Ratificação Nacional DOU de 10.05.77 pelo Ato COTEPE-ICM 02/77.
Alterado pelo Conv. ICM: 07/84 e 15/77 .
Exclusão do Estado do Amazonas, pelo Convênio ICMS 124/03
Ver Protoc. ICM: 12/83, 09/82, 09/80, 03/78,
13/77, 11/77, 10/77, 09/77,
02/77, 01/77 e ICMS 05/90.
Revogado, para as unidades da Federação das regiões Sul, Sudeste e Centro-Oeste, pelo Conv. ICM 25/83,
efeitos a partir de 01.01.84, permanecendo em vigor para as regiões Norte e Nordeste.
Reconfirmado até 31.12.91 pelo Conv. ICMS 43/90.
Prorrogado até 31.12.93 pelo Conv. ICMS 78/91.
Prorrogado por prazo indeterminado pelo Conv. ICMS 124/93.
O Conv. ICMS 113/98 autoriza o RN e SE a revogarem o benefício previsto neste
convênio
Exclusão do Estado de Roraima, pelo Convênio ICMS 72/04
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 3ª Reunião Extraordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Porto Alegre, RS, no dia 15 de abril de 1977, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica diferido o pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias nas saídas de leite fresco, pasteurizado ou não.
Cláusula segunda - Ficam isentas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias as saídas de leite fresco, pasteurizado ou não, esterilizado ou reidratado destinado a consumo final.
§ 1º - Nas operações interestaduais, o disposto nesta cláusula somente se aplica às saídas de leite engarrafado ou envasado em embalagens invioláveis.
§ 2º - Nas saídas isentas de que trata esta cláusula ficam dispensados:
1. o pagamento do imposto diferido nos termos da cláusula anterior;
2. revogado.
Revogado o item 2 pelo Conv. ICM 07/84, efeitos a partir de 01.06.84
Redação original, efeitos até 31.05.84
2 - o estorno do imposto que onerou o leite procedente de outra unidade da Federação ou o leite em pó utilizado na reidratação; excetuada a hipótese em que o leite retornar para o consumo final no Estado de origem.
Cláusula terceira - Considera-se encerrada a fase de diferimento, prevista na cláusula primeira, nas seguintes operações:
I - nas saídas isentas de leite;
II - nas saídas de produtos resultantes da sua industrialização; e
III - nas saídas para outras unidades da Federação.
§ 1º - A responsabilidade pelo recolhimento do imposto diferido fica atribuída ao contribuinte em cujo estabelecimento ocorrer a operação que encerre a fase de diferimento.
§ 2º - Ficam os Estados autorizados a manter, nas operações internas, as suas legislações referentes ao pagamento do imposto por substituição tributária.
Cláusula quarta - Revogada.
Revogada a cláusula quarta pelo Conv. ICM 07/84, efeitos a partir de 01.06.84
Redação original, efeitos até 31.05.84
Cláusula quarta - Os eventuais acúmulos de créditos, decorrentes do disposto no § 2º da cláusula segunda, poderão ser utilizados nas formas previstas no Convênio AE-7/71, de 5 de março de 1971.
Cláusula quinta - Ficam revogados o Convênio ICM 43/75, de 10 de dezembro de 1975 e o Protocolo AE-5/73, de 30 de maio de 1973.
Redação dada à cláusula sexta pelo Conv. ICM 15/77, efeitos a partir de 27.07.77
Cláusula sexta - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, facultando-se aos Estados deslocarem a sua vigência para o primeiro dia do mês subseqüente.
Redação original, efeitos até 26.07.77
Cláusula sexta - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Porto Alegre, RS, 15 de abril de 1977.
Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.