I - a recolher, mensalmente, as parcelas do imposto estimado, no prazo a que se refere o artigo 101 (Lei 6.374/89, art. 59);
II - em relação às operações ou prestações que realizar (Lei 6.374/89, art. 67, "caput"):
a) a emitir os documentos fiscais previstos no artigo 111;
b) a escriturar os livros fiscais previstos no artigo 204;
III - a apresentar a guia de informação correspondente ao período, no prazo a que se refere o artigo 227, vedada a sua apresentação segundo o regime periódico de apuração (Lei 6.374/89, art. 56).
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VIDE:
Comunicado CAT nº 32/97.
Portaria CAT nº 59/96;
Comunicado CAT nº 50/96;
Comunicado CAT nº 61/96.
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