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LIVRO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
TÍTULO IV - DA EMISSÃO E ESCRITURAÇÃO DE DOCUMENTOS E LIVROS POR PROCESSOS ESPECIAIS
CAPÍTULO II - DA EMISSÃO E ESCRITURAÇÃO DE DOCUMENTOS E LIVROS FISCAIS POR SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS


  • Artigo 530 - A emissão e a escrituração de documentos e de livros fiscais poderão ser efetuadas por sistema eletrônico de processamento de dados, em forma e condições estabelecidas pela Secretaria da Fazenda (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio ICMS-95/89, com alterações dos Convênios ICMS-61/91 e ICMS-11/92). (Redação dada pelo inciso V do art. 1º do Decreto 35.386, de 29-07-92 - DOE - 30-07-92)

    Artigo 530 - A emissão e a escrituração de documentos e de livros fiscais poderão ser efetuadas por sistema eletrônico de processamento de dados, em forma e condições estabelecidas pela Secretaria da Fazenda (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio ICMS-95/89, com alterações). (Redação dada pelo inciso II do art. 1º do Decreto 34.969, de 12-05-92 - DOE 13-05-92)

    Artigo 530 - A emissão e a escrituração de documentos e de livros fiscais poderão ser efetuadas por sistema eletrônico de processamento de dados, em forma e condições estabelecidas pela Secretaria da Fazenda (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio ICMS-95/89).

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