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LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
TÍTULO III - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
CAPÍTULO VI - DA APURAÇÃO DO IMPOSTO
SEÇÃO III - DO REGIME DE ESTIMATIVA

  • Artigo 87 - Notificado nos termos do artigo anterior, o contribuinte, em relação a cada estabelecimento enquadrado no regime de estimativa, fica obrigado:

    I - a recolher, mensalmente, as parcelas do imposto estimado, no prazo a que se refere o artigo 101 (Lei 6.374/89, art. 59);

    II - em relação às operações ou prestações que realizar (Lei 6.374/89, art. 67, "caput"):

    a) a emitir os documentos fiscais previstos no artigo 111;

    b) a escriturar os livros fiscais previstos no artigo 204;

    III - a apresentar a guia de informação correspondente ao período, no prazo a que se refere o artigo 227, vedada a sua apresentação segundo o regime periódico de apuração (Lei 6.374/89, art. 56).

    ***
    VIDE:
    Comunicado CAT nº 32/97.
    Portaria CAT nº 59/96;
    Comunicado CAT nº 50/96;
    Comunicado CAT nº 61/96.

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