9.1.2 - Tabela para preenchimento do campo 11:
XV - o item 10 do Anexo 1 - Manual de Orientação:
"10 - REGISTRO TIPO 11
14.1 - Observações:
14.1.1 - Deve ser gerado:
14.1.1.1 - Um registro para cada produto ou serviço constante da nota fiscal ou de seu
respectivo romaneio, se existir;
14.1.1.2 - Um registro para informar desconto que tenha sido discriminado no corpo da
nota fiscal (ver observação no subitem 14.1.5);
14.1.2 - CAMPO 05 - Preencher conforme códigos da tabela de modelos de documentos
fiscais do subitem 3.3.1;
14.1.3 - CAMPO 06 - Em se tratando de documento sem seriação, deixar em branco as
três posições;
14.1.4 - CAMPO 07 - Valem as observações do subitem 11.1.10;
14.1.5 - CAMPO 09 - Deve refletir a posição seqüencial de cada produto ou serviço na nota
fiscal, ou conter "99" para indicar o valor do desconto discriminado na nota fiscal;
14.1.6 - CAMPO 10
14.1.6.1 - Quando o emitente não utilizar o sistema de codificação da Nomenclatura
Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM-SH), deve incluir a Tabela de
Código de Produtos, por meio de registros "Tipo 75";
14.1.6.2 - Em se tratando de registro para indicar o valor do desconto discriminado na nota
fiscal, deixar em branco.
14.1.7 - Campo 16 - Deve ser preenchido apenas nos registros de documentos emitidos
pelo contribuinte informante.";
XVII - o item 16 do Anexo 1 - Manual de Orientação:
"16 - REGISTRO TIPO 60: Cupom Fiscal, Cupom Fiscal - PDV e Cupom Fiscal - ECF
16.1 - Registro Tipo 60 - Mestre: Identificador do equipamento.
N.º |
Denominação do Campo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
01 |
Tipo |
"60" |
2 |
1 |
2N |
02 |
Mestre/Analítico |
"M" |
1 |
3 |
3X |
03 |
Data de emissão |
Data de emissão |
8 |
4 |
11N |
04 |
Número de Máquina |
Número atribuído pelo |
3 |
12 |
14N |
05 |
Número de série |
Número de série de fabricação do |
15 |
15 |
29X |
06 |
Modelo do cupom fiscal |
Código do modelo do cupom fiscal |
2 |
30 |
31X |
07 |
Número inicial de ordem |
Número do primeiro cupom fiscal emitido no dia |
6 |
32 |
37N |
08 |
Número final de ordem |
Número do último cupom fiscal emitido no dia
|
6 |
38 |
43N |
09 |
Número do Contador de Redução |
Número do contador de |
6 |
44 |
49N |
10 |
Valor do Grande Total ou |
Valor do GT no início do dia |
16 |
50 |
65N |
11 |
Valor do Grande Total ou |
Valor do GT no final do dia |
16 |
66 |
81N |
16.1.1 - Observações:
16.1.1.1 - Registro composto apenas pelos emitentes dos documentos fiscais em
questão;
16.1.1.2 - Registro utilizado para identificar o equipamento emissor de cupom fiscal no
estabelecimento;
16.1.1.3 - Os dados diários de cada um dos totalizadores parciais de situação tributária do
equipamento deverão ser informados no registro especificado no subitem 16.2 (Registro
Tipo 60 - Analítico);
16.1.1.4 - CAMPO 02 - "M", indica que este registro é mestre, deste modo identifica o
equipamento emissor de cupom fiscal do contribuinte;
16.1.1.5 - CAMPO 06 - Preencher com "2B", quando se tratar de Cupom Fiscal emitido
por máquina registradora, com "2C", quando se tratar de Cupom Fiscal PDV, ou "2D",
quando se tratar de Cupom Fiscal ECF;
16.1.1.6 Os campos 10 e 11, de valores monetários devem ser apresentados com duas
casas decimais;
16.2 - Registro Tipo 60 - Analítico: Identificador de cada Situação Tributária no final do dia
de cada equipamento emissor de cupom fiscal
16.2.1 - Observações:
16.2.1.1 - Registro composto apenas pelos emitentes dos documentos fiscais em
questão;
16.2.1.2 - Deve ser gerado um registro para cada um dos totalizadores parciais de
situação tributária;
16.2.1.3 - CAMPO 02 - "A", indica que este registro é Tipo 60 - Analítico;
16.2.1.4 - CAMPO 05 - Informa a situação tributária / alíquota do totalizador parcial:
16.2.1.4.1 - Quando o totalizador parcial for de operação tributada na saída, este campo
deve indicar o percentual correspondente a carga tributária efetiva. Esse percentual será
informado como campo numérico com duas casas decimais. Exemplo:
* 8,4% deve ser informado --->"0840";
* 18% deve ser informado --->"1800";
16.2.1.4.2 Quando o totalizador parcial se referir a outra situação tributária, informar
conforme tabela abaixo:
16.2.1.5 - CAMPO 06 - Deve informar o valor acumulado no totalizador parcial da situação
tributária/alíquota indicada no campo 05. Este valor acumulado corresponde ao valor
constante no Cupom de Redução Z, emitido no final de cada dia, transcrito para o Mapa
Resumo de Caixa , PDV ou ECF;
16.3 - Deve ser gerado, diariamente, para cada equipamento emissor de cupom fiscal, um
registro "Tipo 60 - Mestre", como indicado no subitem 16.1, com os respectivos registros
"Tipo 60 - Analíticos", informando as situações tributárias praticadas, confor me subitem
16.2.";
XVIII - o conteúdo do campo denominado "Valor total" do item 18 do Anexo 1 - Manual de Orientação:
"Valor total do documento fiscal.";
XIX - o conteúdo do campo denominado "Total geral" do item 21 do Anexo 1 - Manual de Orientação:
"Total de registros existentes no arquivo, incluindo os tipos 10,11 e 90.";
XX - do subitem 21.1.7 do Anexo 1 - Manual de Orientação:
"21.1.7 - CAMPO TOTAL GERAL - número de registros existentes no arquivo, incluindo os
tipos 10,11 e 90.".
Artigo 2º - Ficam acrescentados os dispositivos a seguir enumerados à Portaria CAT-32, de 28 de março de 1996, com a redação que se segue:
I - o § 8º ao artigo 4º:
"§ 8º - O contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI deverá manter
arquivo em meio magnético, conforme dispuser a legislação específica deste imposto.";
II - o subitem 2.2.3 ao Anexo 1 - Manual de Orientação:
"2.2.3 - O registro fiscal por item de mercadoria de que trata o subitem 2.1.1 fica
dispensado quando o estabelecimento utilizar o Sistema Eletrônico de Processamento de
Dados somente para escrituração de livros fiscais;";
III - o subitem 17.1.3 ao Anexo 1 - Manual de Orientação:
"17.1.3 - O campo 09 (Valor), deve ser apresentado com duas casas decimais;";
IV - o subitem 18.1.8 ao Anexo 1 - Manual de Orientação:
"18.1.8 - Os campos de 11 a 15, campos de valores monetários, devem ser apresentados
com duas casas decimais;";
V - o item 19.1.13 ao Anexo 1 - Manual de Orientação:
"19.1.13 - O campo 18 (dezoito), campo de valor monetário, deve ser apresentado com
duas casas decimais;".
Artigo 3º - Ficam revogados os dispositivos a seguir enumerados da Portaria CAT-32, de 28 de março de 1996:
I - o parágrafo único do artigo 35;
II - o subitem 6.1.8 do Anexo 1 - Manual de Orientação.
Artigo 4º - O contribuinte deverá adequar-se ao disposto nos incisos I, II, III, IX, X, XIII, XVI, XVII, XVIII, XIX
e XX do artigo 1º e no inciso II do artigo 2º desta portaria até 30 de setembro de 1998, e a apresentação ao
fisco, quando por este solicitada, dos arquivos magnéticos, gerados na forma estabelecida nos mencionados dispositivos,
somente será obrigatória a partir de 1º de janeiro de 1999.
Artigo 5º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.