AFISCOM

SINIEF 04, de 28-06-95 (DOU de 30-06-95)

Inclui dispositivos ao Convênio S/N°, de 15.12.70 , que instituiu e SINIEF, para efeito de padronização do modelo de Nota Fiscal.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados do Distrito Federal, na 78ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 28 de junho de 1995, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte:
AJUSTE
Cláusula primeira - Ficam acrescentados no Convênio s/n°, de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico Fiscais - SINIEF, os dispositivos abaixo, com a seguinte redação:
I - no artigo 6°, o § 1°, passando seu parágrafo único para § 2°:
"§1° - É vedada a utilização simultânea dos modelos 1 e 1-A do documento fiscal de que trata o inciso I, salvo quando adotadas séries distintas, nos termos do § 3º do artigo 11";
II - no artigo 10, o § 12:
"§ 12 - A numeração do documento fiscal de que trata o inciso I do artigo 6°, será reiniciada sempre que houver;
1 - adoção de séries distintas, nos termos do §3° do artigo 11;
2 - troca do modelo 1 para 1-A e vice-versa."
III - no artigo 19, os §§ 21 e 22:
"§ 21 - O fisco poderá dispensar a inserção na Nota Fiscal, do canhoto destacável, comprovante da entrega da mercadoria, mediante indicação na AIDF.
"§ 22 - A Nota Fiscal poderá ser impressa em tamanho inferior ao estatuído no § 1°, exclusivamente nos canos de emissão por processamento eletrônico de dados, desde que as indicações a serem impressas quando da sua emissão sejam grafadas em, no máximo, 17 caracteres por polegada sem prejuízo do disposto no § 2°."
Cláusula segunda - Passa a vigorar com a seguinte redação o § 3° do artigo 11:
"§ 3° - Relativamente á utilização de seres na Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, observar-se-a
1 - será obrigatória a utilização de séries distintas:
a) no caso de uso concomitante da Nota Fiscal e da Nota Fiscal Fatura a que se refere o §7ª do artigo 19;
b) quando houver determinação por parte do Fisco, para separar as operações de entrada das de saída;
2 - sem prejuízo do disposto no item anterior, poderá ser permitida a utilização de séries distintas, quando houver interesse do contribuinte;
3- as séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, a partir de 1, vedada a utilização de subsérie."
Cláusula terceira - Este Ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União