AFISCOM
CONVÊNIO SINIEF N° 48, DE 27-02-1989 - DOU de 28-02-1989
Ratificação Nacional DOU de 19.04.89
Dá nova redação ao "caput" do art. 86 do Convênio SINIEF 06/89, de 21.02.89.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 16ª Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de fevereiro de 1989, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - O "caput" do Art. 86, do Convênio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 86 - Até 30 de setembro de 1989, os contribuintes que operem com substâncias minerais, combustíveis líquidos e gasosos, energia elétrica e os prestadores de serviço de transporte e de comunicação poderão utilizar os documentos fiscais já confeccionados e atualmente em uso, devendo fazer constar nos mesmos as indicações relativas à base de cálculo do ICMS, a alíquota aplicável e o destaque do imposto devido, se for o caso."
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1989.
Seguem-se as assinaturas dos representantes do Ministério da Fazenda e das unidades federativas: Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins.