Artigo 430 - A pessoa em cujo estabelecimento se realizar qualquer operação,
prestação ou evento, previsto neste Livro como momento do lançamento do imposto diferido ou suspenso, efetuará, na qualidade de responsável, o pagamento
correspondente às saídas ou prestações anteriores (Lei 6.374/89, art. 8º, §10,
na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I, e arts. 59 e 67, § 1º):
I - de uma só vez, englobadamente com o imposto devido pela operação ou prestação tributada
que realizar, em função da qual, na qualidade de contribuinte, for devedor por responsabilidade original, sem direito a crédito;
II - nas demais hipóteses, observado o disposto no artigo anterior, no período em que ocorrer a
operação, a prestação ou o evento, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com
a expressão "Diferimento - Vide Observações", ou na guia de recolhimentos especiais, se for o caso, sem direito a crédito.
Redação dada ao inciso III, pelo Decreto 59.967/13, vigorando na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2014:
III - tratando-se de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", de uma só vez, mediante guia de recolhimento especial, até o último dia do segundo mês subsequente ao das operações.
Redação anterior acrescentando o inciso III, pelo Decreto 52.104/07, efeitos a partir de 30/08/07 até 31/12/13:
III - tratando-se de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", de uma só vez, mediante guia de recolhimento especial, até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao das operações.
Parágrafo único - No caso do inciso II, no campo "Observações", o contribuinte identificará,
com os dados mínimos necessários, a operação, a prestação ou o evento e demonstrará a apuração do imposto.
Legislação de apóio:
Consultar o Decreto nº: 51.608/07