O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 87ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 26 de setembro de 1997, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira O prazo previsto no parágrafo único da cláusula trigésima quarta do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, que se refere a utilização de equipamento que atenda às exigências do Convênio ICMS 156/94, de 07 de dezembro de 1994, poderá, a critério dos Estados e do Distrito Federal, dentro de suas competências, ser prorrogado até 30 de setembro de 1998.
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Foz do Iguaçu, PR, 26 de setembro de 1997