CONVÊNIO ICMS Nº 10, DE 21-3-97

(DOU de 27-3-97)

Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a não exigir o diferencial de alíquota, no caso em que especifica.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 85ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Politica Fazendária, realizada em Florianópolis, SC, no dia 21 de março de 1997, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a não exigir o crédito tributário, constituido ou não, relativo ao diferencial de aliquota do ICMS, devido pelas empresas de construção civil, nas aquisições interestaduais de materiais de construção, ocorridas até 31 de outubro de 1996.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.