Ratificação Nacional : DOU de 17.03.89.
Ver Conv. ICM 11/89.
Ver Conv. ICMS 08/89.
Autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS nas prestações de serviços locais de difusão sonora.
O Ministro da fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 16ª Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de fevereiro de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder, até 31 de março de 1989, isenção do Imposto sobre as Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativamente aos serviços locais de difusão sonora.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a de 1° de março de 1989.
Brasília, DF, 27 de fevereiro de 1989.