Portaria CAT-54, de 01-07-98 - DOE 03-07-98

Altera dispositivo da Portaria CAT-32/96, de 28/3/96, que dispõe sobre a emissão de documento e escrituração fiscal por sistema eletrônico de processamento de dados

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS- 131/97, de 12 de dezembro de 1997, e ICMS-66/98, de 19 de junho de 1998, e em face do que dispõe o artigo 530 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, expede a seguinte portaria:

Artigo 1º -
Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos a seguir enumerados da Portaria CAT-32/96, de 28-3-96:

I - o § 1º do artigo 1º:


"§ 1º - Fica obrigado às disposições desta portaria o contribuinte que (Convênio ICMS-57/95, cláusula primeira, § 1º, na redação do Convênio ICMS-66/98, cláusula primeira):

1 - emitir documento fiscal e/ou escriturar livro fiscal em equipamento que utilize ou tenha condições de utilizar arquivo magnético ou equivalente;

2 - utilizar equipamento emissor de cupom fiscal (ECF), que tenha condições de gerar arquivo magnético, por si ou quando conectado a outro computador, em relação às obrigações previstas no artigo 4º;

3 - não possuindo sistema eletrônico de processamento de dados próprio, utilizar serviços de terceiros com essa finalidade.";

II - o "caput" do artigo 4º:


"Artigo 4º - O contribuinte deverá manter arquivo magnético com registro fiscal dos documentos fiscais emitidos por qualquer meio, referente à totalidade das operações de entradas e saídas e dos serviços prestados e/ou tomados no exercício de apuração, n a forma estabelecida nesta portaria (Convênio ICMS-57/95, cláusulas quinta, na redação do Convênio ICMS-66/98, cláusula Segunda, e cláusulas sétima, décima sétima e vigésima nona):";

III - o § 3º do artigo 4
º:

"§ 3º - O registro fiscal por item de mercadoria de que trata o item 1 do parágrafo anterior fica dispensado, quando o contribuinte utilizar sistema eletrônico de processamento de dados somente para escrituração de livro fiscal (Convênio ICMS-57/95, cláu sula quinta, § 4º, acrescentado pelo Convênio ICMS-66/98, cláusula terceira).";

IV - o § 4º do artigo 4º, passando os atuais §§ 4º, 5º e 6º a denominarem-se, respectivamente, §§ 5º, 6º e 7º:


"§ 4º - A Diretoria Executiva da Administração Tributária poderá estabelecer outros arquivos magnéticos, além do previsto nesta portaria, ou forma de apresentação diferente da constante do Manual de Orientação - Anexo 1, hipótese em que definirá os gabar itos dos registros e condições de apresentação.";

V - o caput do artigo 5º:


"Artigo 5º - Para efeito do disposto no § 5º do artigo anterior, o estabelecimento autorizado à emissão de documento fiscal e/ou à escrituração de livro fiscal por sistema eletrônico de processamento de dados terá o prazo de 6 meses, a contar da data da autorização, para adequar-se às exigências daquele dispositivo (Convênio ICMS-57/95, cláusula sexta).";

VI - o § 5º do artigo 10:


"§ 5º - As informações previstas neste artigo, destinadas ao fisco paulista, serão efetuadas por meio de arquivo magnético, que será entregue à Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT, situada na Av. Rangel Pestana, 300, 10º andar, São Paulo, CEP-01091-900."

VII - o § 5º do artigo 11:


"§ 5º - As informações previstas neste artigo, destinadas ao fisco paulista, serão efetuadas por meio de arquivo magnético, que será entregue à Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT, situada na Av. Rangel Pestana, 300, 10º andar, São Paulo, CEP-01091-900."

VIII - o parágrafo único do artigo 32:


"Parágrafo único - Fica limitada em 98 a quantidade de itens de mercadoria constantes em cada nota fiscal (Convênio ICMS 57/95, cláusula oitava, parágrafo único, 5, na redação do Convênio ICMS-131/97, cláusula sexta).";

IX - o subitem 2.1 do Anexo 1 - Manual de Orientação:


"2.1. - O contribuinte obrigado às disposições desta portaria está sujeito à prestar informações fiscais em meio magnético, de acordo com as especificações indicadas neste manual, conservando, pelo prazo fixado no artigo 193 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14-3-91, contado a partir de 1° de janeiro seguinte ao exercício de apuração a que se referir, arquivo magnético com registros fiscais referentes à totalidade das operações de entradas e de saídas e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração:";

X - o subitem 3.1.1 do Anexo 1 - Manual de Orientação


"3.1.1 - CAMPO 01 - PEDIDO/COMUNICAÇÃO DE:
ITEM 1 - USO - Assinalar com "x" o pedido inicial de autorização para uso do sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e/ou escrituração de livros fiscais;

ITEM 2 - ALTERAÇÃO DE USO - Assinalar com "x" quando se tratar de alteração referente a quaisquer das informações de pedido anterior. Este pedido deverá conter, além das alterações, as demais informações relativas ao uso do sistema eletrônico de processa mento de dados, de modo que este documento reflita a situação atual proposta pelo usuário;

ITEM 3 - RECADASTRAMENTO - Assinalar com "x" no caso de novo cadastramento, quando exigido pelo Fisco da unidade da Federação;
ITEM 4 - CESSAÇÃO DE USO A PEDIDO - Assinalar com "x" numa das seguintes situações:

a) cessação total, quando deverão ser preenchidos os campos de 04 a 06 e 24 a 28;

b) cessação parcial referente a livros ou documentos específicos, quando deverão ser preenchidos os campos de 04 a 06, 07 e/ou 08, conforme o caso, e os campos 24 a 28;

ITEM 5 - CESSAÇÃO DE USO DE OFÍCIO (USO EXCLUSIVO DO FISCO) - Assinalar com "x" numa das seguintes situações:

a) cessação total, quando deverão ser preenchidos os campos de 04 a 06;

b) cessação parcial referente a livros ou documentos específicos, quando deverão ser preenchidos os campos de 04 a 06, 07 e/ou 08, conforme o caso;";

XI - o item 5 do Anexo 1 - Manual de Orientação:


"5. - Dados Técnicos de Geração do Arquivo

5.1. - Disco Flexível de 5 1/4" ou 3 1/2"

5.1.1 - Face de gravação: dupla;

5.1.2 - Densidade de gravação: dupla ou alta;

5.1.3 - Formatação compatível com MS-DOS;

5.1.4 - Tamanho do registro: 126 bytes para todos os registros, exceto registro Tipo 60, sendo que todos serão acrescidos de CR/LF (Carriage Return / Line Feed) ao final de cada registro;

5.1.5 - Organização: seqüencial;

5.1.6 - Codificação: ASCII;

5.1.7 - Padrão: texto.

5.2. - A utilização de outras mídias, bem como o envio por teleprocessamento, fica subordinada à prévia autorização e condições expressas pela Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT.

5.3. - Formato dos Campos:

5.3.1 - Numérico (N), sem sinal, não compactado, alinhado à direita, suprimidos os pontos decimais e a vírgula, com as posições não significativas zeradas;

5.3.2 - Alfanumérico (X), alinhado à esquerda com posições não significativas em branco.

5.4. - Preenchimento dos Campos:

5.4.1 - Numérico (N) - Na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com zeros. As datas deverão ser expressas no formato ano, mês e dia (AAAAMMDD);

5.4.2 - Alfanumérico (X) - Na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com brancos;";

XII - o subitem 6.1.3 do Anexo 1 - Manual de Orientação:


"6.1.3 - A expressão "Registro Fiscal - Convênio ICMS-57/95 / Portaria CAT-32/96;";

XIII - o item 8 do Anexo 1 - Manual de Orientação:


"8 - MONTAGEM DO ARQUIVO MAGNÉTICO DE DOCUMENTOS FISCAIS

8.1 - O arquivo deverá ser composto pelos seguintes conjuntos de registros, classificados na ordem abaixo:



8.2 - A indicação "A/D" significa "ascendente/descendente".;

XIV - o item 9.1 do Anexo 1 - Manual de Orientação:


"9.1 - Observações:

9.1.1- Tabela para preenchimento do campo 10:

TABELA DE PADRÕES DE ARQUIVOS MAGNÉTICOS


9.1.2 - Tabela para preenchimento do campo 11:

TABELA DE FINALIDADES DA APRESENTAÇÃO DO ARQUIVO MAGNÉTICO


XV - o item 10 do Anexo 1 - Manual de Orientação:

"10 - REGISTRO TIPO 11

DADOS COMPLEMENTARES DO INFORMANTE




XVI - o item 14 do Anexo 1 - Manual de Orientação:


"14 - REGISTRO TIPO 54

PRODUTO


14.1 - Observações:
14.1.1 - Deve ser gerado:
14.1.1.1 - Um registro para cada produto ou serviço constante da nota fiscal ou de seu
respectivo romaneio, se existir;
14.1.1.2 - Um registro para informar desconto que tenha sido discriminado no corpo da
nota fiscal (ver observação no subitem 14.1.5);
14.1.2 - CAMPO 05 - Preencher conforme códigos da tabela de modelos de documentos
fiscais do subitem 3.3.1;
14.1.3 - CAMPO 06 - Em se tratando de documento sem seriação, deixar em branco as
três posições;
14.1.4 - CAMPO 07 - Valem as observações do subitem 11.1.10;
14.1.5 - CAMPO 09 - Deve refletir a posição seqüencial de cada produto ou serviço na nota
fiscal, ou conter "99" para indicar o valor do desconto discriminado na nota fiscal;
14.1.6 - CAMPO 10
14.1.6.1 - Quando o emitente não utilizar o sistema de codificação da Nomenclatura
Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM-SH), deve incluir a Tabela de
Código de Produtos, por meio de registros "Tipo 75";
14.1.6.2 - Em se tratando de registro para indicar o valor do desconto discriminado na nota
fiscal, deixar em branco.
14.1.7 - Campo 16 - Deve ser preenchido apenas nos registros de documentos emitidos
pelo contribuinte informante.";

XVII - o item 16 do Anexo 1 - Manual de Orientação:


"16 - REGISTRO TIPO 60: Cupom Fiscal, Cupom Fiscal - PDV e Cupom Fiscal - ECF

16.1 - Registro Tipo 60 - Mestre: Identificador do equipamento.

N.º

Denominação do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01

Tipo

"60"

2

1

2N

02

Mestre/Analítico

"M"

1

3

3X

03

Data de emissão

Data de emissão
dos cupons fiscais

8

4

11N

04

Número de Máquina
Registradora, PVD ou ECF

Número atribuído pelo
estabelecimento ao equipamento

3

12

14N

05

Número de série
de fabricação

Número de série de fabricação do
equipamento emissor de cupom fiscal

15

15

29X

06

Modelo do cupom fiscal

Código do modelo do cupom fiscal

2

30

31X

07

Número inicial de ordem

Número do primeiro cupom fiscal emitido no dia
(Número do Contador de Ordem de Operação)

6

32

37N

08

Número final de ordem

Número do último cupom fiscal emitido no dia
(Número do Contador de Ordem de Operação)

6

38

43N

09

Número do Contador de Redução

Número do contador de
Redução ou Leitura "Z"

6

44

49N

10

Valor do Grande Total ou
Totalizador Geral no início do dia

Valor do GT no início do dia

16

50

65N

11

Valor do Grande Total ou
Totalizador Geral no final do dia

Valor do GT no final do dia
constante da Leitura "Z" ou Redução

16

66

81N


16.1.1 - Observações:
16.1.1.1 - Registro composto apenas pelos emitentes dos documentos fiscais em
questão;
16.1.1.2 - Registro utilizado para identificar o equipamento emissor de cupom fiscal no
estabelecimento;
16.1.1.3 - Os dados diários de cada um dos totalizadores parciais de situação tributária do
equipamento deverão ser informados no registro especificado no subitem 16.2 (Registro
Tipo 60 - Analítico);
16.1.1.4 - CAMPO 02 - "M", indica que este registro é mestre, deste modo identifica o
equipamento emissor de cupom fiscal do contribuinte;
16.1.1.5 - CAMPO 06 - Preencher com "2B", quando se tratar de Cupom Fiscal emitido
por máquina registradora, com "2C", quando se tratar de Cupom Fiscal PDV, ou "2D",
quando se tratar de Cupom Fiscal ECF;
16.1.1.6 Os campos 10 e 11, de valores monetários devem ser apresentados com duas
casas decimais;
16.2 - Registro Tipo 60 - Analítico: Identificador de cada Situação Tributária no final do dia
de cada equipamento emissor de cupom fiscal



16.2.1 - Observações:
16.2.1.1 - Registro composto apenas pelos emitentes dos documentos fiscais em
questão;
16.2.1.2 - Deve ser gerado um registro para cada um dos totalizadores parciais de
situação tributária;
16.2.1.3 - CAMPO 02 - "A", indica que este registro é Tipo 60 - Analítico;
16.2.1.4 - CAMPO 05 - Informa a situação tributária / alíquota do totalizador parcial:
16.2.1.4.1 - Quando o totalizador parcial for de operação tributada na saída, este campo
deve indicar o percentual correspondente a carga tributária efetiva. Esse percentual será
informado como campo numérico com duas casas decimais. Exemplo:
* 8,4% deve ser informado --->"0840";
* 18% deve ser informado --->"1800";
16.2.1.4.2 Quando o totalizador parcial se referir a outra situação tributária, informar
conforme tabela abaixo:



16.2.1.5 - CAMPO 06 - Deve informar o valor acumulado no totalizador parcial da situação
tributária/alíquota indicada no campo 05. Este valor acumulado corresponde ao valor
constante no Cupom de Redução Z, emitido no final de cada dia, transcrito para o Mapa
Resumo de Caixa , PDV ou ECF;

16.3 - Deve ser gerado, diariamente, para cada equipamento emissor de cupom fiscal, um
registro "Tipo 60 - Mestre", como indicado no subitem 16.1, com os respectivos registros
"Tipo 60 - Analíticos", informando as situações tributárias praticadas, confor me subitem
16.2.";

XVIII - o conteúdo do campo denominado "Valor total" do item 18 do Anexo 1 - Manual de Orientação:


"Valor total do documento fiscal.";

XIX - o conteúdo do campo denominado "Total geral" do item 21 do Anexo 1 - Manual de Orientação:


"Total de registros existentes no arquivo, incluindo os tipos 10,11 e 90.";

XX - do subitem 21.1.7 do Anexo 1 - Manual de Orientação:


"21.1.7 - CAMPO TOTAL GERAL - número de registros existentes no arquivo, incluindo os
tipos 10,11 e 90.".

Artigo 2º -
Ficam acrescentados os dispositivos a seguir enumerados à Portaria CAT-32, de 28 de março de 1996, com a redação que se segue:

I - o § 8º ao artigo 4º:


"§ 8º - O contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI deverá manter
arquivo em meio magnético, conforme dispuser a legislação específica deste imposto.";

II - o subitem 2.2.3 ao Anexo 1 - Manual de Orientação:


"2.2.3 - O registro fiscal por item de mercadoria de que trata o subitem 2.1.1 fica
dispensado quando o estabelecimento utilizar o Sistema Eletrônico de Processamento de
Dados somente para escrituração de livros fiscais;";

III - o subitem 17.1.3 ao Anexo 1 - Manual de Orientação:


"17.1.3 - O campo 09 (Valor), deve ser apresentado com duas casas decimais;";

IV - o subitem 18.1.8 ao Anexo 1 - Manual de Orientação:


"18.1.8 - Os campos de 11 a 15, campos de valores monetários, devem ser apresentados
com duas casas decimais;";

V - o item 19.1.13 ao Anexo 1 - Manual de Orientação:


"19.1.13 - O campo 18 (dezoito), campo de valor monetário, deve ser apresentado com
duas casas decimais;".

Artigo 3º -
Ficam revogados os dispositivos a seguir enumerados da Portaria CAT-32, de 28 de março de 1996:

I - o parágrafo único do artigo 35;


II - o subitem 6.1.8 do Anexo 1 - Manual de Orientação.


Artigo 4º -
O contribuinte deverá adequar-se ao disposto nos incisos I, II, III, IX, X, XIII, XVI, XVII, XVIII, XIX e XX do artigo 1º e no inciso II do artigo 2º desta portaria até 30 de setembro de 1998, e a apresentação ao fisco, quando por este solicitada, dos arquivos magnéticos, gerados na forma estabelecida nos mencionados dispositivos, somente será obrigatória a partir de 1º de janeiro de 1999.

Artigo 5º -
Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.