Portaria CAT -12, de 16-2-2001 - DOE 17-2-2001

Disciplina o procedimento de coleta dos dados necessários à apuração dos índices de participação dos municípios na arrecadação do ICMS do ano base de 2000, e dá outras providências

REVOGADA PELA PORTARIA SRE 45/22, EFEITOS A PARTIR DE 23-06-22

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o Programa de Modernização da Coordenadoria da Administração Tributária - Promocat, considerando que, em decorrência de projetos em desenvolvimento nesta Secretaria da Fazenda, estão ocorrendo profundas alterações nas informações econômico-fiscais prestadas pelos contribuintes, e considerando, ainda, que oportunamente serão editados atos normativos para disciplinar a "Declaração do Simples Paulista", prevista no artigo 12 do Anexo XX do RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:

Artigo 1º -
A Declaração para o Índice de Participação dos Municípios na Arrecadação do ICMS - DIPAM, prevista na Portaria CAT-21/97, de 12-03-97, relativa ao ano base de 2000, será entregue por meio da Internet, de acordo com as instruções contidas na página do Posto Fiscal Eletrônico, no endereço http://pfe.fazenda.sp.gov.br.

§ 1º -
No caso de DIPAM Substitutiva, a apresentação da declaração deverá ser feita unicamente por meio de disquete que deverá ser entregue no Posto Fiscal a que o contribuinte estiver vinculado.

§ 2º -
O programa gerador da DIPAM (versão 2.0), poderá ser obtido por meio da tela "Download", disponível na página do Posto Fiscal Eletrônico.

Artigo 2º -
A apresentação da DIPAM "B" prevista na Portaria CAT-21/97, de 12-03-97, relativa ao ano base de 2000, deverá observar os seguintes procedimentos:
I - em relação aos ajustes dos valores declarados em GIA que representem acréscimo ao valor adicionado, deverá ser informado no código 3.2 o valor das saídas de mercadorias em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, CFOP 5.73, 5.74, 5.76, 5.78, 5.97, 6.73, 6.74, 6.76, 6.78 ou 6.97, que tenham s ido escrituradas no livro Registro de Saídas com utilização da coluna "Operações sem Débito do Imposto - Isentas ou não Tributadas/Outras", apenas quando tiverem sido totalizadas na linha "Outras" - campos 466, 470, 566 ou 570 do Quadro "Informações Econômico-fiscais" das GIAs relativas aos meses de referência de janeiro a junho de 2000, ou nos campos correspondentes da Nova GIA, implantada a partir do mês de referência de julho de 2000;
II - em relação aos ajustes dos valores declarados em GIA que representem dedução do valor adicionado, deverá ser informado no código 3.4 o valor das entradas de mercadorias decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária, CFOP 1.72, 1.76, 1.78, 1.96, 2.72, 2.76, 2.78 ou 2.96, que tenham sido escrituradas no livro Registro de Entradas com utilização da coluna "Operações sem Crédito do Imposto - Isentas ou não Tributadas/Outras" apenas quando tiverem sido totalizadas na linha "Outras" - campos 454, 458, 554 ou 558 do Quadro "informações Econômico-fiscais" das GIAs relativas aos meses de referência de janeiro a junho de 2000, ou nos campos correspondentes da Nova GIA, implantada a partir do mês de referência de julho de 2000;
III - em relação ao ajuste discriminado no item 5 da alínea "b" do inciso IV do artigo 11 da Portaria CAT-21/97, deverão ser consideradas, além das remessas em consignação, as saídas em devolução a esse mesmo título;
IV - em relação ao ajuste discriminado no item 2 da alínea "d" do inciso IV do artigo 11 da Portaria CAT-21/97, deverão ser consideradas, além dos recebimentos de mercadorias em consignação, as entradas por devolução a esse mesmo título.

§ 1º -
No caso de saída de mercadorias para venda fora do estabelecimento e seu correspondente retorno, serão consideradas somente as vendas efetivamente realizadas, deduzidas suas respectivas devoluções.
bNão serão consideradas, para efeito de ajustes, as saídas e os retornos de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria.

Artigo 3º -
As empresas de comunicação que também realizem operações com mercadorias, deverão apresentar a DIPAM "B" incluindo o valor da prestação de serviços, por município, inclusive o seu próprio, no código 2.4 e o valor adicionado positivo resultante das operações com mercadorias no código 3.3.

Artigo 4º -
A DIPAM "ME", relativa ao ano base de 2000, deverá observar os seguintes procedimentos:
I - deverá ser apresentada por todos os contribuintes enquadrados no Regime Tributário Simplificado da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte;
II - as empresas prestadoras de serviços de transporte enquadradas no Regime Tributário Simplificado da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte deverão informar no código 22 da DIPAM "ME" o valor total lançado no código 11 relativo às prestações realizadas, desdobradas por município de origem dos fretes;
III - os contribuintes discriminados no inciso I deverão, ainda, apresentar a declaração a que se refere o artigo 14 da Portaria CAT-21/97, já contida no programa gerador da DIPAM, a qual servirá para os fins previstos no inciso III do artigo 3º do Anexo XX do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30-11-2000.

Artigo 5º -
No decorrer do ano base de 2001, a DIPAM "ME deverá ser apresentada pelo contribuinte quando ocorrer:
I - o cancelamento de inscrição estadual de contribuinte enquadrado no Regime Tributário Simplificado da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte;
II - a perda da condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte, com o conseqüente desenquadramento do Regime Tributário Simplificado da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.

Parágrafo único -
Na hipótese do inciso II, o contribuinte deverá declarar apenas os valores das operações ou prestações ocorridas no período em que esteve enquadrado no regime.

Artigo 6º -
Aplicar-se-ão à DIPAM "ME" e à DIPAM "B" as demais disposições constantes na Portaria CAT-21/97.

Artigo 7º -
Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.