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Artigo 348 - O lançamento do imposto incidente nas
sucessivas saídas de feijão fica
diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, arts. 8º, XVII, e § 10, na redação da Lei 9.176/95,
art. 1º, I, e 59):
I - a entrada em estabelecimento:
a) varejista, inclusive de restaurante, ou de cooperativa de
consumo;
b) industrial, inclusive o que simplesmente acondicionar ou
reacondicionar a mercadoria;
II - a saída com destino:
a) ao exterior;
b) a outro Estado;
c) Revogado pelo inciso I do art. 3º do
Decreto 52.104/07, efeitos a partir de 30/08/07:
Redação anterior, efeitos até 29/08/07:
c) a estabelecimento beneficiário do regime tributário
simplificado atribuído à microempresa e à empresa de pequeno porte;
d) a consumidor.
§ 1º - Aplica-se o disposto neste artigo a feijão depositado em
armazém geral ou em qualquer outro local em nome de estabelecimento ali indicado.
§ 2º - Na hipótese do inciso I, o pagamento do imposto deverá ser
efetuado no período em que ocorrer a entrada da mercadoria nos estabelecimentos ali indicados, na forma prevista no
artigo 116.
§ 3º - Revogado pelo inciso I do art. 3º do
Decreto 52.104/07, efeitos a partir de 30/08/07:
Redação anterior, efeitos até 29/08/07:
§3º - O disposto na alínea "c" do inciso II não se aplica quando o remetente for produtor,
hipótese em que o recolhimento do imposto será efetuado pela microempresa ou pela empresa de pequeno porte.
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