AFISCOM

Convênio ICMS 65

(DOU 31.05.89)

Ratificação nacional: DOU de 19.06.89.

Acrescenta parágrafo único à Cláusula segunda e altera redação da Cláusula quarta do Convênio ICMS 10/89.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 56ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de maio de 1989, tendo em vista o disposto no § 4° do artigo 6° do Decreto-lei n° 406, de 31 de dezembro de 1968, acrescentado pela Lei Complementar n° 44, de 07 de dezembro de 1983, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica acrescentado parágrafo único à Cláusula segunda e alterada a Cláusula quarta do Convênio ICMS 10/89, como segue:
"Cláusula segunda - ( ... )
Parágrafo único - Na falta do preço a que se refere esta Cláusula, a base de cálculo é o preço de venda praticado pela empresa distribuidora, incluídos os valores correspondentes ao IPI, se incidente na operação, fretes e carretos, seguros e outros encargos transferidos ao varejista, bem como bonificações e descontos concedidos sob condição, acrescido do percentual de lucro estabelecido na legislação de cada Estado ou do Distrito Federal."
"Cláusula quarta - O imposto retido deverá ser depositado na Agência do Banco Oficial do Estado destinatário, se existente na praça do estabelecimento remetente, ou na Agência do Banco do Brasil S/A, em conta especial, até o 10° dia do mês subseqüente ao da retenção, a crédito do governo em cujo território se encontra estabelecido o adquirente das mercadorias."
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1° de junho de 1989.
Brasília, DF, 29 de maio de 1989.