AFISCOM

LIVRO III - DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
TÍTULO I - DA FISCALIZAÇÃO
CAPÍTULO III - DA APREENSÃO, DEVOLUÇÃO OU LIBERAÇÃO DE BENS, MERCADORIAS OU DOCUMENTOS
SEÇÃO I - DA APREENSÃO
Artigo 566 - Da apreensão administrativa deverá ser lavrado termo, assinado pelo detentor ou, na sua
ausência ou recusa, por duas testemunhas e, ainda, sendo o caso, pelo depositário designado pela autoridade que fizer a apreensão
(Lei 6.374/89, art. 79).
§ 1º - Uma das vias do termo será entregue ao detentor do bem, mercadoria ou objeto apreendido e outra ao seu depositário, se houver.
§ 2º - Quando se tratar de mercadoria de fácil deterioração, essa circunstância será expressamente mencionada no termo.
