-12-1998)

    V. Ato COTEPE/ICMS - 13/13
    (Dispõe sobre os requisitos de inclusão e permanência e divulga a relação das empresas prestadoras de serviços de telecomunicações contempladas com o regime especial de que trata o Convênio ICMS 17/2013.)

    V. Conv. ICMS- 17/13
    (Dispõe sobre concessão de regime especial na cessão de meios de rede entre empresas de telecomunicação.)
    V. Conv. ICMS- 80/01
    (Estabelece Regime Especial do ICMS relativamente à remessa de bem do ativo permanente nas operações de interconexão entre operadoras.)
    V. Conv. ICMS- 47/00
    (Altera o Convênio ICMS 126/98, de 11.12.98, que dispõe sobre a concessão de regime especial, na área do ICMS, para prestação de serviços públicos de telecomunicações e dá outras providências.)
    V. Conv. ICMS- 41/00
    (Altera o Convênio ICMS 126/98, de 11.12.98, que dispõe sobre concessão de regime especial, na área do ICMS, para prestações de serviços públicos de telecomunicações.)
    V. Conv. ICMS- 03/00
    (Dá nova redação ao "caput" da cláusula segunda do Convênio ICMS 30/99, de 23.07.99).
    V. Conv. ICMS- 88/99
    (Altera os itens 74 e 75 do Anexo Único do Convênio ICMS 126/98, de 11.12.98).
    V. Conv. ICMS- 74/99
    (Altera o Anexo Único do Convênio ICMS 126/98, de 11.12.1998, que dispõe sobre concessão de regime especial, na área do ICMS, para prestações de serviços públicos de telecomunicações e dá outras providências.)
    V. Conv. ICMS-30/99
    (Altera o Convênio ICMS 126/98, de 11.12.98, que dispõe sobre concessão de regime especial, na área do ICMS, para prestações de serviços de telecomunicações e dá outras providências.)
    V. Conv. ICMS-126/98
    (Dispõe sobre concessão de regime especial, na área do ICMS, para prestações de serviços públicos de telecomunicações e dá outras providências).
    V. Conv. ICMS-03/98
    (Inclui empresas no Anexo I do Convênio ICM 4/89, de 21/02/89, que concede regime especial a empresas de telecomunicações e estabelece outra providência.)
    V. Conv. ICM-04/89
    (Dispõe sobre concessão de regime especial, na área do ICMS, nas operações de serviços públicos de telecomunicações e dá outras providências.)

    -não exigir multa e juros de empresas de telecomunicações
    V. Conv. ICM-140/04
    (Autoriza os Estados e o Distrito Federal a não exigir multa e acréscimos moratórios de empresas de telecomunicações nas prestações de serviços que indica.
    V. Conv. ICM-52/02
    (Autoriza os Estados e o Distrito Federal a não exigir multa e juros de empresas de telecomunicações.)

    Consultar Serviços de Telecomunicações
    Consultar Empresas Prestadoras de Serviços de Telecomunicações



















  • EMPRESA DE TRANSPORTE AÉREO
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Sistemas aplicados a outras operações - art. 478
    2. Transporte de Mecadoria - art. 1° do Anexo XV
    3. Empresa de Transporte Aéreo - art. 1° do Anexo XVI
    4. Empresa de Transporte Aéreo - art. 2° do Anexo XVI
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. base de cálculo reduzida:
      - concessões por tempo indeterminado (até 31-12-96) - art. 53 e item 7 da tabela I do Anexo II;
      - concessões por tempo determinado (até 31-12-91) - art. 53 e item 5 da tabela II do Anexo II;
    2. crédito outorgado (presumido) - item 5 da tabela I do Anexo III;
    3. procedimentos - art. 504-A;
    4. sistema especial de tributação - art. 12 DDTT;
    5. serviços tomados por não contribuintes:
      - prestação interestadual - art. 504-B;
    V. Transporte aéreo
    V. Serviços de transporte aéreo



















  • EMPRESA FALIDA

    EMENTAS DO TIT - empresa falida




















  • EMPRESA GERADORA OU DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA
    (IMPORTAÇÃO)
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. isenção - item 23 da tabela II do Anexo I;
    V. Dec. 36.892/93, art. 3º
    (revigora, com nova redação, o item 23 da Tabela II do Anexo I do RICMS). Até 31.12.93



















  • EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES

    V. Port. CAT- 105/16
    (Concede regime especial às empresas prestadoras de serviços de telecomunicações para o estorno do valor do imposto indevidamente debitado em substituição ao procedimento previsto no artigo 10 do Anexo XVII do Regulamento do ICMS.)
    V. Port. CAT- 10/14
    (Concede regime especial às empresas prestadoras de serviços de telecomunicações para o estorno do valor do imposto indevidamente debitado emsubstituição ao procedimento previsto no artigo 10 do Anexo XVII do Regulamento do ICMS)
    V. Port. CAT- 05/12
    (Concede regime especial às empresas prestadoras de serviços de telecomunicações para o estorno do valor do imposto indevidamente debitado em substituição ao procedimento previsto no artigo 10 do Anexo XVII do Regulamento do ICMS.)
    V. Port. CAT- 145/09
    (Concede regime especial às empresas prestadoras de serviços de telecomunicações para o estorno do valor do imposto indevidamente debitado em substituição ao procedimento previsto no artigo 10 do Anexo XVII do Regulamento do ICMS.)

    Consultar Serviços de Telecomunicações



















  • EMPRESA DE PEQUENO PORTE
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Disposições gerais - art. 477 e Anexo XX
    2. Enquadrada no Simples Paulista:
      - Prazo de recolhimento do imposto - CPR 1210 - art. 2° e , VII do Anexo IV
    3. Reenquadramento em razão da alteração do limite de receita bruta pela lei n° 10.669, de 24. 10.200 - art. 16, II, das Disposições Transitoria
    4. Regime Espesial de Apuração do Imposto - Empresa de pequeno Porte e Microempresa - art. 10 do Anexo XX
    V. Lei Complementar nº nº 123/06, de 15-12-06
    (Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte; altera dispositivos das Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º - de maio de 1943, da Lei nº 10.189, de 14 de fevereiro de 2001, da Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990; e revoga as Leis nºs 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e 9.841, de 5 de outubro de 1999)

    V. Simples Nacional

    V. Dec nº 52.228/07
    (Introduz, no âmbito da Administração direta, autárquica e fundacional, tratamento diferenciado e favorecido ao microempreendedor individual, à microempresa e à empresa de pequeno porte)

    V. Instrução Normativa CAT 01/02, de 27-02-02
    (Introduz alterações no "ABC do Simples Paulista", aprovado pela Decisão Normativa CAT-2, de 4-7-01, que dispõe a respeito dos procedimentos a serem observados pela microempresa e pela empresa de pequeno porte para o cumprimento das obrigações principal e acessórias, pertinentes ao regime tributário simplificado a que se refere a Lei nº 10.086, de 19-11-98)
    V. Instrução Normativa CAT 02/01, de 04-07-01
    (ICMS - Dispõe a respeito dos procedimentos a serem observados pela microempresa e pela empresa de pequeno porte para o cumprimento das obrigações principal e acessórias, pertinentes ao regime tributário simplificado a que se refere a Lei 10.086, de 19 de novembro de 1998)

    -cancelamento de multas e de juros moratórios relativos a débitos fiscais de ICM e ICMS das microempresas e das empresas de pequeno porte:
    V. Lei nº 10.135
    (de ICM e ICMS das microempresas e das empresas de pequeno porte).
    V. Resolução Conjunta PGE/SF-1, de 11-2-99.
    (Estabelece disciplina para o cumprimento da Lei 10.135/98)

    V. Lei nº 13.122, de 07-07-08
    (Dispõe sobre o tratamento simplificado e diferenciado às microempresas e às empresas de pequeno porte, nas contratações realizadas no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta, e dá providências correlatas)
    V. Dec. 54.229/09
    (Regulamenta a Lei nº 13.122, de 7 de julho de 2008, que dispõe sobre o tratamento simplificado e diferenciado às microempresas e às empresas de pequeno porte, nas contratações realizadas no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta)

    V. Lei nº 9.779, de 19-01-99
    (Altera a legislação do Imposto sobre a Renda, relativamente à tributação dos Fundos de Investimento Imobiliário e dos rendimentos auferidos em aplicação ou operação financeira de renda fixa ou variável, ao Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, à incidência sobre rendimentos de beneficiários no exterior, bem assim a legislação do Imposto sobre Produtos)

    Ver Com. CAT nº 03/01, de 23-01-01
    (Esclarece sobre a forma e os prazos de recolhimento do imposto devido pela microempresas e pela empresa de pequeno porte).
    Ver Com. CAT nº 02/99, de 11-01-99
    (Esclarece sobre a forma e os prazos de recolhimento do imposto devido pelas microempresas e empresas de pequeno porte).
    Ver Com. CAT nº 02/99, de 11-01-99
    (Conceito de Receita Bruta para fins de opção de enquadramento).
    Ver Com. CAT nº 01/99, de 11-01-99
    (Necessidade de informar quais dados adicionais devem conter na Declaração Cadastral (DECA)).
    Ver Port. CAT nº 92/98, de 23-12-98
    (Implanta e uniformiza procedimentos relativos ao sistema eletrônico de serviços dos Postos Fiscais Administrativos do Estado)

    -desenquadramento:
    V. Port. CAT 44/04
    (Dispõe sobre a entrega em atraso da Declaração do Simples e sobre a cassação da inscrição de estabelecimento inscrito no regime tributário da microempresa ou da empresa de pequeno porte)
    V. Port. CAT 33/04
    (Altera a Portaria CAT-22, de 31/3/04, que disciplina a cobrança da taxa anual única, para tratar do fornecimento de certidão negativa de tributos estaduais aos optantes da taxa anual única e do recolhimento proporcional dessa taxa na hipótese de mudança do regime de microempresa ou de empresas de pequeno porte para o regime periódico de apuração)
    V. Port. CAT 31/04
    (Dispõe sobre o desenquadramento de contribuinte do regime tributário simplificado da microempresa e da empresa de pequeno porte)
    V. Com. CAT 92/99
    (Implantação dos sistemas para desenquadramento e para mudança de classe dentro do regime simplificado de microempresa (ME) e empresa de pequeno porte (EPP)).
    V. Com. CAT-74/99
    (Desenquadramento de microempresa (ME) e de empresa de pequeno porte (EPP)).

    - regime Tributário Simplificado Estadual:
    V. Lei nº 10.366, de 09-09-99
    (Altera a Lei nº 10.086, de 19 de novembro de 1998, que dispõe sobre o regime tributário simplificado da microempresa e da empresa de pequeno porte no Estado e São Paulo).
    V. Lei nº 10.325, de 11-06-99
    (Altera a Lei nº 10.086, de 19 de novembro de 1998, que dispõe sobre o regime tributário simplificado da microempresa e da empresa de pequeno porte no Estado de São Paulo, e a Tabela "A", anexa à Lei nº 7.645, de 23 de dezembro de 1991, que dispõe sobre a Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos).
    V. Lei nº 10.086, de 19-11-98
    (Dispõe sobre o regime tributário simplificado da microempresa e da empresa de pequeno porte no Estado de São Paulo)

    V. Dec. 44.808/2000;
    (Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS e no Decreto nº 43.738, de 30-12-98, que dispõe sobre o regime tributário simplificado da microempresa e da empresa de pequeno porte no Estado de São Paulo).
    V. Dec. 44.415/99;
    (Introduz alterações no Decreto nº 43.738, de 30 de dezembro de 1998, que regulamenta a Lei nº 10.086, de 19 de novembro de 1998, que dispõe sobre o regime tributário simplificado da microempresa e da empresa de pequeno porte no Estado de São Paulo, e revoga dispositivo do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços).
    V. Dec. 44.179/99;
    (Ratifica Convênios celebrados nos termos da Lei Complementar federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, aprova Convênios e Ajustes SINIEF, introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS e no Decreto 43.738, de 30 de dezembro de 1998, que regulamenta a Lei nº 10.086/98, que dispõe sobre o regime tributário simplificado da microempresa e da empresa de pequeno porte).
    V. Dec. 44.093/99;
    (Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços e no Decreto nº 43.738/98, que regulamenta a Lei nº 10.086/98, que dispõe sobre o regime tributário simplificado da microempresa e da empresa de pequeno porte no Estado de São Paulo).
    V. Decreto Nº 43.858, de 30 de dezembro de 1998 - DOE 31-12-98
    (Introduz alteração no Decreto nº 43.738/98, que regulamenta a Lei nº 10.086/98, que dispõe sobre o regime tributário simplificado da microempresa e da empresa de pequeno porte no Estado de São Paulo).
    V.Decreto Nº 43.738, de 30 de dezembro de 1998 - DOE 31-12-98
    (Regulamenta a Lei nº 10.086, de 19/11/98, que dispõe sobre o regime tributário simplificado da microempresa e da empresa de pequeno porte no Estado de São Paulo)

    V. Com. CAT-75/99
    (Implantação do sistema eletrônico de serviços fiscais (Posto Fiscal Eletrônico - PFE) - prazo de confirmação de senhas fica prorrogado para 30.6.99).
    V. Com. CAT nº 21/99, de 19-02-99
    (Procedimentos para a opção pelo regime tributário simplificado).
    V. Com. CAT nº 107/98, de 29-12-98
    (Dispõe sobre o regime tributário simplificado)

    - Institui o Programa ME COMPETITIVA:
    V. Lei nº 12.187, de 05-01-06
    (Institui o Programa ME COMPETITIVA para equalização de taxas de juros em financiamentos concedidos a microempresa e empresa de pequeno porte estabelecida no Estado de São Paulo)
    V. Decreto nº nº 54.227, de 13-04-09
    (Dispõe sobre o regulamento da Lei nº 12.187, de 5 de janeiro de 2006, que autorizou a instituição do Programa ME COMPETITIVA)
    V. Decreto nº nº 51.242, de 03-11-06
    (Regulamenta a Lei nº 12.187, de 5 de janeiro de 2006, que institui o Programa ME COMPETITIVA para equalização de taxas de juros em financiamentos concedidos a microempresas e empresas de pequeno porte estabelecidas no Estado de São Paulo)


    V. Ajuste SINIEF 02/81.
    (Autoriza a simplificação das obrigações acessórias de estabelecimentos considerados de pequeno porte).
    Ver Microempresa

    V. Micro e Pequena Indústria (SIMPI)

    . Ver SIMPLES



















  • EMPRESA DE RADIODIFUSÃO
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Impotação de máquina, equipamento, aparelho, instrumento, suas respequitivas partes, peças e acessórios, destinados a emprego exclusivo na geração, emissão, recepçaõ, transmissão, retransmissão, repetição ou ampliação de sinas de comunicação - art. 51, parte geral, e do Anexo II
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. isenção:
      - concessões por tempo determinado:
      - importação de máquinas, equipamentos, etc:
      - até 31-07-00: item 83 da tabela II do Anexo I;
      - concessões por tempo indeterminado:
      - importação de máquinas, equipamentos, etc - art. 8º e item 10 da tabela I do Anexo I;
    2. redução na base de cálculo:
      - a partir de 25-10-00: item 27 da tabela II do Anexo II;
    -isenção:
    V. Dec. 36.027/01, art. 5º
    (Dispensado o recolhimento do ICMS)
    V. Conv. ICMS 12/03.
    (Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder benefícios fiscais às empresas jornalísticas ou editora de livros e de empresa de radiodifusão )
    V. Conv. ICMS 53/91, prorrogado até 31/07/00.
    (Autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações que especifica.)

    -redução na base de cálculo:
    V. Conv. ICMS 58/00.
    (Autoriza os Estados que menciona a conceder redução de base de cálculo do ICMS nas importações de máquinas, equipamentos, partes e acessórios destinados a empresa jornalística, editora de livros ou empresa de radiodifusão)

    V. Emissora de Radiodifusão
    V. Radiodifusão



















  • EMPRESA DISTRUIBUIDORA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. conceito - art. 481, parágrafo único;
    2. documentos fiscais:
      - adoção de máquina registradora - art. 483;
      - facultada a adoção de sistema especial para emissão de - art. 481;
      - instrumentos de controle - art. 482;
      - Nota Fiscal-Ordem de Serviço - arts.  484;  485   e   489 a 491;
    3. pedido de autorização para uso da documentação fiscal - art. 493;
      - cancelamento - art. 495;
      - concessão da autorização - art. 494;
    4. requisição de peças - arts.  487;   488  e   492;





















  • EMPRESA EXCLUSIVAMENTE EXPORTADORA
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. base de cálculo do ICMS nas remessas com finalidade de exportação com destino a - art. 39, § 1º, 7
    2. isenção:
      - concessões por tempo indeterminado - art. 8º e item 23 da tabela I do Anexo I;
      - concessões por tempo determinado - art. 8º e item 19 da tabela II do Anexo I;
    3. localizada em outro Estado - art. 422;
    4. não-incidência do ICMS - art. 7º, § 1º, 1 "a";
    5. não ocorrência de exportação de mercadoria remetida a:
      - descaracterização da não-incidência - art. 426, III;
      - responsabilidade solidária pelo pagamento do imposto - arts. 12, VI   e  419, II "a" e "b";
    6. semi-elaborados com destino a - art. 52, I, "a";
    V. Dec. 39.103/94:
    - art. 3º, I (acrescenta ao inciso I ao item 1 do § 2º do artigo 52 do RICMS, a alínea "g");
    - art. 4º (revigora a alínea "c" do item 1 do § 1º do artigo 7º do RICMS);
    - art. 5º (dispensa do pagamento do débito fiscal decorrente das operações realizadas nos termos do § 1º dos mencionados artigos, durante o período de 4 de janeiro de 1994 até o dia 26 de julho de 1994, e resultantes de contratos de exportação celebrados até 3 de janeiro de 1994 - Convênio ICMS-73/94, cláusula terceira)
    V. Dec. 34.471/91, art. 1º, XXIII
    (dá nova redação à nota 3 do item 19 da Tabela II do Anexo I do RICMS). Até 31.12.93 V. Exportação




















  • EMPRESA FABRICANTE DE VEÍCULOS
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. saída de veículos para usuários:
      - sistema especial - arts. 470 e 471;
    2. substituição de peças em garantia - arts. 472 a 480;




















  • EMPRESAS INTERDEPENDENTES
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. cobrança de frete entre - art. 39, §§ 4° e 5°;
    2. conceito - art. 70, § 1º;
    3. transferência de crédito acumulado - arts. 67, IV e 81, II;




















  • EMPRESA JORNALÍSTICA
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Importação de máquina, equipamento, aparelho, instrumento, suas respequitivas partes, peças e acessórios, destinados a emprego exclusivo no precesso de industrialização de livro, jornal ou periódico - art. 51, parte geral, e do Anexo II
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. isenção:
      - concessões por tempo determinado:
      - importação de máquinas, equipamentos, etc:
      - até 31-07-00: item 83 da tabela II do Anexo I;
      - concessões por tempo indeterminado:
      - importação de máquinas, equipamentos, etc - art. 8º e item 10 da tabela I do Anexo I;
    2. redução na base de cálculo:
      - a partir de 25-10-00: item 27 da tabela II do Anexo II;

    V. Dec. 34.254/91, art. 2º, I
    (acrescenta à Tabela I do Anexo I do RICMS, o item 10). Efeitos a partir de 15.11.91

    -isenção:
    V. Dec. 46.027/01, art. 5º
    (Dispensado o recolhimento do ICMS)
    V. Conv. ICMS 53/91, prorrogado até 31/07/00.
    (Autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações que especifica.)

    -redução na base de cálculo:
    V. Conv. ICMS 12/03.
    (Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder benefícios fiscais às empresas jornalísticas ou editora de livros e de empresa de radiodifusão )
    V. Conv. ICMS 58/00.
    (Autoriza os Estados que menciona a conceder redução de base de cálculo do ICMS nas importações de máquinas, equipamentos, partes e acessórios destinados a empresa jornalística, editora de livros ou empresa de radiodifusão)

    V. Editora de Livros

    V. Máquinas, Aparelhos, Equipamentos



















  • EMPRESA METROPOLITANA DE TRANSPORTES URBANOS S.A. (EMTU)

    -débito fiscal:
    V. Dec. 38.318/94, art. 5º
    (dispensa o pagamento de multa e dos juros de mora exigidos pelo AIIM nº 37.271 Série "V" de 06.07.93 relacionados com o ICM e ICMS, devidamente atualizado, seja recolhido ou seja solicitado o seu parcelamento dentro de 60 dias a partir de 04.01.94




















  • EMPRESAS NACIONAIS EXPORTADORAS DE SERVIÇOS
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. isenção - item 23 da tabela I do Anexo I;

    -isenção:
    V. Dec. 38.318/94, art. 2º, VI
    (acrescenta o item 23 à Tabela I do Anexo I do RICMS)
    V. Dec. 32.548/90, art. 3º, I
    (acrescenta o art. 86 às DDTT do RICM). Até 31.12.91. Referido benefício não se aplica aos semi-elaborados. Efeitos retroativos a 04.10.90 (art. 11, I, "d")
    V. Conv. ICMS -47/90
    (reconfirma as disposições do Convênio ICM-04/79, que trata da isenção do imposto nas saídas do estabelecimento fabricante do produto manufaturado com destino à ..., destinados à exportação em decorrência de contrato de serviços, para vigorar até 31.12.91)

















  • EMPRESAS PREPARADORAS DE REFEIÇÕES COLETIVAS

    V. Refeição



















  • EMPRESAS PRODUTORAS DE DISCOS FONOGRÁFICOS E OUTROS CONEXOS

    V. Direitos Autorais



















  • EMPRESAS PÚBLICAS
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Empresa de Telecomunicações - art. 8° do Anexo XVII
    2. Empresa de Energia Elétrica - art. 1° do Anexo XVII
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. contribuinte do imposto - art. 9º, § 1º, 7;
    2. informações ao fisco:
      - obrigatoriedade - art. 559, IV;
    3. isenção:
      - concessões por tempo determinado:
      - produtos farmaceuticos nas saídas realizadas por - inciso II do item 10 da tabela II do Anexo I;
      - concessões por tempo indeterminado:
      - nas saídas para industrialização - art. 8º e item 32 da tabela I do Anexo I;

    -isenção (prazo indeterminado):
    V. Dec. 39.911/95, art. 2º, VII
    (acrescenta o item 32 à Tabela I do Anexo I do RICMS)

    -isenção (sob condição):
    V. Conv. ICMS -31/90
    (reconfirma, para manter até 31.12.91, as disposições da cláusula nona do V Convênio do Rio de Janeiro de 16.10.68)
    V. Dec. 32.548/90, art. 3º, I
    (acrescenta o art. 74 às DDTT do RICM). Até 31.12.91. Efeitos retroativos a 04.10.90 (art. 11, I, "d")







































  • EMPRESAS SEGURADORAS
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Disposições gerais - art. 1° a do Anexo XIV
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. conceito - art. 496;
    2. concerto de veículos segurados - art. 498;
    3. declaração do imposto apurado - art. 503;
    4. informações ao fisco e exibição de documentos - art. 559, VI;
    5. livros fiscais:
      - dispensa, exceto RAICMS e RUDFTO - art. 504, I;
    6. obrigações fiscais - art. 497;
    7. operação relacionada com máquina, aparelho ou veículo - art. 497, I;
    8. pedido de fornecimento de peças:
      - requisitos e vias - arts. 498 a 502;
    9. salvados de sinistros:
      - obrigações relacionadas com a circulação - arts. 496, I e 497;








































  • EMPRESAS TRANSPORTADORA DESTE ESTADO
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Veja o título SERVIÇOS DE TRANSPORTE
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. crédito outorgado (presumido) - item 4 da tabela I do Anexo III;
    2. despacho de transporte:
      - substitui o conhecimento - art. 156;
    3. entrega das 2º vias de Notas Fiscais à repartição fiscal - art. 460, § 3º;
    4. inscrição:
      - obrigatoriedade - art. 20, II § 1º, 2;
    5. lugar onde tiver início a prestação:
      - não caracterizam o início de nova prestação de serviço de transporte os casos de transbordo de carga - art. 38, § 3°, 2;
    6. mercadoria retirada de:
      - documentação fiscal - arts. 117, §§ 3° e 4° e 131, § 5°;
    7. não-incidência - art. 7º, IV;
    8. obrigações gerais - arts. 459 a 461 e 559, V;
    9. responsabilidade pelo pagamento do imposto - arts. 12, II; 14 e 285-A
      - autônomo - art. 285;
      - comprovante para crédito do imposto - art. 102, § 3°, 1 e 4;
      - inaplicabilidade da sujeição passiva - art. 102, § 3°, 3;
      - início da prestação em dia ou hora em que não haja expediente bancário - art. 102, § 3°, 5;
      - tomador do serviço - art. 285-A;
    10. resumo de movimento diário - art. 166, § 6°;
    11. veículo próprio:
      - registrado em nome do prestador do serviço - art. 38, § 3°, 3;
    -responsabilidade pelo pagamento do ICMS:
    V. Dec. 35.846/92
    (inclui o art. 285-A ao RICMS). Efeitos a partir de 15.10.92



















  • EMPRESAS TRANSPORTADORA DE OUTRO ESTADO
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. obrigações - art. 102, § 3°, 3;
    2. responsabilidade pelo pagamento do imposto:
      - autônomo - art. 285;
      - quando não inscrita no estado de início da prestação - arts. 102, IX e 285;
      - tomador do serviço - art. 285-A;

    V. Com. CAT -79/94
    (esclarece sobre a prestação de serviço de transporte de carga realizado por transportador autônomo ou empresa transportadora situada em outro Estado)
    V. Dec. 38.736/94, art. 2º
    (acrescenta ao § 3º do art. 102 do RICMS, o item 3)
    V. Dec. 38.520/94, art. 3º
    (dá nova redação ao item 2 do § 1º do art. 285 do RICMS)
    V. Dec. 33.718/91:
    - art. 1º, III (dá nova redação ao § 1º do art. 285 do RICMS);
    - art. 2º, I (acrescenta ao art. 285 do RICMS, os §§ 4º, 5º e 6º);
    - art. 5º (convalida procedimentos)
    V. Dec. 32.548/90, art, 3º, II, "a" (acrescenta o art. 60-A ao Decreto 29.855/89). Efeitos a partir de 04.10.90 (art. 11, II, "b")
    V. Dec. 32.548/90, art. 2º, II, "a"
    (art. 59 do Decreto 29.855/89), "b" (art. 60 do Decreto 29.855/89 - pagto. do imposto). Efeitos a partir de 04.10.90 (art. 11, II, "b")
    V. Dec. 31.141/90, art. 3º, II, "b"
    (acrescenta ao art. 61 do Decreto 29.855/89, o § 3º)
    V. Conv. ICMS -25/90, cláusula segunda
    (responsabilidade pelo pagamento do imposto, quando não inscrita no estado de início da prestação). Mencionada transferência já consta do art. 59 do Decreto 29.855/89, com fulcro no Convênio ICM-50/89, que ora se revoga.






































  • EMPRESTIMO
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Não-incidência do imposto - Saída e retorno de bens, suas partes, peças etc. de uso do contribuinte em razão de empréstimo - art. 7°, IX e X
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. de máquinas, ferramenta para lubrificação, conserto, etc.:
      - não incidência do imposto - art. 7º, X e XI;

    EMENTAS DO TIT - emprestimo








































  • ENCERRAMENTO DE ATIVIDADES
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Comunicação ao Fisico - Prazo - art. 27, § 2°
    2. Estoque final - Fato gerador - art. 3°, I
    3. Nota fiscal - Emissão - art. 182, V
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. comunicação ao fisco:
      - prazo - art. 28;
    2. estoque final:
      - saída:
      - fato gerador - arts. , I e 174, VI;
    3. falta de comunicação do:
      - penalidades - art. 592, VI, "c" e §§ 7º, 8° e 9º;
    4. GIA:
      - apresentação no:
      - prazo - art. 227, parágrafo único;
    5. livros fiscais :
      - apresentação ao fisco - art. 222
    6. regime de estimativa:
      - restituição do excesso - art. 89, II;
    7. saldo de crédito fiscal:
      - vedada a restituição ou compensação - art. 66, II;

    EMENTAS DO TIT - encerramento de atividades







































  • ENACAB – ENCONTRO NACIONAL DA CADEIA DO ABASTECIMENTO

    V. Conv. ICMS - 62.142/16
    (Fixa prazos especiais para recolhimento do ICMS nas saídas de mercadorias decorrentes do evento que especifica e dá outras providências)







































  • ENCOMENDA AÉREA INTERNACIONAL

    -transporte no território nacional:
    V. Conv. ICMS 17/95



















  • ENDIVIA
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Isenção - Saída interna e interestadual - art. 8°, parte geral, e 36, IV do Anexo I
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000

    1. isenção:
      - concessões por tempo indeterminado:
      - saída interna e interestadual - art. 8º e inciso IV do item 21 da tabela I do Anexo I;



















  • ENERGIA ALTERNATIVA
    (solar e eólica)

    V. Conv. ICMS - 46/98
    (Altera o Convênio ICMS 101/97, de 12.12.97, que concede isenção do ICMS nas operações com equipamentos e componentes para o aproveitamento das energias solar e eólica que especifica)
    V. Conv. ICMS - 101/97 de 12-12-97
    (concede isenção do ICMS nas operações com equipamentos e componentes, efeitos até 30 de junho de 1998).


    Ver ENERGIA ELÉTRICA SOLAR FOTOVOLTAICA E EÓLICA



















  • ENERGIA ELÉTRICA
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Apuração do imposto - Critério - art. 110
    2. Consumidor livre - artigos 11 e 12 do Anexo XVIII;
    3. Crédito fiscal:
      - Apropriação - Período de 1°.01.2001 até 31.12.2002 - art. 1° das disposições Transitórias
    4. Diferimento do imposto - art. 425
    5. Empresas de energia etétrica - art. 478, IX, parte geral, a do Anexo XVIII
    6. Estabelecimento gerador, distribuidor ou agente comercializador de outro Estado - Recolhimento do imposto - art. 426
    7. Isenção:
      - Consumo por estabelecimento rural inscrito no cadastro do ICMS, que explore atividade agrícola ou pastoril - art. 8°, parte geral, e 29, I do Anexo I
      - Consumo residencial - art. 8°, parte geral, e 29, II, "a" e "b"do Anexo I
      - Fornecimento de energia elétrica a missão diplomática, repartição consular, representação de organismos internasionais de carácter permanente e respectivos funcionários estrangeiros - art. 8°, parte geral, e 71, I, do Anexo I
      - Saída interna para consumo de órgãos da administração pública estadual direta e suas funções e autarquias, mantidas pelo poder público Estadual e regidas por normas de direito público - art. 8°, parte geral, e 55, I, do Anexo I
      -Não-incidência do imposto - Saída com destinamento a outro Estado - art. 7°, VI
    8. Operações interestaduais - art. 36, I "e"
    9. Oriunda de otro Estado:
      - Base de cáculo - art. 37, VI
      -Fato gerador - art. 2°, VII
    10. Substituição tributária - prazo de recolhimento do imposto:
      - CPR 1100 - art. 2° e , § 1°, "i", do Anexo IV
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. isenção:
      - concessões por tempo indeterminado:
      - consumo pelos órgãos da dminsitração pública estadual direta - art. 8º  itens 11   e  47 da tabela I do Anexo I;
      - consumo residencial - art. 8º e inciso II do item 11 e item 38 da tabela I do Anexo I;
      - consumo rural - art. 8º e inciso I do item 11 da tabela I do Anexo I;
      - saída de estabelecimento concessionário de serviço público - art. 8º  e  item 33 da tabela I do Anexo I;
      - concessões por tempo determinado (aplicação até 31 de dezembro de 1991):
    2. - consumo residencial - art. 8º e inciso I do item 28 da tabela II do Anexo I;
      - saída de estabelecimento concessionário de serviço público - art. 8º  e   item 32 da tabela I do Anexo I;
      disposições específicas - arts. 399 a 401;
    3. não incidência:
      - operações interestaduais - art. 7º, VII;

    V. Lei Estadual - 14.147/10
    (Obriga as concessionárias e empresas de energia elétrica e de telefonia a demonstrar, nas suas faturas, o procedimento de cobrança do ICMS)

    V. Conv. ICMS - 09/98
    (Autoriza o Estado de São Paulo a não exigir as obrigações tributárias no caso que especifica)

    V. Com. CAT - 33/97
    (Esclarece sobre pagamento do imposto devido nas operações com energia elétrica realizadas pela cooperativa de eletrificação rural).
    V. Com. CAT - 66/96
    (Esclarece sobre o tratamento tributário aplicável a partir de 1º/11/96, face à Lei Complementar 87, de 13/9/96)

    -crédito fiscal:
    V. Port. CAT 55/04
    (Dispõe sobre o crédito do valor do imposto debitado em Notas Fiscais/Contas de Energia Elétrica emitidas a consumidores, conforme previsto no artigo 10 do Anexo XVIII do Regulamento do ICMS)
    V. Decisão Normativa 01/91
    (Dispõe sobre a legitimidade de apropriação)

    -critérios de cobrança:
    V. Prot. ICMS-15/89
    (Pagamento do imposto devido ao Estado do consumidor)
    V. Prot. ICMS 10/89

    - decisões judiciais que tratem da tributação do ICMS:
    V. Port. CAT 21/11
    (Altera a Portaria CAT 187/10, de 8 de dezembro de 2010, que estabelece os procedimentos que devem ser adotados para fins do cumprimento de decisões judiciais que tratem da tributação do ICMS sobre operações relativas à circulação de energia elétrica.)
    V. Port. CAT 187/10
    (Estabelece os procedimentos que devem ser adotados para fins do cumprimento de decisões judiciais que tratem da tributação do ICMS sobre operações relativas à circulação de energia elétrica.)

    -dispensa de juros e multas relativos ao ICMS,:
    V. Dec. 49.546/05
    (Dispõe sobre a dispensa de juros e multas relativos ao ICMS nas situações e condições que especifica)

    -dispensar o ICMS devido, relativo às parcelas de subvenção que relaciona,:
    V. Conv. ICMS - 05/05
    (Autoriza os Estados de Minas Gerais e São Paulo a dispensar multas e juros, relativos ao ICMS devido das parcelas de subvenção que relaciona, em operações com energia elétrica.)
    V. Conv. ICMS - 79/04
    (Autoriza as unidades federadas que menciona a dispensar multas e juros, relativos ao ICMS devido das parcelas de subvenção que relaciona, em operações com energia elétrica.)
    V. Conv. ICMS - 78/04
    (Autoriza as unidades federadas que menciona a dispensar o ICMS devido, relativo às parcelas de subvenção que relaciona, em operações com energia elétrica)

    -documentos fiscais:
    V. Port. CAT 171/12
    (Estabelece disciplina para fins da emissão de documentos fiscais nas operações internas relativas à circulação de energia elétrica, sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução Normativa Nº 482/2012, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.)
    V. Port. CAT 61/10
    (Disciplina a emissão e a escrituração de documentos fiscais por ocasião da prática de operações relativas à circulação de energia elétrica e dá outras providências)

    V. Ajuste SINIEF-02/90
    (prorroga para 31.12.90, a permissão de utilizar documentos fiscais)
    V. Ajuste SINIEF-11/89
    (código fiscal de operações)
    V. Dec. 31.966/90, art. 5º
    (prorroga para 31.12.90 o prazo que permite a utilização de documentos fiscais)
    V. Dec. 31.141/90, art. 7º
    (prorroga para 30.06.90, a permissão de utilização de documentos fiscais)
    V. Dec. 30.524/89, art. 1º, II
    (permissão para utilizar até 31.12.89 os documentos confeccionados até 28.02.89)

    -emissão de documentos fiscais nas operações internas relativas à circulação de energia elétrica:
    V. Conv. ICMS 06/13
    (Estabelece disciplina para fins da emissão de documentos fiscais nas operações internas relativas à circulação de energia elétrica, sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução Normativa Nº 482/2012, da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL.)

    -energia elétrica adquirida em ambiente de contratação livre:
    V. Port. CAT 97/09
    (Disciplina obrigações referentes às operações relativas à circulação de energia elétrica adquirida em ambiente de contratação livre)

    -entrada interestadual para consumo em processo produtivo - Incidência:
    V. Dec. Norm. ICMS -03/05
    (ICMS - Fornecimento de energia elétrica decorrente de entrada interestadual para consumo em processo produtivo - Incidência)

    -estorno de crédito (saída interestadual):
    V. Com. CAT -81/92
    (Esclarece, tendo em vista a suspensão dos efeitos do art. 33, do Anexo Único do Convênio ICM-66/88, pelo STF nos autos de ação direta de inconstitucionalidade 715-7, tendo como requerente o Governador do Estado do Rio de Janeiro, que a partir de 19 de outubro do corrente exercício, ficam suspensas, até decisão final da ação, os efeitos do inciso IV do art. 65 do RICMS)

    -fornecer energia com desconto tarifário custeado por subvenção a qualquer título:
    V. Port. CAT- 13/14
    (Disciplina a forma pela qual a empresa distribuidora de energia elétrica que fornecer energia com desconto tarifário custeado por subvenção a qualquer título deverá prestar informações ao fisco, conforme previsto no artigo 12 do Anexo XVIII do Regulamento do ICMS.)

    -isenção:
    V. Lei nº -12.185, de 06-01-06
    (Isenta do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS o consumo residencial de energia elétrica, nas condições que especifica)
    V. Com. CAT -07/91
    (CESP - op. contratadas até 31.12.90)
    V. Com. CAT -13/89:
    - item 6;
    - item 8 e 8.1;
    - item 13 - "A partir de 01.04.89, nos termos do art. 34, inciso I da Lei 6.374/89, a alíquota do imposto incidente sobre os fornecimentos de energia elétrica, ressalvado o disposto no subitem 6.1 deste comunicado, será de 17%, salvo as operações a seguir arroladas, na conformidade do item 4 do § 1º do referido artigo:
    a) 12% em relação à conta residencial que apresente consumo mensal de até 200 kwh;
    b) 25% em relação à conta residencial que apresente consumo mensal acima de 200 kwh;
    c) 12% quando utilizada no transporte público eletrificado de passageiros;
    d) 12% nas operações com energia elétrica utilizada em propriedade rural, assim considerada a que efetivamente mantenha exploração agrícola e pastoril e esteja inscrita no cadastro de contribuintes da Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda".

    V. Conv. ICMS -92/19
    (Autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção do ICMS nas operações de fornecimento de energia elétrica que indica.)
    V. Conv. ICMS -107/95
    (Autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações com energia elétrica e nas prestações de serviços de comunicação, na forma que especifica.)
    V. Conv. ICMS -93/90 (para consumo residencial). Até 31.12.91
    V. Conv. ICMS -33/90 - V. Concessionários de Serviços Públicos de Energia Elétrica
    V. Conv. ICMS -20/89 - de 01.04.89 a 31.12.89 - até 100 kwh termoelétrica
    V. Conv. ICMS -19/89 - até 31.12. 89 (consumo em imóveis rurais)
    V. Conv. ICM-14/89 - até 31.03.89 - até 50 kwh hidroelétrica
    V. Dec. 40.643/96:
    - art. 3º, VIII (acrescenta à Tabela I do Anexo I do RICMS, o item 47 - órgãos da Administração Pública estadual direta e Fundações mantidas pelo Poder Público estadual);
    - art. 8º (revoga o inciso III do item 11 da Tabela I do Anexo I do RICMS - órgãos da Administração Pública estadual direta e Fundações mantidas pelo Poder Público estadual)
    V. Dec. 40.228/95:
    - art. 1º, VI (dá nova redação ao item 11 da Tabela I do Anexo I do RICMS); - art. 8º (revoga o item 38 da Tabela I do Anexo I do RICMS)
    V. Dec. 36.892/93, art. 3º,
    (revigora, com nova redação, o item 23 da Tabela II do Anexo I do RICMS). Até 31.12.93
    V. Dec. 34.969/92, art. 1º, VI
    (dá nova redação aos itens 22 e 23 da Tabela II do Anexo I do RICMS). Aplicação até 30.06.92
    V. Dec. 34.471, art. 2º, III
    (acrescenta à Tabela I do Anexo I do RICMS, o item 11 - consumo pelo produtor ou entrega ao cooperado pela coop. eletrificação rural)
    V. Dec. 32.835/91:
    - art. 2º, XI (art. 61 das DDTT do RICM). Até 30.06.91
    - art. 2º, IV (art. 44, parágrafo único das DDTT do RICM - para consumo residencial). Até 31.12.91
    V. Dec. 32.548/90, art. 3º, I
    (acrescenta o art. 76 às DDTT do RICM - Concessionária de Serviço Público de Energia Elétrica ou de Telecomunicação). Até 31.12.90
    V. Dec. 31.141/90, art. 2º, I, "l"
    (art. 44 das DDTT do RICM - para consumo residencial). Até 31.12.90
    V. Dec. 29.948/89, art. 2º, I, "o"
    V. Dec. 29.778/89:
    art. 2º, I (art. 44 das DDTT); arts. 10 a 17 (tratamento tributário);
    art. 23 (utilização de docs. já confeccionados)

    -isenção (consumo residencial):
    V. Dec. 34.471/91, art. 1º, XXVI
    (dá nova redação à nota única do item 28 da Tabela II do Anexo I do RICMS). Até 31.12.94
    V. Dec. 38.318/94, art. 1º, XVII
    (dá nova redação ao inciso II do item 28 da Tabela II do Anexo I)

    -isenção (prazo indeterminado - consumo residencial):
    V. Dec. 39.911/95, art. 2º, XIII
    (acrescenta o item 38 à Tabela I do Anexo I do RICMS)

    -isenção (Enersul - Empresa de Energia Elétrica do Mato Grosso do Sul):
    V. Com. CAT -57/92
    (nos termos e condições do item 23 da Tabela II do Anexo I do RICMS - relativo às operações contratadas até 31.12.91, das quais tenham decorrido saídas, até 30.06.92, de mercadorias por estabelecimento industrial de: ASEA BROWN BOVERI LTDA.; TRANSFORMADORES UNIÃO LTDA.; INDUCON DO BRASIL CAPACITORES S/A

    -isenção (produtor):
    V. Dec. 34.471/91, art. 2º, III
    (acrescenta à Tabela I do Anexo I do RICMS, o item 11)

    -manutenção de crédito:
    V. Conv. ICMS 82/96
    (Autoriza os Estados e o Distrito Federal a manterem a sistemática de exigência do ICMS e de manutenção de crédito fiscal em operações com petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica)

    -Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, pelo Transmissor de Energia Elétrica:
    V. Ajuste SINIEF 11/20
    (Estabelece procedimentos relacionados ao preenchimento da Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, pelo Transmissor de Energia Elétrica, nos termos da cláusula segunda do Convênio ICMS 117/04 e do Ajuste SINIEF 19/18 ou conforme determinar legislação Estadual.)

    -obrigações tributárias do ICMS:
    V. Portaria SRE 14/22
    (Disciplina as obrigações tributárias do ICMS decorrentes da prática de operações relativas à circulação de energia elétrica e dá outras providências.)

    -rede básica:
    V. Conv. ICMS 79/11
    (Altera o Convênio ICMS 117/04, que dispõe sobre o cumprimento de obrigações tributárias em operações de transmissão e conexão de energia elétrica no ambiente da rede básica.)
    V. Conv. ICMS 117/04
    (Dispõe sobre o cumprimento de obrigações tributárias em operações de transmissão e conexão de energia elétrica no ambiente da rede básica.)

    -regime especial:
    V. Ajuste SINIEF-19/18
    (Dispõe sobre a concessão de regime especial relacionado às obrigações acessórias nas operações com energia elétrica.)
    V. Ajuste SINIEF-04/98
    (Inclui empresa no Anexo I do Ajuste SINIEF 28/89, de 7.12.89, que dispõe sobre a concessão de regime especial relacionado com obrigações acessórias das concessionárias de serviço público de energia elétrica)
    V. Ajuste SINIEF-01/98
    (Inclui empresa no Anexo I do Ajuste SINIEF 28/89, de 07.12.89, que dispõe sobre a concessão de regime especial relacionado com obrigações acessórias das concessionárias de serviço público de energia elétrica.)
    V. Ajuste SINIEF-04/96
    (Altera disposições do Ajuste SINIEF 28/89, de 07.12.89, que concede regime especial relacionado com as obrigações acessórias das concessionárias de serviço público de energia elétrica)
    V. Ajuste SINIEF-28/89
    (Dispõe sobre a concessão de regime especial relacionado com obrigações acessórias das concessionárias de serviço público de energia elétrica)
    V. Port. CAT -25/90
    (obrigações acessórias das concessionárias de serviço público)

    -Sistema de Compensação de Energia Elétrica:
    V. Ajuste SINIEF-02/15
    (Dispõe sobre os procedimentos relativos às operações de circulação de energia elétrica, sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução Normativa nº 482, de 2012, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL)

    V. Convênio ICMS-16/15
    (Autoriza a conceder isenção nas operações internas relativas à circulação de energia elétrica, sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução Normativa nº 482, de 2012, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.)
    V. Convênio ICMS-06/13
    (Estabelece disciplina para fins da emissão de documentos fiscais nas operações internas relativas à circulação de energia elétrica, sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução Normativa Nº 482/2012, da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL.)

    sistemas de distribuição:
    V. Conv. ICMS -95/05
    (Dispõe sobre o cumprimento de obrigações tributárias decorrentes do uso de sistemas de distribuição de energia elétrica.)

    -substituição tributária:
    V. Conv. ICMS -10/12
    (Dispõe sobre o regime de substituição tributária aplicável ao ICMS incidente sobre a entrada de energia elétrica, decorrente de operação interestadual praticada, no território da Unidade Federada onde se localize o destinatário que a tiver adquirido em ambiente de contratação regulada, quando a energia elétrica não for objeto de nova comercialização ou industrialização da qual decorra a sua saída subsequente.)
    V. Conv. ICMS -77/11
    (Dispõe sobre o regime de substituição tributária aplicável ao ICMS incidente sobre as sucessivas operações internas ou interestaduais relativas à circulação de energia elétrica, desde a produção ou importação até a última operação que a destine ao consumo de destinatário que a tenha adquirido em ambiente de contratação livre)
    V. Conv. ICMS -83/00
    (Dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações interestaduais com energia elétrica não destinada à comercialização ou à industrialização.)

    -transmissão:
    V. Decisão Norm. CAT 04/04
    (ICMS - Transmissão de energia elétrica - Trata-se de circulação de mercadoria, e não de serviço de transporte - Considerações sobre a ocorrência do fato gerador e sobre o diferimento do lançamento ).

    RESPOSTAS DA CONSULTORIA TRIBUTÁRIA - energia elétrica


    Comentário: considera-se produto industrializado - (CNT - art. 74, § 1º) e observações FAZESP




































  • ENERGIA ELÉTRICA SOLAR FOTOVOLTAICA E EÓLICA


    V. Convênio ICMS 203/19
    (Dispõe sobre a adesão dos Estados da Bahia, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Pará, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Roraima, Santa Cataria e São Paulo e altera o Convênio ICMS 109/14, que autoriza os Estados que menciona a conceder diferimento do ICMS devido nas operações com máquinas, equipamentos e materiais destinados à captação, geração e transmissão de energia solar ou eólica incorporados ao ativo imobilizado de estabelecimentos geradores de energia solar ou eólica.)
    V. Convênio ICMS 114/17
    (Concede isenção do ICMS nas saídas internas com equipamentos e componentes para geração de energia elétrica solar fotovoltaica destinada ao atendimento do consumo de prédios próprios públicos estaduais que especifica)
    V. Convênio ICMS 109/14 (Autoriza os Estados que menciona a conceder diferimento do ICMS devido nas operações com máquinas, equipamentos e materiais destinados à captação, geração e transmissão de energia solar ou eólica incorporados ao ativo imobilizado de estabelecimentos geradores de energia solar ou eólica.)
    V. Convênio ICMS 101/97
    (Concede isenção do ICMS nas operações com equipamentos e componentes para o aproveitamento das energias solar e eólica que especifica)

    Ver ENERGIA ALTERNATIVA