Ao contrário do que diz o contribuinte no início de seu recurso, a indigitda Nota de Produtor, cuja 3ª via se encontra nos autos, foi emitida em nome diverso do declarado. O destinatário, como se vê , negou haver efetuado a compra, o que provocou as diligências fiscais que culminaram com a lavratura do auto de infração inicial. As declarações em que se apoia o recurso, também não se ajustam ao alegado, seja em relação à data da operação, seja em relação ao destinatário da mercadoria. Em face do exposto, nego provimento ao recurso.
Proc. DRT - 4 n. 4758/92, julgado em sessão da 3ª Câmara, de 23-3-95
- Rel. Antônio Carlos da Silva.
5415 - DIFERIMENTO
- Crédito indevido apropriado na entrada de produtos agrícolas com recolhimento do imposto postergado
- Negado provimento - Decisão unânime.
As bem elaboradas razoes do recurso não podem prosperar.
É que, como já alinhei em processos como o da espécie, a finalidade do diferimento é de postergar o recolhimento do tributo relativo a uma ou mais operações
de circulação para outra determinada circulação eleita para o encerramento do benefício.
Até que esta ocorra, não há qualquer crédito do imposto.
O princípio constitucional da não-cumulatividade do tributo, na hipótese do diferimento, resta perfeitamente respeitado, vez que não se trata de desconsiderar eventual imposto
que jamais foi recolhido.
Se o recorrente obteve ganho de causa em determinada ação, isto não lhe socorre a ponto de reclamar ofensa a coisa julgada material.
Como lembrado pelo autuante, o recorrente viu barrada sua pretensão no julgado acima aludido.
Mas, não é só.
Seja este Tribunal, seja o Judiciário, mansa e pacificamente têm sentenciado que, não havendo imposto quando da entrada da mercadoria, por força do diferimento, não
há falar em crédito do tributo (RT-616/241, 632/110, 598/105).
Assim, conheço do recurso, mas lhe nego provimento.
Proc.DRT-6 n. 5175/89, julgado em sessão da 1° Câmara de 21.1.93
- Rel. Antonio Carlos Grimaldi.
1174 - CRÉDITO INDEVIDO
- Apropriado em operação amparada pelo diferimento
- Pedido de revisão do contribuinte desprovido.
Conforme salientaram a decisão recorrida e o Representante Fiscal, a jurisprudência do Poder Judiciário (RTJ ns. 84/324, 93/441, 95/248, 102/195 e 107/817) e deste Plenário estão fixadas no sentido de que, estando as operações abrangidas por diferimento, inexiste direito ao crédito.
Proc. DRT-8 n. 1191/87, julgado em sessão de CC.RR. de 8.11.89
- Rel. Álvaro Reis Laranjeira.
1146 - OPERAÇÕES COM DIFERIMENTO DO ICM
- Descabido o direito ao crédito do imposto
- Pedido de revisão do contribuinte desprovido.
Impetrando vênia para subscrever o parecer do Representante Fiscal: "Quanto ao mérito,
entendemos inexistir qualquer motivo para modificar a r. decisão hostilizada que não merece
reparo ou censura, devendo ser mantida por seus jurídicos e judiciosos fundamentos.
Acresce notar, ademais, que a matéria debatida nestes autos, como realçou o Relator
do recurso ordinário, restou pacificada no Poder Judiciário, onde remansosa jurisprudência
dispõe que o diferimento não gera direito a crédito e nem contraria o princípio
da não-cumulatividade."
Proc. DRT-6 n. 7 860/88, julgado em sessão de CC.RR. de 18.7.90
- Rel. Álvaro Reis Laranjeira.
1144 - DIFERIMENTO
- Aplicabilidade às operações triangulares de industrialização
- Descabida a distinção entre transferência e remessa para industrialização
- Pedido de revisão do contribuinte provido.
Conheço do recurso por entender caracterizada a divergência, vez que a decisão revisanda
terminou por agasalhar a distinção entre "transferência para industrialização
e remessa para industrialização", considerando a primeira operação tributada
e a segunda não.
Nas decisões trazidas para confronto, restou reconhecida a legitimidade do procedimento decorrente
das chamadas operações triangulares de industrialização, hipótese em
que o fornecedor da matéria-prima a remete diretamente ao industrializador por ordem do adquirente.
Os estabelecimentos fornecedor e industrializador podem pertencer ao mesmo titular, como proclamou
a Consultoria Tributária na resposta à Consulta n. 12.213 (Boletim Tributário n. 144/623).
De outro lado, a aplicabilidade do diferimento atinente ao valor da mão de obra, no caso de
operações triangulares, foi também reconhecida pela Consultoria Tributária
na resposta à Consulta n. 355/82, já na vigência do RICM, aprovado pelo Decreto n.
17.727/81.
Reconhece a fiscalização que a remessa de materiais para industrialização,
da matriz para o estabelecimento industrializador, aplica-se o diferimento, contestando a emissão
de nota fiscal de serviços pelo industrializador, para acompanhar a mercadoria à filial de
Itu; mas essa irregularidade foi relevada por este Tribunal, bastando citar-se a decisão trazida ao
processo, da lavra do Juiz Antônio Pinto da Silva.
Na resposta à Consulta n. 567/84, esclareceu a Consultoria Tributária a alteração
legislativa que redundou na aplicação do diferimento às operações
triangulares de industrialização (Boletim Tributário n. 283, páginas 977 a 979).
Assim, tendo o recorrente remetido chapas de ferro a estabelecimento industrializador para transformação
em carcaças para alto-falantes e tendo sido as carcaças, por ordem do encomendante,
enviadas à filial de Itu, concluo pela aplicabilidade do diferimento, não devendo prosperar
a distinção entre "transferência para industrialização" e "remessa para
industrialização", motivo pelo qual meu voto é pelo provimento do recurso.
Proc. DRT-1 a. 14637/84, julgado em sessão de CC.RR. de 30.5.90
- Rel. Álvaro Reis Laranjeira.