- RESOLUÇÃO CONJUNTA SF/PGE - Ano de 2000

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Res. PGE/SF 01, de 25-02-00 Res. PGE/SF 02, de 25-02-00 Res. PGE/SF 03, de 17-03-00
Res. PGE/SF 04, de 04-07-00 Res. PGE/SF 05, de 14-07-00 Res. PGE/SF 06, de 21-09-00
Res. PGE/SF 07, de 17-10-00

















Resolução Conjunta PGE/SF 1/00, de 25-02-00 - DOE de 26-02-00

Estabelece disciplina para a integração dos serviços de controle da Dívida Ativa

O Procurador Geral do Estado e o Secretário da Fazenda, considerando:
os termos do artigo 1º das Disposições Transitórias do Decreto nº 42.005/97;
a existência de projeto no âmbito do PROMOCAT - Programa de Modernização da Coordenação da Administração Tributária, que prevê, dentre outras atividades, as de transferência dos serviços de dívida ativa à Procuradoria Geral do Estado, resolvem:

Artigo 1º - A Procuradoria Geral do Estado designará Procuradores do Estado para, pelo prazo de 3 meses, conhecer e acompanhar os serviços de liqüidação e de parcelamento de débitos inscritos na Dívida Ativa Estadual, atualmente a cargo da Diretoria de Arrecadação da Coordenação da Administração Tributária .

Artigo 2º - A Diretoria de Arrecadação, no período a que se refere o artigo anterior, promoverá os meios necessários para que os Procuradores do Estado indicados recebam todas as informações sobre os procedimentos e sistemáticas utilizados nesse serviços, aqueles utilizados no CRA-S, inclusive, bem como sobre os sistemas eletrónicos que gerenciam as operações, facultando a realização de projetos e de emissão de relatórios.
Parágrafo único - A Diretoria de Arrecadação fornecerá aos Procuradores do Estado indicados o material descritivo dos sistemas elaborados pela PRODESP ou desenvolvidos internamente na Diretoria, em qualquer das plataformas utilizadas.

Artigo 3º - Com o decurso do prazo referido no artigo 1º, a Diretoria de Arrecadação e os Procuradores do Estado indicados apresentarão relatório conjunto das atividades desenvolvidas, que deverá incluir as planilhas de custo dos serviços em questão e, bem assim, propostas de melhoria dos serviços e de estratégias para assunção da sua gerência por Procuradores do Estado.

Artigo 4º - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
















Resolução Conjunta PGE/SF 2/00, de 25-02-00 - DOE de 26-02-00

Ver Port. CAT 18/00.

Estabelece disciplina para a integração dos serviços de cobrança administrativa e judicial de ICMS, não inscritos e inscritos na dívida ativa

O Procurador Geral do Estado e o Secretário da Fazenda, considerando:
a necessidade da existência de um maior intercâmbio de informações e uma também maior integração entre os órgãos da Secretaria da Fazenda e os da Procuradoria Geral do Estado, visando a otimizar os mecanismos de cobrança e de combate à inadimplência;
a criação de Unidades Fiscais de Cobrança, concebidas para a estruturação de trabalhos em fase que antecede a inscrição de débitos fiscais na dívida ativa e na que sucede a esta, em trabalho conjunto com a Procuradoria Geral do Estado, resolvem:

Artigo 1º - A Diretoria de Arrecadação da Coordenadoria da Administração Tributaria da Secretaria da Fazenda e a Procuradoria Geral do Estado, representada por Procuradores do Estado especialmente designados, deverão, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar projeto de atuação conjunta, com o objetivo de identificar, por setor econômico, por região e por período de tempo, os contribuintes com expressivos débitos de natureza tributaria, propondo a adoção das ações fiscais e judiciais, rápidas e de impacto, necessárias ao rápido ingresso dos recursos devidos aos cofres públicos.

Artigo 2º - O projeto deverá enfocar, ainda, os seguintes aspectos:
a) estratégias de cobrança de débitos não inscritos e de débitos inscritos e ajuizados;
b) levantamento da situação financeira e patrimonial das empresas devedoras e de seus controladores;
c) a sistemática de inscrição de débitos na dívida ativa e o ajuizamento das execuções fiscais correspondentes, com atualização das informações cadastrais e de outros dados que deverão ser incluídos nos modelos de certidões de dívida ativa e de petições iniciais atualmente utilizados;
d) procedimentos de rápida disponibilização das informações sobre empresas que, com débitos inscritos na dívida ativa, tiverem alterados os seus quadros sociais ou endereços;
e) procedimentos de identificação de sucessores e de grupos econômicos;
f) parâmetros para a adoção de regimes tributários e de penhoras especiais;
g) análise dos valores inscritos e por inscrever na dívida ativa, em especial dos AIIM's e dos débitos de natureza diversa do ICMS;
h) adoção de medidas cautelares fiscais em débitos de relevância não inscritos na dívida ativa;
i) protestosde títulos e pedidos de falência referentes a débitos inscritos na dívida ativa;

Artigo 3º - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
















Resolução Conjunta PGE/SF 3/00, de 17-3-2000 - DOE de 20-3-2000

Regula as atividades de Unidades extintas pelo Decreto 44.566/99

O Procurador Geral do Estado e o Secretário da Fazenda, considerando: os termos do artigo 1º das Disposições Transitórias do Decreto nº 42.005, de 25/07/1997, e do artigo 1º das Disposições Transitórias do Decreto nº 44.566, de 20/12/1999 e a edição da Resolução Conjunta PGE-SF nº 1, de 25/02/2000, que estabelece disciplina para a integração dos serviços de controle da Dívida Ativa, prevendo prazo de 90 dias para a conclusão dos trabalhos e apresentação de relatório, resolvem:

Artigo 1º - As atividades de apoio à Procuradoria Geral do Estado, desempenhadas pelas unidades relacionadas no artigo 1º das Disposições Transitórias do Decreto nº 44.566, de 20/12/1999, sem prejuízo do disposto no artigo 4º das mesmas Disposições, continuarão sendo exercidas até o dia 18/09/2000, em caráter excepcional, com os mesmos recursos humanos e materiais disponibilizados para tanto até o momento da edição do Decreto em questão, e, bem assim, nos mesmos locais e horários.

Parágrafo único - No mesmo período, os funcionários e servidores designados temporariamente na forma do "caput" deste artigo deverão prestar, com a brevidade possível, todas as informações acerca do funcionamento das unidades extintas, em especial aquelas relativas a número de funcionários, pendências, disponibilidade de equipamentos e de recursos materiais, produção e desempenho, que forem solicitadas pelo Grupo de trabalho designado pela Resolução PGE nº 146/2000, que, em conjunto com a Diretoria de Arrecadação da Coordenadoria da Administração Tributária, darão cumprimento ao disposto na Resolução Conjunta PGE-SF nº 1/2000.

Artigo 2º - Mensalmente, no último dia de cada mês, será apresentado, pelo Grupo a que se refere o parágrafo único do artigo anterior, relatório circunstanciado do prognóstico da gradativa assunção das atividades de dívida ativa pela Procuradoria Geral do Estado.

Artigo 3º - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.















Resolução Conjunta PGE/SF 4/00, de 04-07-00 - DOE de 06-07-00

Disciplina o procedimento de recolhimento de débitos fiscais, com dispensa de juros e multas, nos termos do Decreto 44.970, de 19-6-2000

Ver Resol. Conj. SF/PGE 07/00, de 12-10-00 - DOE de 19-10-00
(Prorroga os prazos previstos no inciso I e § 2º do artigo 2º.)
Ver Com. CAT/SUB-G 01/00

Considerando as determinações contidas nos termos do Decreto 44.970, de 19 de junho de 2000, tendo por base a autorização do Convênio ICMS 36, de 26 de abril de 2000, que permitem a dispensa de juros de mora e multas para o recolhimento de imposto relativo a débitos de ICM e ICMS decorrentes de operações realizadas até de 31.12.1999,
o Secretário da Fazenda e o Procurador Geral do Estado resolvem:

Artigo 1º - O recolhimento de débito fiscal decorrente de operação ou prestação realizada até 31 de dezembro de 1999, relativo ao Imposto de Circulação de Mercadorias - ICM e ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços - ICMS, no valor correspondente ao imposto, corrigido monetariamente, dispensado o pagamento de juros de mora, multas e acréscimo financeiro, nos termos do disposto no Decreto nº44.970, de 19 de junho de 2000, poderá ser efetuado, até 31 de agosto de 2000, por iniciativa do contribuinte, com a apuração do valor devido na forma da lei, direta e independentemente de requerimento, por documento regular de recolhimento de arrecadação - GARE.

Parágrafo único - O recolhimento de débito fiscal previsto no caput, efetuado por valor menor que o correspondente ao imposto exigido e corrigido monetariamente, não liquida o débito, sendo imputado como pagamento parcial do valor integral do débito, assim considerado o imposto corrigido monetariamente, mais juros de mora, multas moratória ou punitiva e, quando for o caso, acréscimo financeiro.

Artigo 2º - Para a liquidação prevista no artigo 1º, o contribuinte :
I - poderá também requerer o cálculo do valor do débito a ser liquidado, mediante requerimento protocolizado até 18 de agosto de 2000, instruído com os s eguintes documentos:
Ver Resol. Conj. SF/PGE 07/00, de 12-10-00 - DOE de 19-10-00
(Prorroga os prazos previstos no inciso I e § 2º do artigo 2º.)

a) relativamente a débito não inscrito :
1. prova de eventuais recolhimentos parciais;
2. cópia do auto de infração e imposição de multa, se for o caso.
b) relativamente a débito inscrito na dívida ativa :
1. prova de eventuais recolhimentos parciais ;
2. cópia da Certidão de Dívida Ativa mecanográfica, se for o caso.
II - deverá requerer o cancelamento do débito fiscal liquidado, na forma do Decreto Nº44.970, de 19 de junho de 2000, protocolizando o pedido no prazo de 60(sessenta) dias após o recolhimento do imposto, instruído com os seguintes documentos :
a) cópia da GARE correspondente, com a devida autenticação mecânica;
b) prova de eventuais e anteriores recolhimentos parciais referentes ao mesmo débito;
c) declaração de inexistência de questionamento jurídico correlato ou da desistência homologada dos existentes.

§1º. - Os requerimentos previstos nos incisos precedentes e respectivos documentos deverão ser protocolizados :
a) relativamente a débito não inscrito, nos Postos Fiscais relacionados no Anexo 1;
b) relativamente aos débitos inscritos, nos Postos Fiscais da Secretaria e setores da Secretaria da Fazenda, relacionados no Anexo 1.

§ 2º. - O requerimento previsto no inciso I, será retirado pelo interessado, independentemente de notificação, com o cálculo requisitado, mediante recibo até 30 de agosto de 2000.
Ver Resol. Conj. SF/PGE 07/00, de 12-10-00 - DOE de 19-10-00
(Prorroga os prazos previstos no inciso I e § 2º do artigo 2º.)

§3º. - O requerimento previsto no inciso II, devidamente instruído com a planilha de cálculo, será encaminhado à autoridade a que se refere o parágrafo 4º adiante, que, à vista da regularidade do procedimento, determinará o cancelamento do débito, devolvendo o expediente ou o processo à origem, para asprovidências pertinentes.

§4º. - São competentes para cancelar o débito fiscal liquidado na forma prevista nos termos do disposto no Decreto nº44.970, de 19 de junho de 2000 :
a) relativamente a débito não inscrito :
1. oriundo de AIIM, o Delegado Regional Tributário, podendo delegar a Chefe de Posto Fiscal e a Chefe de Unidade Fiscal de Cobrança;
2. declarado e oriundo de saldo remanescente de parcelamento, o Diretor de Informação da Secretaria da Fazenda, podendo delegar a quem couber;
b) relativamente a débito fiscal inscrito, o Procurador do Estado responsável pelo acompanhamento das ações judiciais relativas à matéria tributária, no âmbito de suas competências funcionais.
§ 5º. Para os efeitos deste artigo, Certidão de Dívida Ativa mecanográfica é aquela cujo número de inscrição é composto por até seis dígitos.

Artigo 3º. - Caberão ao contribuinte a iniciativa e os procedimentos necessários à conversão em renda de depósitos para liquidação de débitos inscritos nos termos do permissivodo artigo 1º, §2º, item 2. do Decreto nº44.970, de 19 de junho de 2000.

Parágrafo único - O levantamento da quantia depositada, administrativamente ou em Juízo, para a conversão em renda prevista no caput deverá ser providenciado pelo contribuinte interessado :
I - relativamente a depósito administrativo, mediante requerimento dirigido à autoridade fazendária competente para a autorização de conversão em renda do valor discriminado, com a apresentação da GARE correspondente;
II - relativamente a depósito judicial, mediante :
a) pedido, em juízo, de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, com a respectiva homologação;
b) pedido, em juízo, de alvará em favor do requerente para fins de conversão em renda;
c) apresentação, em juízo, da GARE discriminativa do valor recolhido;
d) comprovação, nos autos de execução fiscal correspondente, do recolhimento efetuado;
e) comprovação, à Procuradoria competente pelo acompanhamento da ação e da execução fiscal, do recolhimento efetuado.
Artigo 4º -
O recolhimento do débito inscrito e ajuizado com os benefícios previstos nos termos do Decreto nº44.970, de 19 de junho de 2000, não dispensa o pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados, para a hipótese, em 5% do valor do débito.

Artigo 5º - Os casos omissos serão decididos pelo Coordenador da Administração Tributária e pelo Subprocurador Geral do Estado, da área do Contencioso, no âmbito de suas respectivas competências.

Artigo 6º - A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

MODELOS DE REQUERIMENTO
1. MODELO DE REQUERIMENTO DE CÁLCULO

(APRESENTAR EM DUAS VIAS)
(Dados do Devedor : nome/razão social - RG/IE - CIC/CGC - endereço completo)
(Dados da Execução Fiscal - CDA nº ... - Proc.Adm nº... - AIIM Nº... - Proc. Judicial nº ......) (conforme o caso)
vem requerer cálculo do débito fiscal identificado para fins de liquidação nos termos do Decreto nº44.970, de 19 de junho de 2000,apresentando os documentos exigidos em anexo.
São Paulo, em
________________________
assinatura e identificação
RECEBIDO EM __/___/___ ATENDIDO E ENTREGUE EM __/__/__
COM ( ) DOCUMENTOS
_______________________ _______________________
Rubrica e identificação Rubrica e identificação

2. MODELO DE REQUERIMENTO DE CANCELAMENTO DE DÉBITO LIQUIDADO
(APRESENTAR EM DUAS VIAS)
Ilustríssimo Senhor Procurador do Estado (ou Chefe de Posto Fiscal, quando débito não inscrito)
(Dados do Devedor : nome/razão social - RG/IE - CIC/CGC - endereço completo)
(Dados do representante social - nome - RG - CPF - residência )
(Dados do procurador - nome - RG - CPF - cargo - residência)
(Dados da execução fiscal - CDA nº...... - Proc.Adm nº...... - AIIM Nº..... - Proc. Judicial nº)(conforme o caso)
vem requerer o cancelamento do débito fiscal acima identificado, em função da liquidação nos termos do Decretonº44.970, de 19 de junho de 2000, conforme documentos ora apresentados, inclusive os comprovantes de recolhimento de custas e honorários correspondentes à ação judicial..
São Paulo, em
________________________
assinatura e identificação

ANEXO
O endereço para atendimento aos contribuintes dos débitos fiscais de ICMS, quando não inscritos na dívida ativa, é o do Posto Fiscal da sua jurisdição.
Os endereços das Unidades de atendimento à clientela dos débitos fiscais inscritos na dívida ativa são:
DELEGACIAS REGIONAIS TRIBUTÁRIAS DA CAPITAL:
DRTC I, II e III:
1. DA-4 - Seção de Liquidação
Av. Rangel Pestana, 300 - 1º andar - Sé - São Paulo.
DELEGACIAS REGIONAIS TRIBUTÁRIAS DA GRANDE SÃO PAULO E INTERIOR:
DRT- 02 - LITORAL:
1. Unidade Fiscal de Cobrança de Santos - DRT/2-UFC
Praça Antonio Telles, nº 28, 4º andar - Centro- Santos
2. Supervisão Regional de Arrecadação de Santos (CRA-Santos)
Praça Antonio Telles, 28 - 1º andar - Centro - Santos
3. Seção da Dívida Ativa (DRT/2 - DA)
Praça Antonio Telles, nº 28, 1º andar - Centro - Santos
4. Posto Fiscal de Santos (PF-Santos)
Praça Antonio Telles, nº 28 - 1º andar - Centro - Santos
5. Posto Fiscal de São Vicente (PF-São Vicente)
Rua Professor José Gonçalves Paim, nº 39/49 - Parque Bitaru - São Vicente
6. Posto Fiscal de Registro (PF-Registro)
Rua José Antonio de Campos nº 328 - Centro - Registro
DRT- 03 - VALE DO PARAÍBA:
1. Posto Fiscal de Cruzeiro
Rua Dr. Celestino, 237 - Centro- Cruzeiro
2. Posto Fiscal de Guaratinguetá
Praça Conselheiro Rodrigues Alves,120- Centro - Guaratinguetá
3. Posto Fiscal de Taubaté
Rua Carneiro de Souza, 99 - Centro - Taubaté.
4. Posto Fiscal de São José dos Campos
Praça Afonso Pena, 74 - Centro- São José dos Campos.
DRT- 04 - SOROCABA:
1. Posto Fiscal de Apiaí
Av. Leopoldo Leme Verneck, 134
2. Posto Fiscal de Capão Bonito
Rua 24 de fevereiro, 401
3. Posto Fiscal de Itapetininga
Rua José Pedro Strasburg Jr, snº
4.Posto Fiscal de Itapeva.
Rua Cel. Queiroz, 414
5. Posto Fiscal de Itararé
Rua 13 de maio, 538
6. Posto Fiscal de Itu
Pça Regente Feijó, 52
7. Posto Fiscal de Piedade
Pça da Bandeira, 14 , 1º andar
8. Posto Fiscal de São Roque
Rua Rui Barbosa, 147
9. Posto Fiscal de Sorocaba
Rua Cel. Benedito Pires, 34
10. Posto Fiscal de Tatuí
Pça das Bandeiras, 111
11. Posto Fiscal de Tietê
Rua Tenente Gelas, 604
DRT- 05 - CAMPINAS
1. Posto Fiscal de Campinas
Av. Dr. Alberto Sarmento, nº 4 - Bonfim - Campinas
1. Posto Fiscal de Limeira
Rua Senador Vergueiro, 250
1. Posto Fiscal de Piracicaba
Rua do Rosário, 781
4. Posto Fiscal de Americana
Praça XV de Novembro, 94
DRT- 06 - RIBEIRÃO PRETO
1. Posto Fiscal de Barretos
Rua 22, nº 324
2. Posto Fiscal de Batatais
Av. Dr. Chiquinho Arantes, 679
1. Posto Fiscal de Bebedouro
Rua Mal. Deodoro da Fonseca, 128
4. Posto Fiscal de Franca
Av. Dr. Ismael Alonso & Alonso, 1270
5. Posto Fiscal de Ituverava
Rua Francisco Cândido de Souza, 45
6. Posto Fiscal de Jaboticabal
Av. Benjamin Constant, 438
7. Posto Fiscal de Mococa
Rua Prof. Rodolfo Garcia Rosa, 237
8. Posto Fiscal de Orlândia
Rua 6, nº 20
9. Posto Fiscal de Pirassununga
Rua Duque de Caxias, 1511
10. Posto Fiscal de Porto Ferreira
Rua Dona Balbina, 325
11. Posto Fiscal de Ribeirão Preto
Rua Cerqueira César, 333 - 1º andar
12. Posto Fiscal de São João da Boa Vista
Rua Marechal Deodoro, 7
13. Posto Fiscal de São Joaquim da Barra
Rua Rio Branco, 255
14. Posto Fiscal de São José do Rio Pardo
Rua Cel. Marçal, 261
15. Posto Fiscal de São Simão
Rua Rodolfo Miranda, 181
16. Posto Fiscal de Sertãozinho
Rua Aprígio de Araújo, 1130
DRT - 07 - BAURU
1.Unidade Fiscal de Cobrança de Bauru
Rua Afonso Pena, 4-50- 4º andar - Bela Vista- Bauru
2.Posto Fiscal de Bauru
Rua Afonso Pena, 4-50 - 3º andar - Bela Vista-Bauru
3. Posto Fiscal de Avaré
Rua Amazonas , 1519 - Braz - Avaré
4. Posto Fiscal de Botucatu
Rua Major Leônidas Cardoso, 204 - 2º andar - Botucatu
5. Posto Fiscal de Jaú
Rua Riachuelo, 500 - Jaú
6. Posto Fiscal de Lins
Rua Floriano Peixoto, 1127 - Lins
DRT - 08- SÃO JOSÉ DO RIO PRETO
1. Delegacia Regional Tributária - Seção da Dívida Ativa
Av. Brigadeiro Faria Lima, 5715- Jdim Universitário-S.J.Rio Preto
DRT - 09 - ARAÇATUBA
1. Supervisão Regional de Arrecadação
Rua Tiradentes, 840 - Vila Mendonça - Araçatuba
2. Posto Fiscal de Andradina
Rua Paes Leme, 1951 - Andradina
3. Posto Fiscal de Penápolis
Av. Bento da Cruz, 568 - Centro - Penápolis
4. Posto Fiscal de Pereira Barreto
Rua Francisca Senhorinha Carneiro, 1456- Pereira Barreto
DRT - 10 - PRESIDENTE PRUDENTE
1. Delegacia Regional Tributária
Rua Siqueira Campos, nº 36 - 2º andar - Bairro do Bosque- Presidente Prudente
DRT - 11 - MARÍLIA
1. Posto Fiscal de Assis
Rua José V. da Cunha e Silva, 343/345 - Assis
2. Posto Fiscal de Marília
Av. Sampaio Vidal, 844 - Marília
3. Posto Fiscal de Ourinhos
Rua Euclides da Cunha, 171
4. Posto Fiscal de Santa Cruz do Rio Pardo
Rua Conselheiro Dantas, 677
5. Posto Fiscal de Tupã
Rua Piratinins, 422
7. Unidade Fiscal de Cobrança de Marília
DRT 11 - Seção da Dívida Ativa
DRT 11 - CRA
Rua Sampaio Vidal, 856 - 3º andar - Marília
DRT- 12 - SÃO BERNARDO DO CAMPO
1. Unidade Fiscal de Cobrança
Rua Dr. Laurentino de Azevedo, nº 45 - Bairro Nova Petrópolis -SBC
DRT - 13 - GUARULHOS
1. CRA - Guarulhos
Av. Paulo Faccini, 910/920 - Guarulhos
2. Posto Fiscal de Mogi das Cruzes
Rua Deodato Wertheimer, nº 1.605 - 1º andar- Mogi da Cruzes
DRT - 14 - OSASCO
1. Supervisão Regional de Controle de Arrecadação
Rua José Cianciarullo, 200 - térreo - Centro - Osasco
D.R.T. 15 - ARARAQUARA
1. UFC - Unidade Fiscal de Cobrança
CRA - Supervisão Regional de Controle de Arrecadação de Araraquara
Av. Espanha, 188 - 1º andar - Centro - Araraquara
2. Posto Fiscal de São Carlos
Rua Marechal Deodoro, 2288 - Centro - São Carlos
3. Posto Fiscal de Rio Claro
Rua 6, nº 1438 - Centro - Rio Claro
4. Posto Fiscal de Taquaritinga
Rua Dr. Vicente José Parisi, 33 - Taquaritinga
DRT- 16 - JUNDIAÍ
1. Posto Fiscal de Amparo
Rua Dr. Franco da Rocha, nº 405- Centro - Amparo
2. Posto Fiscal de Bragança Paulista
Rua Cel. João Leme, nº 560 - Centro- Bragança Paulista
3. Posto Fiscal de Jundiaí
Av. União dos Ferroviários , nº 1760 - Centro - Jundiaí
4. Posto Fiscal de Mogi Mirim
Rua Dr. Ulhôa Cintra, Nº 767 - Centro - Mogi Mirim















Resolução Conjunta PGE/SF 5/00, de 14-07-00 - DOE de 06-20-00

Disciplina o parcelamento de débitos fiscais, nos termos do Decreto 44.971, de 19 de junho de 2000

Considerando as determinações contidas no decreto 44.971, de 19 de junho de 2000, que têm base na autorização do Convênio ICMS 31, de 26 de abril de 2000, que permite o parcelamento de débitos fiscais relativos a ICM e ICMS, decorrentes de operações ou prestações realizadas até 31-12-1999.
O Secretário da Fazenda e o Procurador Geral do Estado, no uso de suas atribuições legais, resolvem:
Artigo 1º- O parcelamento de débitos fiscais decorrentes de operações ou prestações realizadas até 31 de dezembro de 1999, relacionados com o Imposto de Circulação de Mercadorias - ICM e com o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços - ICMS, não inscritos ou inscritos na dívida ativa e ajuizados, de conformidade com o disposto no decreto nº44.971, de 19 de junho de 2000, serão requeridos, deferidos e acompanhados pela Secretaria da Fazenda e pela Procuradoria Geral do Estado, no âmbito de suas respectivas competências.
§ 1º- O parcelamento em até 120 meses será concedido uma única vez por estabelecimento, devendo o contribuinte requerer, separadamente, entre débitos não inscritos e débitos inscritos e ajuizados, não sendo necessária, no entanto, a protocolização dos respectivos requerimentos na mesma data.
§ 2º- A apreciação do pedido de parcelamento de débito inscrito fica condicionada ao prévio e imediato ajuizamento da correspondente execução fiscal.
§ 3º- O parcelamento previsto no "caput" não se aplica a débitos de ICM/ICMS decorrentes de operações de desembaraço de mercadoria importada do exterior, quando destinada à comercialização ou à industrialização e ao imposto retido pelo regime de substituição tributária (artigo 635, §6º RICMS).
Artigo 2º. O pedido de parcelamento de débito não inscrito na Dívida Ativa poderá ser feito:
I - através do Posto Fiscal Eletrônico da Secretaria da Fazenda, acessível pela Internet nos endereços "http://www.pfe.fazenda.sp.gov.br" ou http://www.fazenda.sp.gov.br, para débito do regime de estimativa ou débito declarado em GIA - Guia de Informação e Apuração do ICMS;
II - por requerimento, entregue no Posto Fiscal de jurisdição, apresentando formulários modelos "1"ou "2", preenchidos em duas vias, indicando tratar-se de parcelamento previsto no Decreto nº 44.971, de 19 de junho de 2000, para débitos das demais hipóteses, inclusive autos de infração, ou para débitos mencionados no inciso anterior, por opção do contribuinte.
§ 1º - O parcelamento celebrado nos termos do inciso I terá as GAREs correspondentes ao recolhimento das 6 (seis) primeiras parcelas emitidas pelo contribuinte dentro do próprio sistema.
§ 2º - A GARE-DR (código de receita 167-3), correspondente à taxa devida pela emissão de carnê, deverá ser recolhida, nas hipóteses de que trata o inciso II, antes do protocolo do pedido de parcelamento, para ser juntada ao formulário utilizado nos termos do citado inciso.
Artigo 3º- O pedido de parcelamento de débito inscrito e ajuizado poderá ser feito:
I - através do Posto Fiscal Eletrônico da Secretaria da Fazenda, acessível pela Internet nos endereços "http://www.pfe.fazenda.sp.gov.br" ou http://www.fazenda.sp.gov.br, para débitos inscritos por certidão de dívida ativa emitida eletronicamente, ou seja, cujo número é composto de 9 (nove) algarismos;
II - por requerimento, entregue nos endereços constantes do Anexo 1 a esta Resolução, apresentando formulários modelos "3" ou "4", preenchidos em duas vias, indicando tratar-se de parcelamento previsto no Decreto nº 44.971, de 19 de junho de 2000, para débitos inscritos por certidão de dívida ativa emitida mecanograficamente ou para débitos mencionados no inciso anterior, por opção do contribuinte.
§1º- O requerimento para parcelamento de débito inscrito e ajuizado deverá ser protocolizado em conjunto com os seguintes documentos :
a) termo de acordo (ANEXO 2) já assinado pelos representantes legais do contribuinte, com poderes para tanto, devidamente comprovados com DECA - Declaração Cadastral ou documentos arquivados na JUCESP;
b) prova de eventuais recolhimentos parciais do débito parcelando;
c) relação de bens imóveis e ativo fixo da empresa;
d) declaração da inexistência de questionamento jurídico correlato, ou renúncia, homologada, ao direito sobre o qual se funda a ação cumulada com a autorização para o aproveitamento de eventual depósito, administrativo ou judicial, na forma do inciso III do artigo 2º do Decreto n.º 44.971, de 19 de junho de 2000.
e) taxa recolhida para cada carnê a ser emitido, em GARE -DR (código de receita 167-3).
§2º- Após o devido cadastro e com as informações sobre o(s) débito(s) indicado(s), os requerimentos serão encaminhados às Procuradorias do Estado competentes para apreciação.
§3º- O contribuinte que optar pela forma de requerimento prevista no inciso I deste artigo, deverá imprimir a tela da Internet correspondente para apresentá-la, nas unidades indicadas no Anexo 1, no prazo de 5 dias seguintes ao acesso eletrônico e até 30 de setembro de 2000, juntamente com os documentos indicados no §1º, que serão examinados, por Procurador do Estado, para o devido aceite do pedido.
§ 4º - A utilização da quantia depositada, administrativamente ou em juízo, para a conversão em renda para abatimento das prestações finais deverá ser providenciada pelo contribuinte interessado:
1- relativamente a depósito administrativo, mediante requerimento dirigido à autoridade fazendária competente para a autorização do aproveitamento do valor discriminado, para liquidação das parcelas finais;
2- relativamente a depósito judicial, mediante pedido, em Juízo, cumulativo à renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, de liberação, em favor da Fazenda do Estado, dos valores depositados, para fins de liquidação das parcelas finais do parcelamento.
§5º- A conversão em renda de depósito administrativo ou judicial deverá ser comunicada, pelos setores responsáveis da Administração Tributária e da Procuradoria do Estado, às unidades indicadas no ANEXO 1, competentes para a anotação no sistema, devendo ficar documentada no respectivo processo administrativo do parcelamento.
Artigo 4º- O requerimento de ampliação do prazo para parcelamento em curso, relativo a débito fiscal não inscrito ou inscrito e ajuizado, nos termos do artigo 3º do Decreto nº 44.971, de 19 de junho de 2000, deverá atender às condições previstas nos artigos 2º, inciso II e 3º,inciso II, respectivamente, inclusive àquelas relativas ao recolhimento de nova taxa de confecção de carnê, sendo apresentado nos termos do modelo ANEXO 3.
§ 1º- Ao parcelamento submetido a ampliação nos termos do caput, será aplicado o acréscimo financeiro equivalente à TJLP, nos termos da Resolução SF nº27, de 14.07.2000.
§ 2º- Excepcionalmente será aplicada aos parcelamentos a TJLP a partir do mês de agosto de 2000, independente da data do protocolo do requerimento de ampliação, sendo que eventual diferença de cobrança será ajustada nas parcelas seguintes à 7ª, ou na última, se menor o número de parcelas.
§ 3º- No caso de rompimento, se ainda não houver ocorrido o ajuste, a diferença será ajustada no saldo devedor do parcelamento rompido.
Artigo 5º- Para o parcelamento previsto nos termos do artigo 1º e para a ampliação prevista nos termos do artigo 4º, relativamente a débitos não inscritos ou inscritos e ajuizados, será recolhida inicialmente a taxa de carnê correspondente à emissão de apenas 6(seis) parcelas.
Parágrafo único. Sob pena de rompimento do acordo relativamente às formas de parcelamento previstas nos artigos 1º e 4º, para débitos não inscritos ou inscritos e ajuizados, deverá o contribuinte, até o dia 31 de dezembro de 2000, autorizar o débito em conta-corrente, junto ao estabelecimento bancário de sua escolha, pertencente à rede arrecadadora estadual, das parcelas vincendas a partir da 7ª, inclusive, bem como da taxa de serviços correspondente aos débitos em conta.
Artigo 6o - A competência para o deferimento de parcelamento e a autorização de ampliação do número de parcelas vincendas de parcelamento, nos termos do Decreto nº44.971, de 19 de junho de 2000, fica atribuída:
I - relativamente a débitos fiscais não inscritos :
a) ao Diretor de Arrecadação da Secretaria da Fazenda, quando se tratar de débito de estimativa ou de débito declarado em GIA- Guia de Informação e Apuração do ICMS;
b) aos Chefes das Unidades Fiscais de Cobrança das Delegacias Regionais Tributárias, nas demais hipóteses.
II - relativamente a débitos fiscais inscritos e ajuizados, aos Procuradores do Estado Chefes das respectivas unidades, admitida sua delegação às chefias de Subprocuradorias e Seccionais.
Artigo 7o - O parcelamento de débito fiscal inscrito e ajuizado, nos termos do Decreto nº 44.971, de 19 de junho de 2000, não dispensa o pagamento de custas e verba honorária, ficando condicionada a suspensão da execução fiscal à realização de suficiente garantia.
Parágrafo único- O despacho de deferimento do pedido de parcelamento de débito fiscal inscrito e ajuizado, por qualquer de suas modalidades, indicará o percentual dos honorários advocatícios, atendendo aos artigos 95 a 98 da Resolução PGE n.º 54/94 (Rotinas do Contencioso).
Artigo 8º - Celebrado o parcelamento, sob qualquer das modalidades previstas nesta Resolução, o contribuinte se submeterá ao disposto no artigo 1º, § 6º, do Decreto n.º 44.971, de 19 de junho de 2000, conforme regulamentação a ser editada oportunamente.
Artigo 9º - Os casos omissos serão decididos pelo Coordenador da Administração Tributária e pelo Subprocurador Geral do Contencioso, nos limites de suas respectivas competências.
Artigo 10 - A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ANEXO 1
O endereço para atendimento aos contribuintes dos débitos fiscais de ICMS, quando não inscritos na dívida ativa, é o do Posto Fiscal da sua jurisdição.
Os endereços das Unidades de atendimento à clientela dos débitos fiscais inscritos na dívida ativa são:
DELEGACIAS REGIONAIS TRIBUTÁRIAS DA CAPITAL:
DRTC I, II e III:
1. DA-6 - Seção de Parcelamento
Av. Rangel Pestana, 300 - 1º andar - Sé - São Paulo.
DELEGACIAS REGIONAIS TRIBUTÁRIAS DA GRANDE SÃO PAULO E INTERIOR:
DRT- 02 - LITORAL:
1. Unidade Fiscal de Cobrança de Santos - DRT/2-UFC
Praça Antonio Telles, nº 28, 4º andar - Centro- Santos
2. Supervisão Regional de Arrecadação de Santos (CRA-Santos)
Praça Antonio Telles, 28 - 1º andar - Centro - Santos
3. Seção da Dívida Ativa (DRT/2 - DA)
Praça Antonio Telles, nº 28, 1º andar - Centro - Santos
4. Posto Fiscal de Santos (PF-Santos)
Praça Antonio Telles, nº 28 - 1º andar - Centro - Santos
5. Posto Fiscal de São Vicente (PF-São Vicente)
Rua Professor José Gonçalves Paim, nº 39/49 - Parque Bitaru - São Vicente
6. Posto Fiscal de Registro (PF-Registro)
Rua José Antonio de Campos nº 328 - Centro - Registro
DRT- 03 - VALE DO PARAÍBA:
1. Posto Fiscal de Cruzeiro
Rua Dr. Celestino, 237 - Centro- Cruzeiro
2. Posto Fiscal de Guaratinguetá
Praça Conselheiro Rodrigues Alves,120- Centro - Guaratinguetá
3. Posto Fiscal de Taubaté
Rua Carneiro de Souza, 99 - Centro - Taubaté.
4. Posto Fiscal de São José dos Campos
Praça Afonso Pena, 74 - Centro- São José dos Campos.
DRT- 04 - SOROCABA:
1. Posto Fiscal de Apiaí
Av. Leopoldo Leme Verneck, 134
2. Posto Fiscal de Capão Bonito
Rua 24 de fevereiro, 401
3. Posto Fiscal de Itapetininga
Rua José Pedro Strasburg Jr, snº
4.Posto Fiscal de Itapeva.
Rua Cel. Queiroz, 414
5. Posto Fiscal de Itararé
Rua 13 de maio, 538
6. Posto Fiscal de Itu
Pça Regente Feijó, 52
7. Posto Fiscal de Piedade
Pça da Bandeira, 14 , 1º andar
8. Posto Fiscal de São Roque
Rua Rui Barbosa, 147
9. Posto Fiscal de Sorocaba
Rua Cel. Benedito Pires, 34
10. Posto Fiscal de Tatuí
Pça das Bandeiras, 111
11. Posto Fiscal de Tietê
Rua Tenente Gelas, 604
DRT- 05 - CAMPINAS
1. Posto Fiscal de Campinas
Av. Dr. Alberto Sarmento, nº 4 - Bonfim - Campinas
1. Posto Fiscal de Limeira
Rua Senador Vergueiro, 250
1. Posto Fiscal de Piracicaba
Rua do Rosário, 781
4. Posto Fiscal de Americana
Praça XV de Novembro, 94
DRT- 06 - RIBEIRÃO PRETO
1. Posto Fiscal de Barretos
Rua 22, nº 324
2. Posto Fiscal de Batatais
Av. Dr. Chiquinho Arantes, 679
1. Posto Fiscal de Bebedouro
Rua Mal. Deodoro da Fonseca, 128
4. Posto Fiscal de Franca
Av. Dr. Ismael Alonso & Alonso, 1270
5. Posto Fiscal de Ituverava
Rua Francisco Cândido de Souza, 45
6. Posto Fiscal de Jaboticabal
Av. Benjamin Constant, 438
7. Posto Fiscal de Mococa
Rua Prof. Rodolfo Garcia Rosa, 237
8. Posto Fiscal de Orlândia
Rua 6, nº 20
9. Posto Fiscal de Pirassununga
Rua Duque de Caxias, 1511
10. Posto Fiscal de Porto Ferreira
Rua Dona Balbina, 325
11. Posto Fiscal de Ribeirão Preto
Rua Cerqueira César, 333 - 1º andar
12. Posto Fiscal de São João da Boa Vista
Rua Marechal Deodoro, 7
13. Posto Fiscal de São Joaquim da Barra
Rua Rio Branco, 255
14. Posto Fiscal de São José do Rio Pardo
Rua Cel. Marçal, 261
15. Posto Fiscal de São Simão
Rua Rodolfo Miranda, 181
16. Posto Fiscal de Sertãozinho
Rua Aprígio de Araújo, 1130
DRT - 07 - BAURU
1.Unidade Fiscal de Cobrança de Bauru
Rua Afonso Pena, 4-50- 4º andar - Bela Vista- Bauru
2.Posto Fiscal de Bauru
Rua Afonso Pena, 4-50 - 3º andar - Bela Vista-Bauru
3. Posto Fiscal de Avaré
Rua Amazonas , 1519 - Braz - Avaré
4. Posto Fiscal de Botucatu
Rua Major Leônidas Cardoso, 204 - 2º andar - Botucatu
5. Posto Fiscal de Jaú
Rua Riachuelo, 500 - Jaú
6. Posto Fiscal de Lins
Rua Floriano Peixoto, 1127 - Lins
DRT- 08- SÃO JOSÉ DO RIO PRETO
1. Delegacia Regional Tributária - Seção da Dívida Ativa
Av. Brigadeiro Faria Lima, 5715- Jdim Universitário-S.J.Rio Preto
DRT - 09 - ARAÇATUBA
1. Supervisão Regional de Arrecadação
Rua Tiradentes, 840 - Vila Mendonça - Araçatuba
2. Posto Fiscal de Andradina
Rua Paes Leme, 1951 - Andradina
3. Posto Fiscal de Penápolis
Av. Bento da Cruz, 568 - Centro - Penápolis
4. Posto Fiscal de Pereira Barreto
Rua Francisca Senhorinha Carneiro, 1456- Pereira Barreto
DRT - 10 - PRESIDENTE PRUDENTE
1. Delegacia Regional Tributária
Rua Siqueira Campos, nº 36 - 2º andar - Bairro do Bosque- Presidente Prudente
DRT - 11 - MARÍLIA
1. Posto Fiscal de Assis
Rua José V. da Cunha e Silva, 343/345 - Assis
2. Posto Fiscal de Marília
Av. Sampaio Vidal, 844 - Marília
3. Posto Fiscal de Ourinhos
Rua Euclides da Cunha, 171
4. Posto Fiscal de Santa Cruz do Rio Pardo
Rua Conselheiro Dantas, 677
5. Posto Fiscal de Tupã
Rua Piratinins, 422
7. Unidade Fiscal de Cobrança de Marília
DRT 11 - Seção da Dívida Ativa
DRT 11 - CRA
Rua Sampaio Vidal, 856 - 3º andar - Marília
DRT- 12 - SÃO BERNARDO DO CAMPO
1. Unidade Fiscal de Cobrança
Rua Dr. Laurentino de Azevedo, nº 45 - Bairro Nova Petrópolis -SBC
DRT - 13 - GUARULHOS
1. CRA - Guarulhos
Av. Paulo Faccini, 910/920 - Guarulhos
2. Posto Fiscal de Mogi das Cruzes
Rua Deodato Wertheimer, nº 1.605 - 1º andar- Mogi da Cruzes
DRT - 14 - OSASCO
1. Supervisão Regional de Controle de Arrecadação
Rua José Cianciarullo, 200 - térreo - Centro - Osasco
D.R.T. 15 - ARARAQUARA
1. UFC - Unidade Fiscal de Cobrança
CRA - Supervisão Regional de Controle de Arrecadação de Araraquara
Av. Espanha, 188 - 1º andar - Centro - Araraquara
2. Posto Fiscal de São Carlos
Rua Marechal Deodoro, 2288 - Centro - São Carlos
3. Posto Fiscal de Rio Claro
Rua 6, nº 1438 - Centro - Rio Claro
4. Posto Fiscal de Taquaritinga
Rua Dr. Vicente José Parisi, 33 - Taquaritinga
DRT- 16 - JUNDIAÍ
1. Posto Fiscal de Amparo
Rua Dr. Franco da Rocha, nº 405- Centro - Amparo
2. Posto Fiscal de Bragança Paulista
Rua Cel. João Leme, nº 560 - Centro- Bragança Paulista
3. Posto Fiscal de Jundiaí
Av. União dos Ferroviários , nº 1760 - Centro - Jundiaí
4. Posto Fiscal de Mogi Mirim
Rua Dr. Ulhôa Cintra, Nº 767 - Centro - Mogi Mirim
ANEXO 2
TERMO DE ACORDO DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS INSCRITOS E AJUIZADOS
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
TERMO DE ACORDO DE PARCELAMENTO DE DÉBITO
Devedor
Endereço
Município UF Tel.
Insc. Est. CNPJ e-mail
Nº da Certidão de Dívida Nº da Execução
Ativa Fiscal
Nº de Parcelas Nº do Parcelamento
(não preencher)
Cláusula 1ª - O DEVEDOR, por seus representantes legais ou procuradores abaixo identificados [anexar contrato social e procuração, se o caso], reconhece e confessa o débito fiscal supra, no valor atualizado na data do deferimento, e compromete-se a liqüidá-lo, nos termos da legislação vigente, em parcelas mensais e consecutivas.
Parágrafo 1º - O valor do débito a ser parcelado será atualizado de conformidade com o artigo 2º da Lei Estadual nº 10.175/98, incidindo sobre os valores de cada parcela o acréscimo financeiro fixado por ato do Secretário da Fazenda, conforme disposto na legislação vigente, consoante planilha que fará parte integrante do presente acordo.
Parágrafo 2º - No caso de pagamento ou de liquidação antecipada do débito parcelado, o acréscimo financeiro incidente sobre as parcelas vincendas será aquele fixado para o mês do efetivo recolhimento.
Parágrafo 3º - Em se tratando de débito ajuizado, ao valor de cada parcela mensal, incluído o respectivo acréscimo financeiro, será acrescido o percentual de honorários advocatícios, definido pela autoridade administrativa competente.
Parágrafo 4º - O presente acordo submete-se às condições estipuladas no RICMS e na legislação pertinente.
Cláusula 2ª - Em se tratando de débito ajuizado, o curso da respectiva execução fiscal somente será sustado após a assinatura do TERMO DE ACORDO, o pagamento da primeira parcela e efetivada a garantia integral do Juízo, comprometendo-se o DEVEDOR a não se opor à realização dessa garantia, a não embargar a respectiva execução fiscal ou desistir dos embargos já apresentados, bem como de recursos eventualmente opostos e demais medidas judiciais tendentes a obstar a exigibilidade da dívida, sob pena de rompimento do parcelamento.
Parágrafo único - O DEVEDOR deverá efetuar, em guias de recolhimento próprias, o pagamento de custas processuais e de demais despesas processuais, devidas na execução fiscal, adiantadas ou não pela FAZENDA DO ESTADO.
Cláusula 3ª - O recolhimento das parcelas será efetuado nos Bancos autorizados, através de guias próprias, vencendo-se a primeira parcela no prazo fixado na notificação de deferimento, conforme indicação na respectiva guia, e as demais em igual dia dos meses subseqüentes, até final liquidação.
Cláusula 4ª - Em havendo depósitos judiciais não levantados, quer realizados pelo DEVEDOR, quer por terceiros, serão os valores levantados pela FAZENDA DO ESTADO por conta do crédito, abatendo-se o seu resultado das parcelas vincendas, a contar da última para trás.
Lido e achado conforme, é o presente assinado em 03 (três) vias de idêntico teor, com a seguinte destinação: 1ª via processo administrativo; 2ª via DEVEDOR, que será entregue somente após a comprovação do pagamento da primeira parcela e da custas e despesas processuais; 3ª via processo judicial.

localidade data
______________________________(P/DEVEDOR)___________________
Nome: RG: CPF:
____FAZENDA DO ESTADO____
ANEXO 3
MODELO DE PEDIDO DE AMPLIAÇÀO DE NÚMRO DE PARCELAS VINCENDAS DE PARCELAMENTO DE DÉBITO FISCAL
Ilustríssimo Senhor
(Diretor de Arrecadação ou Chefe de Unidade Fiscal de Cobrança)
(Procurador do Estado)
Dados do Devedor: nome / razão social I E
Dados do representante social RG
Dados do parcelamento / P.P n.º :
C.D.A parcelada:
Execução fiscal :
vem requerer, nos termos do artigo 3 do Decreto nº44.971, de 19 de junho de 2000, ampliação em ___% do numero de parcelas vincendas do parcelamento anteriormente firmado em _(nº)_ prestações , conforme P.P nº ___ .
___________________________
LOCAL E DATA
____________________________
NOME E ASSINATURA
Despacho do Secretário, de 17-7-2000
Ratificando, nos termos do artigo 26, da Lei Federal nº 8666/93, atualizada pela Lei 8883/94, a dispensa de licitação reconhecida pela UCE no despacho de fls. 147, com fundamento no artigo 24, inciso VIII, da Lei Federal 8666/93, com alterações introduzidas pela Lei 8883/94.