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LIVRO III - DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
TÍTULO I - DA FISCALIZAÇÃO
CAPÍTULO III - DA APREENSÃO, DEVOLUÇÃO OU LIBERAÇÃO DE BENS, MERCADORIAS OU DOCUMENTOS
SEÇÃO I - DA APREENSÃO
  • Artigo 566 - Da apreensão administrativa deverá ser lavrado termo, assinado pelo detentor ou, na sua ausência ou recusa, por duas testemunhas e, ainda, sendo o caso, pelo depositário designado pela autoridade que fizer a apreensão (Lei 6.374/89, art. 79).

    § 1º - Uma das vias do termo será entregue ao detentor do bem, mercadoria ou objeto apreendido e outra ao seu depositário, se houver.

    § 2º - Quando se tratar de mercadoria de fácil deterioração, essa circunstância será expressamente mencionada no termo.

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