LIVRO II - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO
TÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 431 - Salvo disposição em contrário, caracterizar-se-á como momento de
pagamento do imposto diferido ou suspenso, nos termos deste Livro, a entrega simbólica a destinatário de outro Estado de mercadoria depositada em
armazém geral localizado neste Estado (Lei 6.374/89, arts. 8º, § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I, e 59).