LIVRO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
TÍTULO I - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO, DA SUSPENSÃO E DO
DIFERIMENTO
CAPÍTULO II - DOS PRODUTOS SUJEITOS A RETENÇÃO DO IMPOSTO
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
SUBSEÇÃO I - DA DISCIPLINA COMUM
Artigo 246 - Não recolhido o imposto pelo sujeito passivo por substituição (Lei 6.374/89, art. 66-C, na
redação dada pela Lei 9.176/95, art. 3º):
I - se em decorrência de decisão judicial, enquanto não retomada a substituição tributária,
deverão os contribuintes substituídos cumprir todas as obrigações tributárias, principal e
acessórias, pelo sistema de débito e crédito, observadas as normas comuns previstas na
legislação;
II - nos demais casos, tratando-se de débito não declarado em Guia de Informação e Apuração do ICMS-GIA, o débito fiscal será exigido do contribuinte substituído, mediante notificação, sujeitando-se a lavratura de Auto de Infração e Imposição de Multa -
AIIM, caso não atendida. (Redação dada pelo inciso II do art. 1º
do Decreto 43.853, de 22-02-99 - DOE 23-02-99 -; efeitos a partir de 1º de março de 1999)
Artigo 246 - O valor do imposto a ser recolhido a título de sujeição passiva por
substituição é a diferença entre o valor do imposto calculado, mediante
aplicação da alíquota das operações internas, sobre a base de cálculo
prevista no artigo 43 e o valor do imposto devido pela operação própria do remetente (Lei
6.374/89, art. 8º, § 4º, e 67, § 1º).
Parágrafo único - Tratando-se de hipótese prevista no
inciso VII ou X do artigo 2º, o imposto a ser recolhido a título de sujeição passiva por
substituição será a diferença entre os valores resultantes da aplicação, ao
valor da operação ou prestação, da alíquota interna praticada neste Estado e da
alíquota interestadual.