AFISCOM

Convênio ICMS 10

(DOE 30.03.89)

Ratificação nacional: DOU de 19.04.89.
Revogado pelo Conv. ICMS 105/92.
Alterado pelo Conv. ICMS 65/89.
Alterado pelo Conv. ICMS 86/89.
Alterado pelo Conv. ICMS .116/89 e estende o regime a outros produtos.
Alterado pelo Conv. ICMS .26/92.
Alterado pelo Conv. ICMS .63/92.
Alterado pelo Conv. ICMS .76/92.

Revogado pelo Conv. ICMS 105/92, efeitos a partir de 16.10.92, que instituiu novo regime.

Autoriza os Estados e o Distrito Federal a atribuírem às empresas distribuidoras de derivados de petróleo e dos demais combustíveis e lubrificantes, situados em outras unidades da Federação, a condição de responsável para efeito do pagamento do ICMS.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 54ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 28 de março de 1989, tendo em vista o disposto no § 4° do artigo 6° do Decreto-lei n° 406, de 31 de dezembro de 1968, acrescentado pela Lei Complementar n° 44, de 07 de dezembro de 1983, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Nova redação dada a cláusula primeira pelo Conv. ICMS 63/92 , efeitos a partir de 16.07.92.
Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a atribuir às empresas distribuidoras de derivados de petróleo e dos demais combustíveis e lubrificantes, na condição de contribuintes ou de substitutos tributários, a responsabilidade, por ocasião da saída do produto de seus estabelecimentos, ainda que destinado a outra unidade da Federação, pelo pagamento do imposto incidente sobre aqueles produtos, a partir da operação que estiverem realizando até a última operação, calculando o imposto sobre o preço então praticado na operação final, assegurado seu recolhimento ao Estado ou ao Distrito Federal onde estiver localizado o adquirente, inclusive, quando for o caso, relativamente ao diferencial de alíquota.
Redação original, efeitos até 15.07.92.
Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal, quando destinatários da mercadoria, autorizados a atribuir às empresas distribuidoras de derivados de petróleo e dos demais combustíveis e lubrificantes, situadas em outras unidades da Federação, a condição de responsável para efeito do pagamento do ICMS devido nas operações subseqüentes, quando promoverem a saída destas mercadorias a revendedor varejista localizado em seu território.
Parágrafo único - O disposto nesta Cláusula também se aplica, se for o caso, em relação ao diferencial de alíquota, a produto sujeito a tributação, quando destinado ao consumo e o adquirente for contribuinte do imposto.
Nova redação dada a cláusula segunda pelo Conv. ICMS 63/92 , efeitos a partir de 16.07.92.
Cláusula segunda - A base de cálculo para efeito de retenção do imposto, nas saídas promovidas pelo substituto a varejista, é o preço máximo ou único a consumidor fixado pela autoridade competente, excluído o IVVC de competência municipal.
§ 1° - Na falta de preço a que se refere esta Cláusula, a base de cálculo será o preço estabelecido pela autoridade competente para o distribuidor-substituto, somado a ele qualquer valor de encargo transferível ou cobrado, acrescido, ainda, o montante do valor resultante da aplicação sobre ele dos seguintes percentuais de margem de lucro a que se refere o artigo 17 do Anexo único do Convênio ICM 66/88, de 14 de dezembro de 1988:
Nova redação dada ao inciso I pelo Conv. ICMS 76/92 , efeitos no período de 01.08 a 31.12.92.
I - o álcool carburante, o óleo diesel e a gasolina automotiva - 13%.
Redação anterior, efeitos 31.07.92.
I - combustíveis, até 31.07.92 12%;
II - lubrificantes 50%.
§ 2° - Nas demais saídas promovidas pelo distribuidor substituto, inclusive aquelas em os produtos não sejam destinados à comercialização ou industrialização, a base de cálculo é o valor da operação por ele praticada, como tal entendido o preço de aquisição do destinatário.
Redação anterior, efeitos até 15.07.92.
Cláusula segunda - A base de cálculo é o preço final de venda a consumidor, excluído o IVVC, de competência municipal.
Redação anterior, dada ao parágrafo único pelo Conv. ICMS 116/89 , efeitos no período de 29.12.89 a 15.07.92.
Parágrafo único - Na falta do preço a que se refere esta Cláusula, a base de cálculo é o preço de venda praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes ao IPI, se for o caso, fretes, carretos, seguros e outros encargos transferidos ao varejista, bem como bonificações e descontos, acrescido do percentual de lucro estabelecido na legislação de cada Estado ou do Distrito Federal.
Redação anterior, dada ao parágrafo único pelo Conv. ICMS 65/89 , efeitos no período de 01.06 a 28.12.89.
Parágrafo único - Na falta do preço a que se refere esta Cláusula, a base de cálculo é o preço de venda praticado pela empresa distribuidora, incluídos os valores correspondentes ao IPI, se incidente na operação, fretes e carretos, seguros e outros encargos transferidos ao varejista, bem como bonificações e descontos concedidos sob condição, acrescido do percentual de lucro estabelecido na legislação de cada Estado ou do Distrito Federal.
Cláusula terceira - Será aplicada a alíquota interna prevista na legislação do Estado de destino sobre as referidas operações.
Parágrafo único - Aplicam-se, em substituição ao disposto no "caput" desta Cláusula, enquanto vigerem, os percentuais de incidência constantes dos Convênios ICM 37 e 38/89.
Nova redação dada a cláusula quarta pelo Conv. ICMS 26/92 , efeitos a partir de 27.04.92
Cláusula quarta - O imposto retido deverá ser recolhido em agência do Banco Oficial do Estado destinatário, ou, na sua falta, em agência de qualquer Banco Oficial estadual, localizada na praça do estabelecimento remetente, em conta especial, até o 10° (décimo) dia subseqüente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a retenção, a crédito do Governo em cujo território se encontra estabelecido o adquirente das mercadorias.
Parágrafo único - O Banco recebedor deverá repassar os recursos à Secretaria da Fazenda ou de Finanças da Unidade da Federação destinatária, no prazo de 4 (quatro) dias após o depósito.
Redação anterior, dada a cláusula quarta pelo Conv. ICMS 86/89 , efeitos no período de 12.09.89 a 26.04.92.
Cláusula quinta - O imposto retido deverá ser recolhido em agência do Banco Oficial do Estado destinatário, ou, na sua falta, em agência de qualquer Banco Oficial estadual ou federal, localizada na praça do estabelecimento remetente, em conta especial, até o 10° (décimo) dia do mês subseqüente ao da retenção, a crédito do Governo em cujo território se encontra estabelecido o adquirente das mercadorias.
Parágrafo único - O Banco recebedor deverá repassar os recursos à Secretaria da Fazenda ou de Finanças da unidade da Federação destinatária, no prazo de 4 (quatro) dias após o depósito.
Redação anterior, dada ao "caput" da cláusula quarta pelo Conv. ICMS 65/89 , efeitos no período de 01.06 a 11.09.89.
Cláusula quarta - O imposto retido deverá ser depositado na Agência do Banco Oficial do Estado destinatário, se existente na praça do estabelecimento remetente, ou na Agência do Banco do Brasil S/A, em conta especial, até o 10° dia do mês subseqüente ao da retenção, a crédito do governo em cujo território se encontra estabelecido o adquirente das mercadorias.
Redação original, efeitos até 31.05.89.
Cláusula quarta - O imposto retido deverá ser depositado na Agência do Banco Oficial do Estado destinatário, se existente na praça do estabelecimento remetente, ou na Agência do Banco do Brasil S/A, em conta especial, até o 5° dia do mês subseqüente ao da retenção, a crédito do governo em cujo território se encontra estabelecido o adquirente das mercadorias.
Parágrafo único - O Banco recebedor deverá repassar os recursos à Secretaria de Fazenda ou de Finanças do Estado destinatário, no prazo de 3 (três) dias, após o depósito.
Cláusula quinta - O disposto neste Convênio poderá alcançar operações realizadas a partir de 1° de março de 1989.
Cláusula sexta - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.