LIVRO II - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO
TÍTULO II - DA RETENÇÃO ANTECIPADA, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO DO IMPOSTO
CAPÍTULO IV - DO DIFERIMENTO DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO
SEÇÃO V - DAS OPERAÇÕES COM FEIJÃO

Alteração dada pelo Dec. nº: 52.104/07

Artigo 348 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de feijão fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, arts. , XVII, e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I, e 59):

I -
a entrada em estabelecimento:

a)
varejista, inclusive de restaurante, ou de cooperativa de consumo;

b)
industrial, inclusive o que simplesmente acondicionar ou reacondicionar a mercadoria;

II -
a saída com destino:

a)
ao exterior;

b)
a outro Estado;

c)
Revogado pelo inciso I do art. 3º do Decreto 52.104/07, efeitos a partir de 30/08/07:
Redação anterior, efeitos até 29/08/07:
c) a estabelecimento beneficiário do regime tributário simplificado atribuído à microempresa e à empresa de pequeno porte;

d)
a consumidor.

§ 1º -
Aplica-se o disposto neste artigo a feijão depositado em armazém geral ou em qualquer outro local em nome de estabelecimento ali indicado.

§ 2º -
Na hipótese do inciso I, o pagamento do imposto deverá ser efetuado no período em que ocorrer a entrada da mercadoria nos estabelecimentos ali indicados, na forma prevista no artigo 116.

§ 3º -
Revogado pelo inciso I do art. 3º do Decreto 52.104/07, efeitos a partir de 30/08/07:
Redação anterior, efeitos até 29/08/07:
§3º - O disposto na alínea "c" do inciso II não se aplica quando o remetente for produtor, hipótese em que o recolhimento do imposto será efetuado pela microempresa ou pela empresa de pequeno porte.