LIVRO II - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO
TÍTULO II - DA RETENÇÃO ANTECIPADA, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO DO IMPOSTO
CAPÍTULO IV - DO DIFERIMENTO DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO
SEÇÃO II - DAS OPERAÇÕES COM ALGODÃO EM CAROÇO, ALGODÃO EM PLUMA OU OUTRO PRODUTO RESULTANTE DO BENEFICIAMENTO
Artigo 332 - Em operação realizada com algodão em
caroço ou em pluma (Lei 6.374/89, arts. 67, § 1º, e 69):
I - o estabelecimento beneficiador de algodão em caroço deverá:
a) beneficiar em separado o de produção paulista;
b) fazer constar nos fardos de algodão em pluma, além das
exigências normais, uma das seguintes expressões, conforme o caso: "Originário de Algodão em Caroço de Produção
Paulista", ou "Originário de Algodão em Caroço Produzido em Outro Estado";
II - o documento fiscal da operação com algodão em pluma, além dos
demais requisitos, deverá conter:
a) a identificação de cada fardo de algodão em pluma,
mencionando o número e a marca do
estabelecimento beneficiador, o número do fardo, seu peso de origem e o peso real;
b) a indicação de que se trata de produto resultante de
beneficiamento de algodão em caroço de produção paulista, quando for o caso.
Parágrafo único - Os dados da alínea "a" do
inciso II poderão constar em relação autenticada
pelo contribuinte e anexada a cada uma das vias do documento fiscal, que mencionará essa circunstância.
